TJSP 29/08/2011 - Pág. 1000 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1026
1000
receber e dar quitação, no Banco do Brasil, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada
pelo Provimento CG nº 37/2007. Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em)
o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação.
No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá,
ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais
saldos. 6. Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência
que o D. Advogado tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos
imediatamente. Int. - ADV: ELZA MASAKO EDA (OAB 75388/SP), LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB 79818/SP), VERA
HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI (OAB 69243/SP), MARCOS FABIO DE OLIVEIRA NUSDEO (OAB 80017/SP), LAUR DAS
GRACAS RAMALHO (OAB 87617/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), EDIANI MARIA DE SOUZA (OAB
128401/SP), RONI EDSON PALLARO (OAB 128687/SP), SALVADOR PAULO SPINA (OAB 58354/SP), VICENTE CARLOS DE
MACEDO (OAB 175904/SP), ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP)
Processo 0403001-08.1996.8.26.0053 (053.96.403001-9) - Procedimento Ordinário - Gilson Scarabelo e outros - Fazenda
do Estado - Execução nº 15081/05 V I S T O S. 1.) Para levantamento do depósito do DEPRE (EC nº62/2009), (Fls. 222/226)
considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá
informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato previstas nos incisos
I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil. 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à
regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover a habilitação do espólio ou de todos
os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos
futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos
de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e
impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando
demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão de crédito parcial, cedente
e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte reservada ao pagamento
de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão civil, sendo o crédito
alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT), o valor da parte do
cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do disposto no parágrafo
13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista
no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei
Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Em havendo interesse, pode ser
requerida a transferência do valor para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber
e dar quitação, no Banco do Brasil (Item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ). Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação
do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s)
valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 7.) Na
mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 8.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 9.) Decorrido o prazo do Item 8, dê-se ciência
dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 10.) Apresentada impugnação, pela executada,
para o depósito do DEPRE, dê-se ciência dos autos à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 11.) Cumpridas todas as
determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/
SP), MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE (OAB 88218/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP)
Processo 0403092-69.1994.8.26.0053 (053.94.403092-9) - Procedimento Sumário - Maria Goretti Galano - Fazenda do
Estado de São Paulo - Execução nº 15884/05 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado pelo E. Tribunal
de Justiça (DEPRE) - EC nº62/2009, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por
primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses
de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado
que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do
Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação
processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário
ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais
e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados
após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes,
se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu
crédito(principal e juros). 4.Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com rendimento PRO-RATA
(CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação,
no Banco do Brasil, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº
37/2007. Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do
mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de
advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a
extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para tais providências,
concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha de realizar.
7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: ANTONIO
NORBERTO LUCIANO (OAB 65607/SP), EDNA ARAUJO VIEIRA (OAB 65498/SP), GERALDO HORIKAWA (OAB 90275/SP)
Processo 0403173-13.1997.8.26.0053 (053.97.403173-9) - Procedimento Ordinário - Takashi Suzuki - Fazenda do Estado de
São Paulo - Execução nº 16146/05 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado pelo E. Tribunal de Justiça
(DEPRE) - EC nº62/2009, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I.
Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção
de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o
mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil. 2. Se
positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na
hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento
(artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição
dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do
óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados
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