TJSP 30/08/2011 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1027
1212
344.01.2010.010680-8/000001-000 - nº ordem 710/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - Agravo de Instrumento
- JULIANA MENOSSI X EDERSON DA SILVA - Fls. 80 - Vistos. Ciência às partes da baixa do Agravo de Instrumento. Diante
da certidão de fls. 79, aguarde-se o retorno dos autos principais. Com o retorno, cumpra a serventia nos termos do Provimento
28/2008 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA
OAB/SP 184429 - ADV WILSON MEIRELES DE BRITTO OAB/SP 136587
344.01.2010.022069-3/000000-000 - nº ordem 1542/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - JOSÉ ANTONIO
DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 48 - Vistos Fls. 46/47. Anote-se a fase de execução. Cite-se a
Fazenda Municipal, nos termos do artigo 730 do CPC. Int. - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV LUIZ
FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2010.022742-9/000000-000 - nº ordem 1602/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - JOSÉ VALMYR DE
SOUZA X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 55 - Vistos Fls. 53/54. Anote-se a fase de execução. Cite-se a
Fazenda Municipal, nos termos do artigo 730 do CPC. Int. - ADV ALESSANDRO DE MELO CAPPIA OAB/SP 199771 - ADV LUIZ
FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2010.022802-9/000000-000 - nº ordem 1610/2010 - Indenização (Ordinária) - EDSON PEREIRA BARBOSA X
ANTONIO MARQUES - Fls. 96 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em audiência, ou fora dela,
justificando a sua pertinência. Prazo: 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV ANDERSON CEGA
OAB/SP 131014 - ADV JOSE MARIO DE OLIVEIRA OAB/SP 152011
344.01.2010.023827-5/000000-000 - nº ordem 1680/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC X ERIKA APARECIDA DE LIMA - Fls. 155 - Vistos. Fls. 148. Anote-se a fase
de execução. Defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito de R$ 9.156,16, conforme
demonstrativo de fls. 154, junto ao Sistema BACEN-JUD em contas da executada Érika Aparecida de Lima, tendo em vista o
recolhimento de fls. 149. Em caso positivo, certifique-se e intime-se a executada, aguardando-se pelo prazo legal. Sendo a
resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exeqüente para
se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão, intime-se
o exeqüente pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, § 1º c.c. 598, ambos
do CPC. Int. (restou prejudicado o bloqueio judicial por insuficiência de saldo - ADV ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA OAB/
SP 19993 - ADV NATANAEL CAETANO TOSI OAB/SP 288835
344.01.2010.025713-7/000000-000 - nº ordem 1826/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CARLOS ALBERTO
MARACI X MIRIAN MOTA DA SILVA - Fls. 51 - Vistos. Fls. 49/50. Anote-se a fase de execução. Defiro o pedido retro, determinando
o bloqueio de valor até o montante do débito no valor de R$ 139,73, já acrescido da multa do art. 475-J, do CPC, conforme
planilha de fls. 50, junto ao Sistema BACEN-JUD em contas da executada, independente de recolhimento da taxa eis que
beneficiário da gratuidade processual. Em caso positivo, certifique-se e intime-se a executada para manifestação aguardandose pelo prazo legal. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista
dos autos ao exeqüente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, independente
de nova conclusão, intime-se o exeqüente pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art.
267, III, § 1º c.c. 598, ambos do CPC. Int. (restou prejudicado o bloqueio judicial por insuficiência de saldo). - ADV FAUEZ ZAR
JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2010.027127-5/000000-000 - nº ordem 1952/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBENITO ALVES PEREIRA
X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 79/82 - Vistos Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALBENITO ALVES PEREIRA contra o
BANCO ITAULEASING S/A, em que alega, em síntese, que firmou contrato de arrendamento mercantil, junto ao Banco réu, no
qual ficou pactuado o pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 737,19, composta por contraprestações periódicas no valor de
R$ 260,53 e prestações periódicas do valor residual garantido no valor de R$ 476,66. Esclarece que pagou 23 prestações do
contrato, porém, em virtude de dificuldades financeiras não possui condições de continuar com os pagamentos. Sustenta que
o Banco pratica taxas de juros abusivas, de forma capitalizada, além de efetuar lançamentos ilegais (seguro e taxa de boleto
bancário), fazendo com que o débito se torne exorbitante. Daí porque pretende rever a relação negocial realizada com o Banco.
Nestes termos, pediu a procedência da ação para declarar nulas as cláusulas abusivas, que importem em juros abusivos,
expurgando a prática do anatocismo, efetuando o recálculo das prestações do contrato. Requereu, em antecipação de tutela,
que seja deferida a manutenção da posse do veículo arrendado; que o Banco se abstenha de inscrever o nome do requerente
em cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção de ao crédito; e a expedição de ofício para o desbloqueio do veículo
para fins de licenciamento. A petição inicial foi emendada às fls. 26. Os documentos de fls. 14/23 acompanharam a inicial. A
antecipação da tutela foi indeferida a fls. 36. Citado (fls. 40), o requerido ofertou contestação a fls. 47/63, argüindo, em preliminar,
a impossibilidade de revisão do contrato firmado. No mérito, repudiou as alegações do requerente dizendo que o contrato tem
força de lei entre as partes e que seus termos nada tem de ilegal. Sustentou, ainda, que no contrato de arrendamento mercantil
não existe a cobrança de juros remuneratórios. Instruiu a resposta com os documentos de fls. 67/71. Réplica a fls. 75/76. É
o breve relato do necessário. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser rejeitada. A pretensão do autor em
rever as cláusulas contratuais encontra amparo jurídico. Ademais, nada obsta o direito do autor de discutir o contrato, a fim de
excluir eventuais ilegalidades que forem constatadas no decorrer da instrução processual. No mais, o processo encontra-se
em ordem, razão pela qual dou o feito por SANEADO. De outra parte, não pode o autor ser beneficiado, desde já, da inversão
do ônus da prova prevista no art.6º., VIII, do CDC. Já se decidiu que: “Prova - Inversão do ônus - Ação revisional de contratos
bancários - Perícia necessária em razão da alegação da cobrança de juros capitalizados - Incidência do Código de Defesa do
Consumidor - Inversão do ônus da prova - Declaração prematura - Trata-se de regra de julgamento - Ademais, tal inversão
não significa inversão dos custos da prova - Recurso provido parcialmente.” (1º. TAC, 5ª. Câm.-B, Ag.Inst. n. 1.276.987-2, da
Comarca de Promissão/SP, v.u., j.23.6.2004). No mesmo sentido:1º.TAC - Ap. 942.543-8, Rel.Juiz Álvaro Torres Júnior, 5ª. Câm.,
j. 22.9.2000; 1º. TAC - Ap.912.726-8 - Rel. Juiz Roque Mesquita - 3ª.Câm. - j. 13.04.2000). Diante dos fatos alegados na inicial
de que houve a cobrança de encargos abusivos no contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, imprescindível
a instrução do feito, com realização de perícia contábil. O perito deverá analisar o seguinte: a) qual a taxa de juros aplicada
efetivamente no contrato de arrendamento mercantil e se está de acordo com o pactuado; b) se houve capitalização diária e/ou
mensal de juros e quais os valores devidos em caso de exclusão da eventual capitalização. c) se houve a cobrança de seguro
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