TJSP 31/08/2011 - Pág. 1186 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1028
1186
RELAÇÃO Nº 0527/2011
Processo 0022039-43.1974.8.26.0053 (053.74.022039-9) - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Cleomenes Klein e outro - Execução nº 10210/05 V I S T O S. 1. Tratando-se de
depósito judicial efetuado pelo E. Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC nº 62/2009, ciência dos autos à parte executada pelo prazo
de 10 (dez) dias. 2. Apresentada impugnação pela executada, para o depósito do DEPRE, dê-se ciência dos autos à parte
exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos
imediatamente. Int. - ADV: VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB
196600/SP)
Processo 0070799-08.1983.8.26.0053 (053.83.070799-9) - Procedimento Ordinário - Riper - Comércio, Administração e
Participações Ltda - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Execução nº 2098/05 V I S
T O S. 1.) Para levantamento do depósito do DEPRE (EC nº62/2009), considerando o lapso temporal transcorrido desde a
propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência
de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil. 2.) Se
positiva para qualquer autor, deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual.
Na hipótese de falecimento, deverá promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou
arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais
e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após
a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e impugnações, deverão os exeqüentes, se representados
por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e
juros). 4.) Para a hipótese de cessão de crédito parcial, cedente e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão
do crédito, inclusive para a parte reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil
da cessão. 5.) Ainda para a cessão civil, sendo o crédito alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO
(parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT), o valor da parte do cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à
conta judicial do TJ/SP, em razão do disposto no parágrafo 13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao
pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de
prestação de serviços advocatícios (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição
do autor-cedente/Advogado. 6.) Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor para a(s) respectivas(s)
conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil (Item 24, capítulo VIII,
do Tomo I, das NSCGJ). Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o
levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso
de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 7.) Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se
manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência.
8.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D.
Advogado tenha a realizar. 9.) Decorrido o prazo do Item 8, dê-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo
prazo de 10 (dez) dias. 10.) Apresentada impugnação, pela executada, para o depósito do DEPRE, dê-se ciência dos autos à
parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 11.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos
conclusos imediatamente. Int. - N/C: Dê-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB 196600/SP), ALOISIO DE TOLEDO CESAR (OAB 21730/SP), ANGELA
MARIA MANSUR REGO (OAB 26535/SP)
Processo 0079090-12.1974.8.26.0053 (053.74.079090-9) - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Aléssio da Serra e outros - Autos nº3733/06 V I S T O S. 1. Fls. 812: Anote-se.
2. Fls. 814: Manifeste-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: IVANNY
FERNANDES DE FREITAS (OAB 26531/SP), FLAVIO JOAO DE CRESCENZO (OAB 17308/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO
(OAB 13612/SP), MARIA ANGELA DA SILVA FORTES (OAB 41313/SP), SONIA MARIA JOSE MARSIGLIO MATRICARDI (OAB
43231/SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB 196600/SP)
Processo 0402843-55.1993.8.26.0053 (053.93.402843-9) - Procedimento Ordinário - José Vaz de Oliveira e outros Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Execução nº 9245/05 V I S T O S. 1. Tratando-se de
depósito judicial efetuado pelo E. Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC nº 62/2009, ciência dos autos à parte executada pelo prazo
de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: DOCANDIL DELCHIARO (OAB 53164/SP),
ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB 196600/SP), MARCELO DELCHIARO (OAB 115311/SP)
Processo 0403220-55.1995.8.26.0053 (053.95.403220-9) - Procedimento Ordinário - Antonio Correa de Araujo e outros Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Autos nº 2445/05 Vistos. 1.) Tratando-se de depósito
judicial efetuado pelo DEPRE/TJ (EC 62/2009), dê-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo
de 10 (dez) dias. 2.) Apresentada impugnação pela executada, para o depósito do DEPRE, dê-se ciência dos autos à parte
exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos
imediatamente. Int. - ADV: CIDINEY CASTILHO BUENO (OAB 139520/SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB
196600/SP), OTAVIO ARIA JUNIOR (OAB 121029/SP)
Processo 0404752-64.1995.8.26.0053 (053.95.404752-9) - Procedimento Ordinário - Inocêncio Manoel Corrêa e outros Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Autos nº 3090/06 V I S T O S. 1. Tratando-se de
depósito judicial efetuado pelo E. Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC nº 62/2009, ciência dos autos à parte executada pelo prazo
de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. São Paulo - ADV: SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA
(OAB 173076/SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB 196600/SP)
Processo 0404755-19.1995.8.26.0053 (053.95.404755-9) - Procedimento Ordinário - Jose Gomes de Oliveira e outros Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Execução nº 5360/05 V I S T O S. 1. Tratando-se de
depósito judicial efetuado pelo E. Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC nº 62/2009, ciência dos autos à parte executada pelo prazo
de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB 173076/
SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB 196600/SP)
Processo 0404795-98.1995.8.26.0053 (053.95.404795-9) - Procedimento Ordinário - Hotir Ribeiro Mello - D.e.r. -departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Execução nº 2447/05 V I S T O S. 1.) Para levantamento do depósito do
DEPRE (EC nº62/2009), (Fls. 114/118) considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I.
Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção
de mandato previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil. 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D.
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