TJSP 01/09/2011 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
1311
Juizado Especial Criminal
Processo nº.: 338.01.2009.003699-4/000000-000 - Controle nº.: 000298/2009 - Partes: Justiça Pública X EMERSON
BARBOSA BRAZ e outros - Fls.87: Tendo em vista o integral cumprimento da transação penal, conforme comprovado à fls. 74/75,
consoante cota de fls.80, homologo a transação penal celebrada à fls. 53 e, por conseqüência, declaro extinta a punibilidade
de ARMANDO CARLOS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 84, parágrafo único da Lei
9.099/95. Oficie-se ao IIRGD, para que a aplicação da pena não fique constando dos registros criminais, exceto para fins
de requisição judicial. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da destinação das máquinas
apreendidas.P.R.I.C. Fls. 89: Cumpra-se item final de fls. 87. Decorrido o prazo de cento e oitenta dias, previsto no Provimento
CSM n.º 1869/11, inutilizem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. (Fls 87 Abra vista ao MP para manifestação acerca da
destinação das máquinas apreendidas. - Advogados: ARTEMIA PEREIRA DA SILVA - OAB/SP nº.:108624
Processo nº.: 338.01.2010.003435-0/000000-000 - Controle nº 000266/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SEBASTIÃO
LUIZ DE SOUZA - Fls.61: Fls. 60: Diga a defesa acerca do pedido de revogação da suspensão condicional do processo.Advogados: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:158887;
Processo nº.: 338.01.2011.001301-1/000000-000 - Controle nº 000083/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ABRÃO ALVES
DE SOUZA - Fls.60: - O Réu Abrão Alves de Souza não foi citado, conforme certidão lançada às fls. 59verso, razão pela qual
dou por prejudicada a presente solenidade. 2. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de
2011, às 15:00 horas. 2.1. Requisitem-se os policiais militares. 2.2. Cite-se o Réu, com os permissivos do art. 172, § 2º, do
Código de Processo Civil. 3. Intime-se a defensora dativa, saindo ciente o Ministério Público. - Advogados: ISIS BUENO - OAB/
SP nº.:109128;
MARACAÍ
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Maracaí - Comarca de Maracaí
JUIZ:
341.01.2003.000689-8/000000-000 - nº ordem 868/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARMENZINDA BUENO
DIAS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 160 - Vistos Expeça-se alvarás para levantamento
das importâncias disponibilizadas nos termos da sentença de fls. 155, intimando-se o Procurador da Autora para prestação
de contas em 10 dias após o efetivo levantamento. Intimem-se. (NOTA DO CARTÓRIO: Alvarás expedidos e à disposição
para retirada) - ADV LUIZ CARLOS MAGRINELLI OAB/SP 133058 - ADV PAULO ROBERTO MAGRINELLI OAB/SP 60106 ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863 - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
341.01.2003.000689-8/000000-000 - nº ordem 868/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARMENZINDA BUENO DIAS
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 155 - C O N C L U S Ã O Aos 14 de junho de 2011, promovo
estes autos conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Thiago Baldani Gomes De Filippo - Juiz de Direito. Aldo Florêncio Pereira
Filho Supervisor de Serviço-Mat.TJ306.612-9 Autos nº 868/2003.0689-8 Vistos. Trata-se de Execução de Sentença processada
nos presentes autos, promovida por ARMEZINDA BUENO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, para recebimento da quantia descrita no cálculo de fls. 124/126. Através do ofício de fls. 128/130, verifica-se que houve
a implantação do benefício à autora. Com a requisição do pagamento dos valores apurados no cálculo de liquidação, houve
a disponibilização da importância devida à autora e ao seu procurador a título de honorários de sucumbência (fls. 153/154).
DECIDO. Considerando que houve a implantação do benefício a autora e a disponibilidade da importância que lhe era devida,
bem como dos honorários de sucumbência, a presente execução deve ser extinta pela quitação integral do débito. Nestes
termos, JULGO EXTINTA a execução de sentença promovida nestes autos, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento da importância devida à autora e ao seu Procurador como honorários
de sucumbência (fls. 153/154). Não havendo custas remanescentes a serem recolhidas, arquivem-se os autos observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. Maracaí, 14 de junho de 2011. Thiago Baldani Gomes De Filippo Juiz de Direito - ADV LUIZ
CARLOS MAGRINELLI OAB/SP 133058 - ADV PAULO ROBERTO MAGRINELLI OAB/SP 60106 - ADV JOSE RENATO DE LARA
SILVA OAB/SP 76191 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP
140078
341.01.2003.001346-7/000000-000 - nº ordem 1318/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA VERKOLAV DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 257 - Vistos Expeça-se alvará para levantamento da importância
disponibilizada nos termos da sentença de fls. 255, intimando-se o Procurador da Autora para prestação de contas em 10 dias
após o efetivo levantamento. Intimem-se. (NOTA DO CARTÓRIO: Alvará expedido e à disposição para retirada) - ADV LUIZ
CARLOS MAGRINELLI OAB/SP 133058 - ADV PAULO ROBERTO MAGRINELLI OAB/SP 60106 - ADV MARCELO RODRIGUES
DA SILVA OAB/SP 140078
341.01.2010.000425-3/000000-000 - nº ordem 187/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - V. S. D. O. X R. R.
D. S. - Fls. 20 - Vistos. Haja vista o decurso de prazo para contestação nos termos da certidão de fl. 17, declaro o requerido
revel. Considerando, ainda, que a revelia não produz seus efeitos por se tratar de direito indisponível, necessária a instrução
probatória. Designo audiência de instrução para o dia _08_/_11_/2011, às _13_h_30_, na qual a autora deverá comprovar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º