TJSP 01/09/2011 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
1424
348.01.2010.020043-4/000000-000 - nº ordem 2387/2010 - Alimentos (Ordinário) - T. B. B. X M. A. B. D. S. - (Autora, e/ou
seu patrono: informar o nome e endereço completos da empregadora do requerido.). - ADV ANDERSON DE LIMA FELIX OAB/
SP 259363
348.01.2010.020258-0/000000-000 - nº ordem 2420/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. P. M. E OUTROS X D.
M. - (manifeste-se o/a autor/a quanto a resposta dos oficios) - ADV CARLOS EDUARDO GOMES OAB/SP 169464
348.01.2010.020670-4/000000-000 - nº ordem 2470/2010 - Guarda de Menor - M. D. C. R. D. S. X G. D. S. F. E OUTROS (manifeste-se o Dr. Carlos Eduardo Gomes nomeado Curador) - ADV ALESSANDRA DA SILVA LIRA RIBEIRO OAB/SP 261540
- ADV CARLOS EDUARDO GOMES OAB/SP 169464
348.01.2010.021615-1/000000-000 - nº ordem 2592/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NATALINO MARIO SIBULA
X BANCO DO BRASIL SA - Vislumbrando a discussão de matéria de âmbito constitucional nas ações relativas à recomposição
dos expurgos inflacionários, e na medida em que o E. Supremo Tribunal Federal atribuiu à matéria feição de repercussão geral
(RE 591.797, Rel. Min. Dias Tóffoli; AI 754.745, Rel. Min. Gilmar Mendes), de rigor suspender a prossecução deste feito até
julgamento da matéria processual tida por paradigma na Suprema Corte. Pelo exposto, SUSPENDO o processo nos termos
do artigo 265, IV, do Código de Processo Civil. Int. - ADV JOZELITO RODRIGUES DE PAULA OAB/SP 137177 - ADV ARNOR
SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
348.01.2011.000356-5/000000-000 - nº ordem 39/2011 - Execução de Alimentos - H. C. D. C. C. X L. A. D. C. - Trata-se
de execução de alimentos que H C de C C move em face de L A da C, pela qual busca compelir o réu a entregar-lhe o que a
esse título é devido, sob pena de prisão. O executado apresentou justificativa em que alegou, em síntese, que “passou por
situação financeira difícil, motivo pelo qual, naqueles meses deixou de pagar as pensões devidas” (sic. fls. 27). Fez proposta
para parcelamento do débito que não recebeu a aquiescência da autora, tendo-se ouvido o Ministério Público. D E C I D O . A
proposta de parcelamento do débito, com o que não aquiesceu a exeqüente, revela, na análise das circunstâncias da causa,
a inviabilidade da designação de audiência de conciliação, sobretudo porque o valor do débito, ligado a caráter alimentar,
preferencialmente deve ser integralmente satisfeito, sob pena de desta característica se alienar. Destarte, de ser decretada
a prisão do pai pelos valores inadimplidos, sejam estes os três anteriores à propositura desta, bem como aqueles que em
seu curso se venceram. A tese de justificação do réu se funda, a princípio, em situação financeira desfavorável. Ocorre que,
ainda que assim fosse, nenhum valor mais entregou, mesmo que parcialmente, o que denotaria boa-fé em relação à obrigação
excutida, ficando claro, a par daquela condição, e onde se tem certeza, de brisa não sobreviveu por todo o período o réu,
poderia ter buscado a revisão de tal obrigação pela alteração de fortuna alegada, ou mesmo, repita-se, ter entregue valor
parcial. De toda sorte, é certo, dificuldades financeiras não ilidem o título executado pela autora, além do que suas justificativas
estão presas a causas cujo conhecimento só tem lugar em sede revisional. Enquanto não for revisto o título exeqüendo, revestese ele de liquidez que esses só argumentos dele isso não retira. A isso se chega, outrossim, pelos ditames constitucionais
ligados à paternidade responsável, pelo que não pode o executado preterir, ainda mais, o chamado da Justiça que brada pela
salvaguarda dos direitos da menor, hipossuficiente técnico-econômica que não pode sofrer as conseqüências do detrimento que
advém da justificativa de seu pai, calcada em pormenor que por si só não tem o condão de aqui afastar o vínculo alimentar ou
minorá-lo. Tem-se então que, à míngua dos elementos para cá trazidos, que, se caso, em sede de revisional dever-se-ia apurar,
permanece imaculado o título judicial executado, dotado de certeza, liquidez e executividade que aqui não se abateu. Assim,
dou por injustificada a inadimplência do réu, ficando aqui decretada sua prisão civil por trinta dias. Expeça-se mandado de
prisão. Int. - ADV NELSON LUIZ DA SILVA OAB/SP 293869 - ADV MOACIR ALVES DA SILVA OAB/SP 100834
348.01.2011.002031-1/000000-000 - nº ordem 247/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. D. S. A. X A. D. S. A. - J.
Defiro, aguarde-se por cinco (05) dias. No silêncio, retornem ao arquivo. Int. (pedido de desarquivamento do requerido) - ADV
ELIA DE ARAUJO CARVALHO BUENO OAB/SP 94728 - ADV LACIDES APARECIDO DE SOUZA OAB/SP 78038
348.01.2011.002687-3/000000-000 - nº ordem 317/2011 - Execução de Alimentos - A. G. B. E OUTROS X R. G. B. - Tratase de execução de alimentos que A G B e V G B movem em face de R G B, pela qual buscam compelir o réu a entregar-lhes o
que a esse título é devido, sob pena de prisão. O executado apresentou justificativa em que alegou, em síntese, que passou
por situação financeira desfavorável e que, por isso, não pôde efetuar o pagamento das pensões em atraso. Entregou valor
parcial e fez proposta para parcelamento do débito que não recebeu a aquiescência das autoras, tendo-se ouvido o Ministério
Público. D E C I D O . A proposta de parcelamento do débito, com o que não aquiesceram as exeqüentes, revela, na análise das
circunstâncias da causa, a inviabilidade da designação de audiência de conciliação, sobretudo porque o valor do débito, ligado a
caráter alimentar, preferencialmente deve ser integralmente satisfeito, sob pena de desta característica se alienar. Destarte, de
ser decretada a prisão do pai pelos valores inadimplidos, sejam estes os três anteriores à propositura desta, bem como aqueles
que em seu curso se venceram, compensados os valores efetivamente entregues a este título (fls. 34/35). É certo, pagamentos
parciais foram feitos no período e dificuldades financeiras não ilidem o título executado pelos autores, além do que é matéria de
ordem revisional que aqui não cabe discutir. Enquanto não for revisto o título exeqüendo, reveste-se ele de liquidez que esses só
argumentos dele isso não retira. Ocorre que, ainda que assim fosse, fica claro, a par daquela condição de desemprego, e onde
se tem certeza, de brisa não sobreviveu por todo o período o réu, poderia ter buscado a revisão de tal obrigação pela alteração
de fortuna alegada. A isso se chega, outrossim, pelos ditames constitucionais ligados à paternidade responsável, pelo que não
pode o executado preterir, ainda mais, o chamado da Justiça que brada pela salvaguarda dos direitos de suas filhas, que não
podem sofrer as conseqüências do detrimento que advém da justificativa de seu pai, calcada em inatividade que por si só não
tem o condão de aqui afastar o vínculo alimentar ou minorá-lo. Tem-se então que, à míngua dos elementos para cá trazidos,
que, se caso, em sede de revisional dever-se-ia apurar, permanece imaculado o título judicial executado, dotado de certeza,
liquidez e executividade que aqui não se abateu. Assim, dou por injustificada a inadimplência do réu, calcada em inatividade
inadmissível, ficando aqui decretada sua prisão civil por trinta dias. Expeça-se mandado de prisão. Int. - ADV HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI OAB/SP 200343 - ADV ROLF ERICK PATRICK BOROWSKI OAB/SP 195606
348.01.2011.002859-7/000000-000 - nº ordem 339/2011 - Acidente do Trabalho - NEILANE DE OLIVEIRA PINEZ X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (manifeste-se o autor quanto a contestação) - ADV JOAO SERGIO RIMAZZA OAB/
SP 96893
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