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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011 - Página 1521

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TJSP 01/09/2011 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1029

1521

OAB/SP 77558
382.01.2011.000339-7/000000-000 - nº ordem 208/2011 - Procedimento Sumário - MARIA APARECIDA SPADA FERREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 77 - r. despacho de fls. 77 : “ 1. Certificada a tempestividade (CPC, art.
508), recebo a apelação do requerido (fls. 75/76), nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). 2. Às contra-razões,
no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 508 a 518). 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, observando-se as cautelas de praxe. Int. N.Paulista, 26 de agosto de 2011. Gabrielle Gasparelli Cavalcante - Juíza
de Direito Substituta - - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/SP 201965 - ADV RAYNER DA SILVA FERREIRA OAB/SP
201981 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO
JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
382.01.2011.000343-4/000000-000 - nº ordem 212/2011 - Execução de Alimentos - L. O. P. D. P. E OUTROS X R. P. D. P.
- Fls. 27 - L.O. P. P. E OUTRA, representado por sua genitora, Sra. G. O. F., propôs a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
contra R. P. P., pelos fundamentos deduzidos na petição inicial. Em face do que constam às fls. 22/26, os autos devem ser
arquivados. Isto posto, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente
processo. Autorizo eventual desentranhamento de documento(s) pela parte interessada, mediante cópia e recibo nos autos, bem
como levantamento de eventual numerário existente se requerido. Fixo os honorários advocatícios ao Dr. Ednaldo Rodrigues
Viscardi, com OAB/SP. 225.237, em R$ 397,13(trezentos e noventa e sete reais e treze centavos). Código da causa 206. Com
o trânsito em julgado, expeça-se a certidão e, não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. N.Paulista, 23 de agosto de 2011. Gabrielle Gasparelli Cavalcante Juíza Substituta isento de preparo - ADV
EDNALDO RODRIGUES VISCARDI OAB/SP 225237
382.01.2011.000358-1/000000-000 - nº ordem 221/2011 - Alvará - M. A. A. P. X M. P. P. - Fls. 27 - r. despacho de fls. 27 : “ 1.
Tendo em vista a petição de fls. 24/25, informando que já houve o levantamento do valor da parte cabente a M. P. P., expeçamse alvarás, com prazo de validade de 180 dias, para que a autora M.A.A.P., proceda ao levantamento do valor restante das
contas bancárias : a) conta poupança de n.600009810, do Banco Santander S/A, agência 0446 de Neves Paulista e b) conta
poupança de n. 159420 do Banco do Brasil S/A, agência 6702 de Neves Paulista 2. Após, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Int. N.Paulista, 26 de agosto de 2011. Gabrielle Gasparelli Cavalcante - Juíza de Direito Substituta - - ADV MAURO
BARBOSA DE SOUZA OAB/SP 45309
382.01.2011.000382-6/000000-000 - nº ordem 238/2011 - Indenização (Ordinária) - VALDINEIA DE OLIVEIRA LOPES X
EMPORIO ALFREDO ANTUNES LTDA - Fls. 63 - r. despacho de fls. 63 : “ 1. Compareça em cartório, no prazo de 05 dias, o
procurador da requerida, Dr. Rodrigo Gomes Nabuco, OAB. 210.359, para assinatura da petição de contestação de fls. 32/43.
Int. N.Paulista, 26 de agosto de 2011. Gabrielle Gasparelli Cavalcante - Juíza de Direito Substituta - - ADV JOSE GABRIEL
SILVA OAB/SP 91499 - ADV RODRIGO GOMES NABUCO OAB/SP 210359
382.01.2011.000416-6/000000-000 - nº ordem 254/2011 - Embargos de Terceiro - LAZARO BARBOSA DA SILVA X BANCO
DO BRASIL SA - “ Aguardando a manifestação do embargado Banco do Brasil S/A acerca da petição e novos documentos
juntados pelo embargante às fls. 110/114, no prazo de 05 dias”. - ADV JONAS OLLER OAB/SP 290266 - ADV MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
382.01.2011.000442-8/000001-000 - nº ordem 262/2011 - Embargos à Execução - Impugnação ao Valor da Causa COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS X ELISETE LUZIA HERNANDES VISCARDI E OUTROS - Fls. 08 - I. Vistos,
Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRU no bojo dos embargos
à execução movidos por SERGIO VISCARDI e ELISETE LUZIA HERNANDES VISCARDI. Argumenta que os Embargantes não
atribuíram valor à causa e que no caso a pretensão dos embargantes é desconstituir a execução, razão pela qual o valor da
causa dos embargos deve ser de R$ 273.383,99. II. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. A impugnação ao valor da causa
não deve ser conhecida. Com efeito, os Impugnados atribuíram exatamente o valor indicado (R$ 273.383,99) como valor da
causa dos embargos, conforme se depreende às fls. 05 dos autos. A dificuldade na identificação do valor do causa compreendese em razão da diferente estrutura utilizada pelos Embargantes em sua petição inicial. Considerando que foi atribuído aos
Embargos o mesmo valor indicado como correto pelo Impugnante, verifica-se que não há interesse jurídico (consistente no
binômio: necessidade e adequação) no julgamento da presente impugnação ao valor da causa, que, por esta razão, é extinta
sem apreciação do mérito. Sobre a questão, confira-se a lição abaixo transcrita de autoria do Professor Cândido Rangel
Dinamarco: “Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante,
operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela
jurisdicional. (...) O interesse de agir constituiu o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso
ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão. (...)
Constituiu objeto do interesse de agir a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere. (....) Existem dois fatores
sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização
do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. Só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem
o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. (....) O interesse adequação liga-se à existência de
múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado
à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do
provimento e portanto a espécie de tutela a receber. Ainda quando da interferência do Estado-Juiz seja necessária sob pena de
impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional
que não seja adequada segundo a lei”. (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, São Paulo:
Editora Malheiros, 2001, p. 300/303) III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do artigo 295, inciso III, combinado com o
artigo 267, incisos I e VI, do CPC, indefiro a petição inicial da impugnação ao valor da causa e, por conseguinte, julgo extinta a
impugnação ao valor da causa sem apreciação do mérito. Sem condenação em verbas decorrentes da sucumbência por tratarse de incidente. P.R.I.C. Neves Paulista, 16 de agosto de 2011. Gabrielle Gasparelli Cavalcante Juíza Substituta - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO OAB/SP 10784 - ADV FREDERICO
JURADO FLEURY OAB/SP 158997 - ADV PATRICIA VIVONE CASAGRANDE OAB/SP 275334
382.01.2011.000443-9/000000-000 - nº ordem 263/2011 - Partilha - E. M. D. O. X S. M. B. - Fls. 13 - 1. Expeça-se Carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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