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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011 - Página 1690

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TJSP 01/09/2011 - Pág. 1690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1029

1690

requisitos necessários à sua validade, pelo princípio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio
jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes. Cabe destacar que o princípio da autonomia de vontades, vigente
na nossa legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências.
Partindo destas premissas, em razão de representar livre manifestação de vontade dos contratantes, as cláusulas do ajuste não
podem ser alteradas, judicialmente, a não ser por motivo relevante, a autorizar a intervenção. A manutenção do contrato, nos
moldes em que foi celebrado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a sua palavra e no próprio
princípio da liberdade de contratar. Desse modo, os valores pretendidos pelo autor encontram-se corretos e somente representam
o montante devido pelos réus em razão de sua inadimplência. O demonstrativo comprova a inexistência de acréscimos abusivos
e além da previsão contratual. Os juros e demais encargos debitados, encontram-se expressamente previstos no ajuste
entabulado entre as partes, prevalecendo a máxima “pacta sunt servanda”. Com relação aos juros remuneratórios, é livre a taxa
praticada pelas instituições financeiras que, neste aspecto, não se sujeitam às restrições do Decreto nº 22.626/33, conforme
jurisprudência dominante, que deu origem à Súmula 596, do Egrégio STF. No tocante ao artigo 192, parágrafo terceiro, da CF,
que dispunha que os juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, de acordo com o decidido na ADIN - nº 04, não era
auto-aplicável. E, posteriormente, a Emenda Constitucional nº 40/2003, que deu nova redação ao artigo 192, da CF, revogou
todos os incisos e parágrafos, dentre os quais o parágrafo terceiro, motivo pelo qual devem prevalecer os juros remuneratórios
tal qual foram contratados. Por fim, no que diz respeito à capitalização dos juros, de acordo com entendimento hoje majoritário
nos tribunais superiores, é admitida, nos contratos bancários. Afora isso, a partir de 31 de março de 2000, o próprio Superior
Tribunal de Justiça passou a admitir a capitalização nos contratos bancários, e o fez com fundamento na medida provisória
nº 1963-17/2000, reeditada sob nº 2170-36/2001. Vê-se, portanto, que as cláusulas dos contratos são de induvidosa validade
e há de prevalecer a intenção dos contratantes à época de sua celebração, porque manifestaram livremente sua vontade.
Ante os motivos expostos, de rigor a procedência do pedido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o
fim de condenar os réus a pagar ao autor a importância de R$ 82.736,60, devidamente atualizado até o efetivo pagamento,
com incidência de juros de mora contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento
das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte
contrária, que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 24 de agosto de 2011. SÉRGIO AUGUSTO
FOCHESATO Juiz de Direito - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV CLEUZA MARIA LORENZETTI OAB/SP 54607
- ADV LEONARDO ANTONIO TAMASO OAB/SP 39044
362.01.2008.016348-8/000000-000 - nº ordem 2549/2008 - Arrolamento - JOSE BENEDITO LAURINDO X JOSE LAURINDO
RIBEIRO - Fls. 45 - Fls. 44: defiro pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação
no arquivo. - ADV BENEDITO DO AMARAL BORGES OAB/SP 223297 - ADV ADENILZA DE OLIVEIRA OAB/SP 274519
362.01.2008.020610-4/000001-000 - nº ordem 3146/2008 - Declaratória (em geral) - Execução de Sentença - JOSE CARLOS
DOS SANTOS X AURI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA LTDA E OUTROS - Fls. 52 - Em cinco (5) dias, regularize o exequente
a petição de fls 02/03 e o demonstrativo de fls 04(assinatura). Após, tornem os autos conclusos. - ADV MARIANA ALMEIDA DE
AZEVEDO GARDINALI OAB/SP 215056 - ADV ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR OAB/SP 124022
362.01.2009.000740-3/000000-000 - nº ordem 117/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ RUBENS DE CARVALHO
E OUTROS X SUZETTE ALVES DE SIQUEIRA E OUTROS - Fls. 63 - Processo: 117/2009 Ante o pagamento do débito, JULGO,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil, nestes autos de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, promovida por JOSÉ RUBENS
DE CARVALHO E OUTRO(S), contra SUZETTE ALVES DE SIQUEIRA E OUTRO(S). Intime(m)-se o(s) executado(s), para que
no prazo de dez (10) dias, promova(m) o recolhimento das custas finais (R$ 87,25), nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual
11.608/03, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Transitada em julgado, e recolhidas
as custas finais, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Data supra SERGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de
Direito - ADV GILDO VENDRAMINI JUNIOR OAB/SP 37668 - ADV DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137 - ADV
FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI OAB/SP 185226
362.01.2009.002021-8/000000-000 - nº ordem 283/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDA PIRES DOS REIS
X MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - Fls. 84 - Processo: 283/2009 Ante o pagamento do débito, JULGO, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (EM FASE DE EXECUÇÃO), promovida por GERALDA
PIRES DOS REIS, contra o MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. Expeça-se mandado em favor do exequente, para o levantamento do
valor total da guia de fls 83. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Data supra SERGIO
AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256 - ADV CAMILA FRASSETTO
BONARETI OAB/SP 241594 - ADV LUCIANA DIAS MARCHIORI OAB/SP 278106 - ADV MIRIAM PAVANI OAB/SP 234042
362.01.2009.003160-0/000000-000 - nº ordem 427/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL X MEIRI APARECIDA DO NASCIMENTO BIAZOTTO - Fls. 82 - Ante o
acordo noticiado a fls 80/81, suspendo a execução com fundamento no artigo 792, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo
para solução do débito (dia 27.08.2011), sem notícia sobre o seu descumprimento, tornem os autos conclusos para extinção. ADV WILSON ROBERTO CREMONESE OAB/SP 77671 - ADV JOCYMAR BAYARDO VALENTE OAB/SP 79503 - ADV REGINA
CAMARGO KOMETANI OAB/SP 144355
362.01.2009.005500-7/000000-000 - nº ordem 803/2009 - Anul. e Substituição de Tít. ao Portador - FATECH AUTOMAÇÃO
INDUSTRIAL X INSTRUMENTAL MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO LTDA - Fls. 89 - Fls
82/84: prejudicado o pedido, posto que a carta precatória tem o caráter itinerante, e o exequente pode distribuí-la na comarca
em que se encontra o(a) representante da executada, e apresentar lá o cálculo do débito atualizado. Em consequência,
em cinco (5) dias promova a exequente a retirada da carta precatória expedida a fls 81, comprovando a sua distribuição no
quinquídio subsequente. Comprovada a distribuição, aguarde-se o cumprimento da(s) carta(s) precatória(s) expedida(s), pelo
prazo nela(s) consignado. Na inércia, aguarde-se provocação pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo, intime(m)-se o(a)
(s) exeqüente(s) para que promova(m) o regular andamento do processo em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção
(C.P.C., art. 267, inciso III). - ADV AIRTON PICOLOMINI RESTANI OAB/SP 155354 - ADV ELIANA SILVERIO LEANDRO OAB/
SP 278071
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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