TJSP 01/09/2011 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
1693
gratuidade têm condições de arcar com as despesas do processo em razão de seus bens imóveis. Os impugnados manifestaramse acerca da impugnação, refutando-a (fls. 48/52). Após a manifestação dos impugnados (fls. 70/73), e do impugnante (fls.
87/88), os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A revogação não procede. Consigne-se,
de imediato, que somente foi concedida a gratuidade processual em favor dos impugnados Benedita Costa Machado Gardinali,
Lourdes Daineze Gardinali, Michel Gardinali e Gabriel Gardinali. É o que se vê da r. decisão de fls. 155, dos autos principais.
Feita a consideração acima, passo à análise do pedido. Com efeito, não há como acolher a pretensão do impugnante, pois para
concessão do benefício da gratuidade não se exige estado de penúria, mas pobreza na acepção jurídica do termo. O simples
fato dos impugnados possuírem imóveis, por si só, não implica na perda do seu direito à assistência gratuita, porque eles podem
sofrer prejuízo de sustento próprio ou da família no curso da demanda judicial. Afora isso, o benefício da assistência judiciária
somente será negado ou revogado por fundamentadas razões. Vê-se que os documentos que acompanham a inicial não trazem
elementos capazes de infirmar a condição de pobreza jurídica dos impugnados, que deve prevalecer. Posto isso, rejeito a
impugnação manifestada. Condeno o vencido no pagamento das custas do incidente. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 22 de agosto de
2011. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV NEILSON GONCALVES OAB/SP 105347 - ADV ALCINA RIBEIRO
HUMPHREYS GAMA OAB/SP 43914 - ADV MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO GARDINALI OAB/SP 215056
362.01.2009.013327-0/000000-000 - nº ordem 2059/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ CARLOS RIBEIRO X
BANCO ABN AMRO REAL S/A - Fls. 126 - Processo nº 2059/2009 Em cinco (05) dias, esclareçam as partes se têm interesse
na composição; em caso positivo, será designada a audiência prevista no artigo 331, do Código de Processo Civil. No silêncio,
a conciliação será dada por prejudicada. - ADV FANDES FAGUNDES OAB/SP 103967 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP
141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
362.01.2009.013705-5/000000-000 - nº ordem 2152/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MADEREIRA MATO GROSSO
LTDA ME X REAMA COMERCIO E CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM LTDA - Fls. 37 - Processo: 2152/2009 O processo
encontra-se paralisado em arquivo por mais de um (1) ano. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito,
suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fls 35), mas deixou que se escoasse o prazo assinalado, sem
providência (certidão de fls. 36). Em conseqüência, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
EXTINTO o processo, com base no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos de EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL, promovida pela MADEREIRA MATO GROSSO LTDA ME, contra REAMA COMERCIO E CONSTRUÇÃO,
TERRAPLANAGEM LTDA. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, comunique-se , anote-se e arquivem-se os autos.
P.R.I. Data supra SERGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito CONTA DE PREPARO (Prov CG 14/2008, DJE de 23.04.2008
- pág. 09) (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo nº 2152/2009
Valor da causa: R$956,09 (emendada a fls. -.-); Valor da taxa judiciária - 2% do valor da causa: R$87,25 (valor mínimo) ou 2%
do valor fixado na sentença, na hipótese de pedido condenatório: R$-.-; Despesas com porte de remessa e retorno: R$25,00
(R$25,00 por volume de autos); OBS.: o recolhimento dos valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco Nossa
Caixa S/A, ou pela Internet, mediante utilização do seguinte código: 110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia FEDTJ,
230-6 - preparo - guia GARE. - ADV MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO OAB/SP 120227 - ADV RAUL RODOLFO TOSO OAB/SP
33442 - ADV MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO OAB/SP 120227 - ADV RAUL RODOLFO TOSO OAB/SP 33442
362.01.2009.013785-4/000000-000 - nº ordem 2161/2009 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICÍPIO DE ESTIVA
GERBI SP X SANTA LÚCIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 145 - No prazo suplementar e
derradeiro de cinco (5) dias, promova o expropriante o cumprimento do item “2” do despacho de fls 144. - ADV BENEDITO
CESAR DE AVELLAR OAB/SP 67017 - ADV TERENCIO AUGUSTO MARIOTTINI OLIVEIRA OAB/SP 105534 - ADV GILBERTO
GIANSANTE OAB/SP 76519
362.01.2009.012384-8/000000-000 - nº ordem 2173/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
GLAUCIA MARCELO E OUTROS - Fls. 74 - Vistos. 01. (Fls. 66): trata-se de pedido de pesquisa de pesquisa de bens passíveis
de penhora do(s) executado(s), pelos sistemas RENAJUD e/ou ARISP. Como se vê, o(a) autor(a) não é beneficiário(a) da
gratuidade processual, bem como o objeto da presente demanda versa sobre direito patrimonial disponível. Assim, ante a
qualificação da parte, a natureza do crédito exequendo e, especialmente, porque as diligências relativas a localização de bens
do(s) executado(s) podem e devem ser obtidas diretamente nos órgãos respectivos, indefiro o pedido de pesquisa. Nesse
sentido: “REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Requerimento de utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CBLC e ARISP
para localização dos bens passíveis de penhora do réu - Indeferimento - Interesse particular que não se confunde com interesse
público - Caracterização do ônus da parte em diligenciar a respeito, sem interferência do Poder Judiciário - Ausência, ademais,
de provas de que a credora esgotou todas as providências necessárias no sentido de localizar o réu - Recurso improvido (TJSP,
18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº.: 990.10.250733-5, Des. Rel. Carlos Alberto Lopes, DJ: 22.06.2010,
V.U.) Para que não fique sem registro, os pedidos de pesquisa via sistema RENAJUD/ARISP ou mesmo a expedição de ofícios
correspondentes, observando as especificidades casuísticas ora referidas, somente serão apreciados após comprovação de
não obtenção das informações administrativamente. 02. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. Na inércia,
aguarde-se provocação das partes pelo prazo legal. Decorrido o prazo, intime-se a exeqüente para que promova o regular
andamento do processo em quarenta e oito horas, sob pena de extinção (CPC, art. 267, inciso III). - ADV ANTONIO ZANI
JUNIOR OAB/SP 102420
362.01.2009.012385-0/000000-000 - nº ordem 2175/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
GLAUCIA MARCELO E OUTROS - Fls. 63 - Vistos. 01. (Fls. 62): trata-se de pedido de pesquisa de pesquisa de bens passíveis
de penhora do(s) executado(s), pelos sistemas RENAJUD e/ou ARISP. Como se vê, o(a) autor(a) não é beneficiário(a) da
gratuidade processual, bem como o objeto da presente demanda versa sobre direito patrimonial disponível. Assim, ante a
qualificação da parte, a natureza do crédito exequendo e, especialmente, porque as diligências relativas a localização de bens
do(s) executado(s) podem e devem ser obtidas diretamente nos órgãos respectivos, indefiro o pedido de pesquisa. Nesse
sentido: “REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Requerimento de utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CBLC e ARISP
para localização dos bens passíveis de penhora do réu - Indeferimento - Interesse particular que não se confunde com interesse
público - Caracterização do ônus da parte em diligenciar a respeito, sem interferência do Poder Judiciário - Ausência, ademais,
de provas de que a credora esgotou todas as providências necessárias no sentido de localizar o réu - Recurso improvido (TJSP,
18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº.: 990.10.250733-5, Des. Rel. Carlos Alberto Lopes, DJ: 22.06.2010,
V.U.) Para que não fique sem registro, os pedidos de pesquisa via sistema RENAJUD/ARISP ou mesmo a expedição de ofícios
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