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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011 - Página 1716

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TJSP 01/09/2011 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1029

1716

ADV MARIO ANTONIO ZAIA OAB/SP 149324 - ADV SULIVAN REBOUCAS ANDRADE OAB/SP 149336
362.01.2011.012912-0/000000-000 - nº ordem 2294/2011 - Arrolamento - H. L. X S. P. L. - Fls. 38 - Nomeio inventariante
HELIO LANZI, independentemente de compromisso. Em dez (10) dias, junte o(a) inventariante aos autos certidão negativa
de débitos fiscais federais. No mesmo decêndio, apresente cálculo do Imposto “causa mortis”, acompanhado do respectivo
recolhimento. A contadoria para conferência da partilha. - ADV EVANDRO HENRIQUE SACCO OAB/SP 184660
362.01.2011.012913-3/000000-000 - nº ordem 2295/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - M. A. R. F. E OUTROS
- Fls. 13 - Processo: 2295/2011 Defiro a gratuidade processual. Trata-se de converter separação em divórcio, por requerimento
conjunto de MARCO ANDRÉ RODRIGUES FERNANDES e MIRIAM CLÁUDIA DA COSTA, (fls 02/05) Estando satisfeitas as
exigências legais, pelo decurso de prazo superior a um (1) ano desde a separação, não havendo notícia do descumprimento
de obrigações impostas e assumidas, conforme petição conjunta dos interessados, e estando de acordo o Ministério Público,
CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação do casal, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º da C.F., c.c. os arts. 25 e 35 da Lei
6.515/77. Transitada em julgado, expeça-se mandado, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. Custas “ex lege”. P.R.I.
Data supra SERGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV EDUARDO LELLIS LEITE RUPOLO COLOGNEZ OAB/SP
195993 - ADV LUIZ CELSO ANDRADE OAB/SP 274120
362.01.2011.012974-8/000000-000 - nº ordem 2298/2011 - Alvará - J. A. - Fls. 26 - Emende a inicial, no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando-se a
manifestação ministerial de fls. 25, para o fim de: a) adequar o pólo ativo, incluindo os beneficiários do pedido de alvará, com a
respectiva assistência e representação e, por consequência, excluir os demais; b) carrear aos autos instrumento de guarda dos
beneficiários, a fim de verificar a correta representação e assistência; c) carrear aos autos certidão de dependentes do falecido,
emitida pelo INSS, a fim de verificar a legitimidade dos autores; d) esclarecer se o falecido mantinha união estável. - ADV
MARIO ANTONIO ZAIA OAB/SP 149324 - ADV SULIVAN REBOUCAS ANDRADE OAB/SP 149336
362.01.2011.013245-3/000000-000 - nº ordem 2350/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S A X VIPA
COM E TRANSP MADEIRAS LTDA E OUTROS - Fls. 26 - Em quinze (15) dias, regularize o exequente sua representação
processual, promovendo a juntada de procuração/substabelecimento originais ou autenticados, sob pena de nulidade (C.P.C.,
art. 13, I). - ADV MARISA DE CASTRO OAB/SP 130008
362.01.2011.013334-1/000000-000 - nº ordem 2364/2011 - Outros Feitos Não Especificados - JUSTIFICAÇÃO - MARIA
TEREZA SILVA PEREIRA - Fls. 12 - Processo nº 2364/2011 Como se vê da certidão de óbito acostada a fls. 07, o falecido
Fernando deixou filhos. Assim, esclareça a autora se é ou não genitora dos filhos do falecido. Em caso positivo, providenciar a
juntada de documento comprobatório. - ADV MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO OAB/SP 120227 - ADV RAUL RODOLFO TOSO
OAB/SP 33442
362.01.2011.013339-5/000000-000 - nº ordem 2365/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVANA DE OLIVEIRA
LIMA X FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 35 - Processo nº 2365/2011 I - Defiro a gratuidade
processual em favor da autora. Anote-se. II - Comprove a autora documentalmente que integra o plano de saúde da requerida. ADV MARIO ANTONIO ZAIA OAB/SP 149324 - ADV SULIVAN REBOUCAS ANDRADE OAB/SP 149336
362.01.2011.013338-2/000000-000 - nº ordem 2366/2011 - Retificação no Registro Imobiliário - ANDERSON ABREU
GONÇALVES X CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MOGI GUAÇU SP - Fls. 32 - Processo nº.: 2366/2011 Vistos.
ANDERSON ABREU GONÇALVES, representado nos autos (fls. 05), ajuizou a presente ação de retificação no registro das
matrículas dos imóveis nº.: 49.640 e 49.641 (fls. 02/04), em face do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MOGI GUAÇU,
alegando, em síntese, que os imóveis em destaque foram registrados equivocadamente ao constar a “assistência de seu
marido” o Sr. Antonio Carrenho, inobservando que a proprietária não era casada ou interditada à época do negócio. Requer
a retificação do registro de imóveis, para que seja excluído do registro a menção “assistida de seu marido Antônio Carrenho”.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o indeferimento da inicial. Trata-se de
pretensão de retificação de registro de matrícula de imóvel, cujo objeto é a exclusão da expressão “assistência de seu marido”.
Inicialmente cumpre estabelecer que a pretensão de exibição dos documentos informativos que deram causa a registro de
imóvel deve ser deduzida diretamente ao I. Oficial de Registro de Imóveis, mediante pedido administrativo certo e determinado,
o que caracteriza a carência de interesse de agir, na modalidade necessidade da presente demanda. Da mesma maneira, o
alegado vício de registro deve ser objeto de requerimento administrativo, para que o Oficial de Registro suscite a dúvida, o que
também caracteriza a carência de interesse, na modalidade adequação. Afora isso, verifica-se pelos documentos carreados à
inicial, mais especificadamente a cópia de escritura de compra e venda realizada pelo o Cartório de Registro Civil (fls. 20/21),
que a questionada expressão “assistência do cônjuge da proprietária” foi introduzida neste documento e, por consequência,
deu origem ao alegado equívoco praticado pelo Oficial quando de seu registro. Assim, impossível juridicamente a pretendida
retificação de registro de matrícula de imóvel, sem a prévia apreciação da escritura pública que lhe deu causa, sendo de
rigor o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Por fim, cabe destacar que o autor não demonstrou a legitimidade para
a propositura da presente demanda, posto que não informou sobre a existência de espólio da proprietária falecida ou mesmo
sobre sua qualidade de sucessor dos bens em questão, o que implica no reconhecimento da ilegitimidade ativa. Ante ao exposto,
verificada a carência de interesse de agir, a ilegitimidade ativa e a inépcia da inicial, INDEFIRO a ação de retificação de registro
imobiliário ajuizada por ANDERSON ABREU GONÇALVES em face de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MOGI
GUAÇU, nos termos do artigo 295, incisos I, II e III, para o fim de extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos
do artigo 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Por consequência do indeferimento, condeno o autor no pagamento
das custas processuais. P.R.I. Mogi Guaçu, 29 de agosto de 2011. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO JUIZ DE DIREITO - ADV
MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BUENO OAB/SP 101848
362.01.2011.013366-8/000000-000 - nº ordem 2368/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X LEILA MARIA DE AMOR - Fls. 24 - Em quinze (15) dias, regularize o autor sua representação
processual (procuração original ou autenticada), sob pena de nulidade (C.P.C., art. 13, I). - ADV MAURICIO SANITA CRESPO
OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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