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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011 - Página 1999

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TJSP 01/09/2011 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1029

1999

o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de
eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o
valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se
termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos
artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca
seja realizada mediante carta precatória. Segue anexa cópia da inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ANDRE LUIS FULAN OAB/SP 259958 - ADV
MARCEL VAJSENBEK OAB/SP 267026
405.01.2011.036471-5/000000-000 - nº ordem 1458/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
EVANDRO PARISI DE ANTONIO - Fls. 19/20 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve
conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o
pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de
eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o
valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se
termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos
artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca
seja realizada mediante carta precatória. Segue anexa cópia da inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ANDRE LUIS FULAN OAB/SP 259958 - ADV
MARCEL VAJSENBEK OAB/SP 267026
405.01.2011.036476-9/000000-000 - nº ordem 1459/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
EDSON PEREIRA DA SILVA - Fls. 19/20 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve
conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o
pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de
eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o
valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se
termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos
artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca
seja realizada mediante carta precatória. Segue anexa cópia da inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ANDRE LUIS FULAN OAB/SP 259958 - ADV
MARCEL VAJSENBEK OAB/SP 267026
405.01.2011.036517-4/000000-000 - nº ordem 1460/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DISBRA DIESEL COMERCIO
DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA X TELLESPRESS LTDA - Fls. 23 - Primeiramente recolha o exeqüente o valor da diligência
do Oficial de Justiça (02 atos). Após, tornem conclusos. Int, - ADV ALOISIO EUSTAQUIO DE SOUZA OAB/SP 139767

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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