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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011 - Página 2007

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TJSP 01/09/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1029

2007

alegando haver concedido financiamento ao requerido para que esta adquirisse o veículo descrito na inicial. Às fls.100/101 o
Autor manifestou-se, pleiteando a extinção do feito, ante a realização de acordo extrajudicial, após o cumprimento da liminar. É
O RELATÓRIO. DECIDO. A manifestação de fls.100/101 (instruída com o documento de fls.102), mostra-se fato superveniente
que faz desaparecer o objeto da presente ação, pela ausência de interesse processual, sendo a extinção de rigor. Ante o
exposto julgo extinto o processo, pela falta de interesse processual, decorrente de fato superveniente, com fundamento nos
artigos 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao CIRETRAN para o desbloqueio do veículo. P.R.I.C. e
arquivem-se. Osasco, 26 de agosto de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito Retirar ofício e comprovar sua
distribuição em 5 dias. - ADV EDUARDO MONTENEGRO DOTTA OAB/SP 155456
405.01.2010.006760-5/000000-000 - nº ordem 269/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CONCEICAO SILVA
GOMES X GENI DE AGUIAR FOGACA RAFAEL DA SILVA - Fls. 76/77 - VISTOS. MARIA CONCEIÇÃO SILVA GOMES ajuizou
ação de cobrança contra GENI DE AGUIAR GOGACA RAFAEL DA SILVA, alegando, em síntese, que entregou à Requerida a
título de empréstimo o valor total de R$31.500,00, através dos cheques nos valores de R$15.000,00, emitido em 06/07/2004,
R$12.000,00, emitido em 12/07/2004 e R$4.500,00, emitido em 20/09/2004, e que a Requerida não efetuou a devolução dos
referidos valores. A inicial (fls.02/07) veio acompanhada de documentos (fls. 08/19). Regularmente citada, a ré permaneceu
inerte. É o relatório. DECIDO. A revelia da Requerida torna presumidos os fatos alegados na inicial, consoante o disposto no
artigo 319 do Código de Processo Civil. Ademais os documentos apresentados pela Autora roboram as suas alegações, impondose a procedência da demanda. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida ao pagamento
do valor total de R$68.931,16 conforme cálculo discriminado na inicial, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da
demanda, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Arcará a Requerida, ainda, com as custas
e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos) e com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor do débito atualizado. Transitada em julgado, manifeste-se o Autor acerca da execução do julgado, cumprindo
o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C. Osasco, 26 de agosto de 2011. Ana
Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito - ADV CESAR LUIS DE ARAUJO OLIVEIRA OAB/SP 265253
405.01.2010.009351-2/000000-000 - nº ordem 385/2010 - Acidente do Trabalho - LUCILENE RODRIGUES DA CRUZ X
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 144/146 - Proc. 385/10 Vistos. Lucilene Rodrigues da Cruz
propôs a presente ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que foi contratada pela
empresa “RWA Artes Gráficas ltda” para exercer a função de “bloquista”, cujo trabalho consistia em fazer pacotes, colagens,
puxar carrinhos demasiadamente pesados e sempre em posições em pé, agachada e curvada. Pleiteia a autora recebimento
de benefício e serviço previstos na legislação infortunística, além das verbas decorrentes da sucumbência. A inicial de fls. 2/09
veio instruída com os documentos de fls. 10/51. Citado, o réu apresentou contestação de fls. 58/67 e seus quesitos (fls. 68).
Laudo pericial a fls. 100/106. Manifestação da autora às fls. 116/122 e do INSS (fls. 124) Por despacho de fls. 125 a instrução
foi encerrada e o INSS se manifestou em alegações finais (fls. 139/1439). A autora ofertou seus memoriais às fls. 127/136. É o
relatório.Fundamento e decido. A ação não merece provimento. A Autora não apresenta limitação funcional da lesão sofrida como
sendo tendinite dos membros superiores, segundo conclusões do Sra. Perita (fls. 105). Ainda, de acordo com o laudo, quanto à
patologia descrita como tendinite, a autora não apresenta incapacidade laborativa a permitir os benefícios pleiteados. A perita foi
conclusiva ao descrever que “Quanto à incapacidade, a autora não apresenta redução da capacidade laborativa e nem seqüela
incapacitante para o trabalho” No tocante à patologia descrita como tendinite, concluiu a perita que “...Quanto ao nexo, não
podemos estabelecer o nexo causal entre a patologia acima descrita e as atividades laborativas”. In casu, para se obter o gozo
do auxílio acidente, em virtude de acidente do trabalho, a parte autora deveria ser portadora de lesão ou doença consolidada, a
qual gerasse seqüela definitiva causadora da redução na capacidade laborativa habitual, de forma parcial e permanente. Ficou
constatado que a autora não apresenta redução da capacidade laborativa e nem seqüela incapacitante para o trabalho, de modo
que pela conclusão da perícia os benefícios pleiteados com a inicial é medida que se impõe, ou seja, a autora não faz jus à
indenização acidentária. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação movida por Lucilene Rodrigues da Cruz contra o
INSS, uma vez não provada a redução permanente para o exercício laboral ou alguma seqüela incapacitante para o trabalho e
ainda, ausente o nexo de causalidade entre a patologia e o ambiente de trabalho. Fica a autora isenta do pagamento das verbas
de sucumbência, uma vez que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais e, também, dado o caráter
alimentar desta ação. P.R.I.C. Osasco, 25 de agosto de 2011. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito ADV ANTONIO JOSE DOS SANTOS OAB/SP 69477 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2010.009321-1/000000-000 - nº ordem 390/2010 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A C.F.I. X LEANDRO CARDOSO
TELES - Proc.nº 390/10 Vistos. BV FINANCEIRA S/A - CFI ajuizou ação de busca e apreensão, convertida em Depósito, em
face de LEANDRO CARDOSO TELES, com pedido de liminar para apreensão do bem alienado, um veículo, marca Volkswagen,
modelo Golf GLX, placa CME9433, cor azul, ano 98/98, alegando que celebrou contrato de Financiamento com Garantia de
Alienação Fiduciária, para pagamento de 36 parcelas, ocorrendo a inadimplência do Requerido a partir da parcela vencida
em junho de 2009. Deferida a liminar de busca e apreensão, não foi localizado o bem, pleiteando o autor a conversão da
ação de busca e apreensão em depósito, o que foi deferido. Ocorreu regular citação, permanecendo a requerida inerte. É o
relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia
do requerido implica no reconhecimento dos fatos alegados na inicial, impondo-se a procedência da demanda. As provas
documentais trazidas aos autos comprovam de forma convincente e sem margem de dúvida que as partes celebraram um
contrato de alienação fiduciária no qual o veículo indicado nos autos foi objeto de garantia. A mera celebração do contrato por
si só faz emergir a certeza quanto ao crédito obtido pelo requerido para aquisição do bem, sem a comprovação do pagamento
do débito por parte deste. O requerido além do dever de pagamento, tinha o dever de guarda e custódia do bem, entretanto
não cumpriu devidamente com sua obrigação contratual, pois não apresentou o bem e tampouco requereu a purga da mora
no momento processual adequado. No contrato de alienação fiduciária, há a obrigação de restituir, desde que não efetuado o
pagamento. E na hipótese não havendo restituição do bem, resolve-se a ação de depósito pela condenação do demandado em
devolver o equivalente em dinheiro, conforme preceitua o artigo 906 do CPC, que assim dispõe: “quando não receber a coisa
ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença,
observando-se o procedimento da execução por quantia certa.” Nessa medida, deve ser observado que este Juízo entende que
a expressão “equivalente em dinheiro”, prevista no artigo 902, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser compreendida
como o valor de mercado do bem objeto da ação, e não o valor correspondente ao débito em aberto, salvo se este for menor. A
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de ser “o valor atual do bem no mercado” (STJ-2ª Seção, ED
no REsp 269.293-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.5.01, deram provimento parcial, um voto vencido, DJU 20.8.01, p. 345). Este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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