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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011 - Página 2213

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TJSP 01/09/2011 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1029

2213

Processo nº.: 415.01.2010.001108-8/000000-000 - Controle nº.: 000084/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
GILSON RIBEIRO COUTINHO e outro - Fls.: 110 a 116 - VISTOS. GILSON RIBEIRO COUTINHO foi denunciado e está sendo
processado como incurso nas penas do artigo 15, da Lei 10.826/03, porque, no dia 07 de fevereiro de 2010, por volta das
02h40min, na Rua Arthur Spinelli, na cidade de Campos Novos Paulista, comarca de Palmital, disparou arma de fogo em
via publica. Recebida a denúncia (fl.59), o acusado foi citado (fl. 63-v). Defesa preliminar foi apresentada às fls. 65/66. O
recebimento da denuncia foi ratificado à fl. 68. Durante a instrução, foi ouvida a vitima (fl. 96), cinco testemunhas arroladas pela
acusação (fls. 79/82 e 97) e três testemunhas arroladas pela Defesa (fls. 83/85). Em memoriais, o Ministério Publico, examinou
as provas e com fundamento nelas pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 101/105).O Dr. Defensor, por
sua vez, argumentou que o contexto probatório se apresenta precário, impróprio para sustentar um decreto condenatório (fls.
107/108). É o relatório. Fundamento e decido. No mérito o pedido procede. O crime está materialmente provado o pelo boletim
de ocorrência de fl. 03, laudo pericial de fls 17/25 e ante as provas orais colhidas sob o crivo do contraditório. Interrogado, o
réu negou a pratica do delito. Disse que não estava armado no dia e que nunca se desentendeu com Marcos anteriormente.
Alegou que foi agredido por Pulga e Teta na praça e que depois foi embora para sua residência e não mais saiu de lá (fls. 86/87).
Em que pese a negativa do acusado, tal versão esta dissociada dos demais elementos de provas colhidos. A vitima Reginaldo
confirmou em Juízo que o réu foi em direção a seu veiculo com a arma em punho e que disparou contra seu automóvel (fl. 96).
No mesmo sentido foi o depoimento de Marcos Antonio. Este afirmou que se desentendeu com o réu e foi perseguido por ele.
Disse que o acusado e seus amigos atiravam tijolos conta sua casa e que no momento em que seu pai chegou Gilson os alvejou
com disparos de arma de fogo (fl. 97). A testemunha Antonio Brito relatou que no dia dos fatos Marcos lhe telefonou pedindo
socorro, eis que algumas pessoas queriam pegá-lo. Informou que foi ate o local com Reginaldo e que ali foram alvejados por
Gilson, que efetuou cinco disparos (fl. 79). A testemunha Fausto disse que não ouviu os disparos e que encontrou com Gilson
em uma praça e que este estava com a mão na cintura, mas que não viu arma alguma (fl. 80). Porem, em seu relato na fase
inquisitiva, Fausto apresentou versão diferente acerca dos fatos. Noticiou que Gilson, no dia dos fatos, estava armado com um
revolver na cintura, mas que se defendeu utilizando uma corrente (fl. 45). A testemunha Regimar, em Juizo, também informou
que não presenciou os disparos. Disse que houve um desentendimento entre Gilson e Marcos e outros homens. Disse que viu
Gilson com a mão na cintura, mas que não viu arma (fl. 81). Tal relato, da mesma forma, não coincide com o prestado durante
o inquérito policial. Na Delegacia de Policia, Regimar noticiou que viu que Gilson estava portando uma arma na cintura, tendo,
inclusive, dito que ficou próximo a ele a fim de evitar que ele pudesse sacar a arma. A testemunha Mauro de Oliveira Volett
também apresentou versões diferentes acerca dos fatos na Delegacia e em Juízo (fls. 48 e 82).Marilza de Farias disse não ter
visto arma de fogo em poder de Gilson (fl. 83). Marcelo disse não ter presenciado os disparos. Relatou que Gilson foi agredido
por cinco pessoas com pedaços de pau e correntes, sendo que foi embora para sua residência e que Gilson também foi embora
(fl. 84).Por fim, Oseias, irmão do réu, relatou que estava com seu irmão em uma praça e que Marcos chegou ao local com outras
quatro pessoas e começaram a agredir Gilson. Disse que todos foram embora para suas residências. Relatou que seu irmão
não estava armado e que na saiu posteriormente de casa (fl. 85). Em que pese as declarações das testemunhas que relataram
não ter visto ou ouvido os disparos, certo e que estes existiriam e há provas suficientes nos autos capaz de indicar a autoria e
a materialidade delitiva. Restou incontroverso que o acusado efetuou os disparos narrados na inicial acusatória em via publica,
os quais atingiram o veiculo descrito no laudo de fls. 18/24. Sua conduta, portanto, está devidamente tipificada no artigo 15,
da Lei 10.826/03, incorrendo nas sanções previstas no referido artigo. Em conclusão, não obstante os argumentos da Defesa,
o conjunto probatório revelou que o acusado praticou o crime descrito na denúncia, não se falando em fragilidade da prova
colhida, impondo-se, assim, a procedência da ação penal nos termos propostos pela acusação. Atenta à exigências do artigo 59,
do Código Penal, não vislumbro a presença de circunstâncias subjetivas desfavoráveis e que exijam a fixação da pena acima do
mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados estes no mínimo legal. Não há
circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, tampouco causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena
acima imposta como definitiva, à mingua de circunstâncias modificadoras. Com fundamento no artigo 44, § 2º, segunda parte,
do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, uma de prestação
pecuniária a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução Criminal, no valor de
um salário mínimo (CP, art. 45, § 1º) e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa substituída.
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo procedente a ação penal para condenar GILSON
RIBEIRO COUTINHO, ao cumprimento de uma pena de 02 (dois) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados
estes no mínimo legal, pela prática da conduta descrita no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, pena esta que substituo por prestação
pecuniária no valor de um salário mínimo a ser paga a entidade publica ou privada com destinação social, a critério do Juízo
da Execução Criminal e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa imposta. Tendo em vista a
natureza da pena imposta, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade da presente sentença condenatória. Após o
trânsito em julgado desta, inscreva-se o nome do réu no livro rol dos culpados e comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins
do artigo 15, inciso II, da Constituição Federal. Extraiam-se copias dos autos, remetendo-as à Delegacia de Policia local para
apuração de eventual pratica de crime de falso testemunha praticado pelas testemunhas Fausto, Regimar e Mauro. Custas na
forma da lei. P. R. I. e C. Advogados: TATIANA TORRES GALHARDO - OAB/SP nº.:209691; VALTER OLIVIER DE MORAES
FRANCO - OAB/SP nº.:97407;
Processo nº.: 415.01.2010.002930-9/000000-000 - Controle nº.: 000217/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
ANTONIO DE ALMEIDA - Fls.: 52 - Apresentada a defesa não se constata nos autos qualquer requisito para absolvição sumária,
nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal, sendo que as demais alegações serão apreciadas após a instrução
criminal. Para os fins do artigo 399, do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia de fls. 01D/02D, em
seus regulares efeitos e designo o dia 20 de 10 p. futuro, às 14:45 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento.
Requisitem-se e intimem-se. - Advogados: DARLENE LUISA BARBO FALBO - OAB/SP nº.:240445;
Processo nº.: 415.01.2008.001274-2/000002-001 - Controle nº.: 57/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DANILO ARAUJO
LEOCÁDIO (Autos Suplementares)
Confirmada a veracidade do oficio retro, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu Danilo Araújo Leocádio. NO
mais, aguarde-se a vinda dos autos principais MARCILENE MARIN - OAB/SP nº.:201444;
Processo nº.: 415.01.2010.002212-5/000000-000 - Controle nº.: 000161/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDINEI
FARIA FRANCO - Fica o defensor intimado de que foi designado o dia 30.08.2011, às 13:30 horas, no Centro de Saúde Dr.
Nelson da Cunha Bastos, localizado na rua Francisco Severino da Costa, 677, o dia 30-08-2011, para exame pericial no acusado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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