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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011 - Página 2593

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TJSP 01/09/2011 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1029

2593

452.01.2010.006439-2/000000-000 - nº ordem 1432/2010 - Exoneração de Alimentos - S. A. P. X E. D. A. P. - Fls. 27 - C
O N C L U S Ã O Em 01 de julho de 2011, faço conclusão destes autos à MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Judicial da
Comarca de Piraju, Dra. CAMILE DE LIMA E SILVA BONILHA. Eu, Escr. subscrevi. Proc. nº 1432/10 V. Em detida análise aos
presentes autos, denota-se que o autor, sequer, compareceu a audiência designada para o dia 18.04.2011 (fls. 19). Ademais,
a certidão de fls. 18 vº, revela que a requerida encontra-se residindo em Marília-SP, onde cursa faculdade de engenharia
civil da Unimar. Assim, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS movida por SAMUEL ALVES PERUCCI em face de EMILIA DE ARAUJO PERUCCI,
sem resolução do mérito. Nos termos da Súmula nº 008, deixa de fixar honorários à patrona do autor, mormente pelo fato do
não cumprimento da decisão proferida às fls. 26. Após o trânsito em julgado da presente, observadas as cautelas de praxe,
arquivem-se os presentes autos. P. R. I. C. Piraju, “data supra”. CAMILE DE LIMA E SILVA BONILHA JUÍZA DE DIREITO - ADV
KARINA TOLEDO GARCIA OAB/SP 164959
452.01.2011.000239-9/000000-000 - nº ordem 43/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - YARA APARECIDA RUEDA X INSS - Fls. 96 - C O N C L U S Ã O Em 30 de agosto
de 2011, faço conclusão destes autos à MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piraju, Dra. CAMILE DE
LIMA E SILVA BONILHA. Eu, Escr. subscrevi. Proc. nº 043/11 V. Sobre a contestação, preliminar e documentos retro carreados
aos autos pela procuradoria do INSS (fls. 59/94), manifeste-se a autora, através de seu procurador, no prazo de dez (10) dias.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. Piraju, “data supra”. CAMILE DE LIMA E SILVA BONILHA JUÍZA DE DIREITO D A T A Em
de de 2011, recebi estes autos com a r. decisão supra. Escr: - ADV GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO OAB/SP 193149
- ADV EMERSON RICARDO ROSSETTO OAB/SP 125332
452.01.2011.001408-0/000000-000 - nº ordem 353/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CONSÓRCIO
NACIONAL PROESTE DIVELPA LTDA X LUCIANO BERNARDO - Fls. 43 - C O N C L U S Ã O Em 04 de julho de 2011, faço
conclusão destes autos a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piraju, Dra. CAMILE DE LIMA E SILVA
BONILHA. Eu, Escr. subscrevi. Proc. nº 353/11 V. CONSÓRCIO NACIONAL PROESTE DIVELPA LTDA ajuizou ação de Busca
e Apreensão em face de LUCIANO BERNARDO, pretendendo a consolidação da posse e propriedade do veículo Fiat, modelo
Tempra IEL, ano de fabricação 1994, e modelo 1995, cor azul, placas BPP 1817. Assevera que entabulou contrato com o réu que
está em atraso com o pagamento das parcelas devidas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/18. A liminar foi deferida
(fls. 34), e cumprida (fls. 37vº/38). O réu foi citado pessoalmente e deixou decorrer o prazo para oferecimento de contestação
(certidão de fls. 39). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, consoante disposto no artigo
330, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a dilação probatória. A matéria é exclusivamente de
direito. A ausência de contestação por parte do réu, faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos narrados junto à exordial.
Desta feita, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. O pedido
é procedente. A mora do réu é incontroversa, diante da ausência de prova do pagamento das parcelas. Não feito o pagamento
das parcelas devidas, a posse do réu sobre o bem, passa a ser injusta, justificando a tutela por via de busca e apreensão,
figura criada pelo Decreto Lei nº 911/69. Comprovada a mora, e inexistindo a sua emenda eficaz, não há como obstar ao autor
a execução da garantia que lhe foi conferida contratualmente. Eventual devolução dos valores pagos pelo réu, deverá ser feito
na forma do artigo 2º da Lei 911/69, ou seja, após a venda do bem por qualquer medida judicial ou extrajudicial e apuração de
saldo, se houver. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e declaro consolidada a posse plena e o domínio do veículo
descrito na inicial, para realização da venda pelo autor na forma do artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, devolvendo ao devedor
o saldo eventualmente apurado. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do
veículo a terceiros. Condeno o réu ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios, arbitrados em dez por
cento (10%) do valor da causa. Oportunamente, e após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas
as cautelas de praxe. P. R. I. C. Piraju, “data supra”. CAMILE DE LIMA E SILVA BONILHA JUÍZA DE DIREITO - ADV ANTONIO
CARLOS NELLI DUARTE OAB/SP 33336
452.01.2011.002991-1/000000-000 - nº ordem 632/2011 - Mandado de Segurança - ELISÂNSELA FÁTIMA DE CASTRO
NASCIMENTO X DIRETOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU
- Fls. 59/62 - Vistos ELISÂNGELA FÁTIMA DE CASTRO NASCIMENTO impetrou o presente mandado de segurança contra o
DIRETOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU, pretendendo a concessão de
ordem com pedido liminar para compelir a autoridade impetrada ao imediato fornecimento de Cymbalta 60, conforme prescrição
médica (fls.14). Alega que é portadora de fibromialgia, nevralgia crônica e hérnia de disco. Aduz que em razão do alto custo do
medicamento não possui condições financeiras para custear o tratamento. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/20.
Juntado o receituário médico emitido pela rede pública de saúde (fls. 22/23), a liminar foi deferida (fls.25 e vº). A autoridade
coatora prestou informações (fls. 34/48). Em preliminar, requereu o indeferimento da petição inicial, diante da impossibilidade
jurídica do pedido e carência da ação. No mérito, sustentou que a autora não comprovou o risco iminente de vida e que a
medicação pode ser substituída por outros medicamentos, haja vista serem de alto custo e fora da lista padronizada pelo SUS.
Alegou que a responsabilidade é solidária entre os entes da Federação, assim, o Município não poderia arcar de forma isolada
com o tratamento do impetrante. Pleiteou, assim, a denegação da ordem. O Ministério Público manifestou-se às fls.50/56,
opinando pela total procedência do pedido inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Afasto a preliminar ventilada. Com
efeito, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Ademais, tratando-se de questões inerentes ao direito à vida,
imperiosa a interpretação sistemática da legislação, à luz do princípio da ponderação de valores constitucionais. A preliminar
atinente a ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, e assim, será analisada. A concessão da ordem é medida de rigor.
No caso em tela, latente o direito líquido e certo da impetrante. Os documentos que instruíram a inicial comprovam que a
autora é pessoa com graves enfermidades, demonstrando a necessidade do medicamento. O direito á saúde está assentado
na Constituição Federal e configura direito indeclinável de todos. Cabe ao Poder Público não só desenvolver ações tendentes a
regulamentar, fiscalizar e controlar tal área de atuação que lhe é reservada com supremacia, mas principalmente agir diretamente
ou por terceiros no sentido de garantir com políticas sociais e econômicas os meios necessários à proteção e a recuperação
daqueles que necessitam de tão relevantes serviços. Segundo estabelecido no artigo 196 pelo constituinte naquele preceito com
todas as letras: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”. E outro não é o espírito e o caráter protetivo assentado também pelo constituinte estadual, tanto que
além de reproduzir as linhas mestras da Constituição da República, considerou mais que as ações e os serviços de saúde
executados pelos órgãos estaduais e municipais têm como diretrizes e bases a integração das ações e serviços, competindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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