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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011 - Página 1597

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TJSP 02/09/2011 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1030

1597

RENATO DE LUIZI JUNIOR OAB/SP 52901 - ADV VICENTE ROMANO SOBRINHO OAB/SP 83338 - ADV ANA PAULA ADALA
FERNANDES OAB/SP 163412 - ADV ANDIARA BRITO COSTA OAB/SP 195683 - ADV ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/
SP 164322 - ADV ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN OAB/SP 168804 - ADV ANDRE MENDONCA LUZ OAB/SP 139116
- ADV ANDRE ROBERTO MORAES CILLO OAB/SP 268000 - ADV ANTONIO LOPES MUNIZ OAB/SP 39006 - ADV CARLOS
EDUARDO ZULZKE DE TELLA OAB/SP 156754 - ADV CELINA CLEIDE DE LIMA OAB/SP 156245 - ADV DAMASIO GERALDO
UNRUH OAB/SP 23915 - ADV DANIEL FERNANDO GUIMARÃES JORDÃO OAB/SP 228557 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON
OAB/SP 161112 ADV EDMARCOS RODRIGUES OAB/SP 139032 - ADV EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA OAB/SP
162880 - ADV EDUARDO SILVEIRA ARRUDA OAB/SP 47049 - ADV ELOISA MADALENA LUCAS RIBEIRO OAB/SP 82994 - ADV
FERNANDA MARIA LANCIA SOUSA OAB/SP 108666 - ADV FRANCISCO SILVEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 254764 ADV GILBERTO GIANSANTE OAB/SP 76519 - ADV GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS OAB/SP 118800
- ADV HENRIQUE MACHADO FERREIRA OAB/SP 223414 - ADV IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES OAB/SP 219564
- ADV JANAINA DE SOUZA BARRETO OAB/SP 234450 - ADV JOÃO BATISTA CARDOSO OAB/PR 108896 - ADV JOAO LUIZ
PORTA OAB/SP 105274 - ADV JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES OAB/SP 163267 - ADV JOSÉ CARLOS GOMES DO
AMARAL OAB/SP 157879 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV JOSE EDUARDO VUOLO OAB/SP
130580 ADV JOSE LUIS DIAS DA SILVA OAB/SP 119848 - ADV JOSÉ ROGÉRIO MIRANDA OAB/SP 226141 - ADV JOSEMAR
ESTIGARIBIA OAB/SP 96217 - ADV LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 190262 - ADV LUCIENE MOREAU OAB/SP
124811 ADV LUCIMAR MORAIS MARTIN OAB/SP 171964 - ADV LUIZ ROSATI OAB/SP 43556 - ADV MARCELO AUGUSTO
FATTORI OAB/SP 229835 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV MARCELO MOREIRA DE SOUZA
OAB/SP 140137 - ADV MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO OAB/SP 120227 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP
26364 ADV MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA OAB/SP 94916 - ADV MARCO ANTONIO SANZI OAB/SP 73885 - ADV
MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS OAB/SP 72736 - ADV MARIA FERNANDA LADEIRA OAB/SP 237365 - ADV MARTA
ROMANENGHI FANTI GOUVEIA OAB/SP 85447 - ADV MARY GONÇALVES OAB/SP 187660 - ADV MATHEUS PIGIONI HORTA
FERNANDES OAB/SP 212398 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 - ADV PAULO HENRIQUE
BRASIL DE CARVALHO OAB/SP 114908 - ADV PAULO ROGERIO BAGE OAB/SP 144940 - ADV PEDRO ANDRE DONATI OAB/
SP 64654 - ADV PETRONIO CARDOSO OAB/PR 24439 - ADV RAFAEL AUGUSTO PAES DE ALMEIDA OAB/SP 158591 - ADV
RAQUEL GASPARI DE ANDRADE OAB/SP 96236 - ADV RAUL RODOLFO TOSO OAB/SP 33442 - ADV RAUL RODOLFO
TOSO JUNIOR OAB/SP 153581 - ADV REINALDO VIOTTO FERRAZ OAB/SP 59083 - ADV RENATO DE LUIZI JUNIOR OAB/
SP 52901 - ADV RICARDO PENACHIN NETTO OAB/SP 31405 - ADV ROBERTO SCORIZA OAB/SP 64633 - ADV SILVANA
GIUSTI GALLO OAB/SP 153657 - ADV THIAGO GHIGGI OAB/SP 200384 - ADV VALÉRIA MORAIS MISSINA OAB/SP 160795
- ADV VANESSA CRISTINA FERREIRA OAB/SP 165394 - ADV VICENTE ROMANO SOBRINHO OAB/SP 83338 - ADV VITOR
CARVALHO LOPES OAB/SP 241959
362.01.2009.013332-0/000000-000 - nº ordem 1924/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A. X WESLEY ANDRE FREITAS - AYMORÉ CFI S/A ajuizou ação de busca e apreensão
contra WESLEY ANDRÉ FREITAS com fundamento no artigo 66 da lei 4.728/65 e Decreto-Lei 911/69, objetivando compeli-la a
entregar o veículo descrito, bem que lhe fora alienado fiduciariamente. A inicial veio instruída com o documento dando conta da
constituição em mora. O réu foi citado, tendo deixado de oferecer contestação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. Ao juiz é dada a direção do processo,
com vistas à mais rápida solução do litígio, evitando expedientes tumultuários ou procrastinatórios. Conquanto às partes seja
assegurado o direito à produção de prova na defesa de seus interesses postos na ação, este direito encontra balizamento
exatamente na necessidade de sua realização, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, a avaliação da pertinência da
prova pretendida. Constando a sua inocuidade, impõe-se o seu indeferimento e, presentes os requisitos, a pronta solução
da lide, sem que este fato constitua qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa, posto que está jungida à necessidade e
oportunidade. Na verdade, o desencadear do processamento, está a exigir o cumprimento de solucionar rapidamente o litígio,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 125, inc. II, e 130). Aliás, como vem reiteradamente
decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado
da lide implique cerceamento de defesa. “A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado” . “Em matéria de julgamento antecipado da lide predomina a prudente
descrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, antes às circunstâncias
de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o principio basilar do pleno contraditório” . Ademais, “sendo o juiz o
destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” . Devidamente citada, a ré
deixou de oferecer contestação, razão pela qual deve ser aplicada a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil. O pedido
vem devidamente instruído com os documentos necessários e é procedente, diante da revelia do requerido. Ante todo exposto,
com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Reintegração
de Posse, declarando rescindido o contrato e consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem,
cuja apreensão liminar torna definitiva. O autor poderá desde já se valer do disposto no artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei 911/69.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, para que este proceda ao imediato desbloqueio
do veiculo, ficando à retirada e distribuição a carga do requerente. Condeno ainda a requerida no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido a partir
da propositura da ação. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 717,14 PORTE DE REMESSA E RETORNO:
R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS
CUNHA OAB/SP 118409
362.01.2009.020761-6/000000-000 - nº ordem 3092/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIEL GARZO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DANIEL GARZO qualificado os autos propôs a presente ação em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, e pretendendo a procedência da ação, com a condenação da
autarquia-ré ao pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário enquanto perdurar a incapacidade para o
labor e demais consectários legais. Laudo pericial encartado. FUNDAMENTO E DECIDO. Adotou o Código de Processo Civil, em
seu artigo 131, o princípio do livre convencimento do juiz. Como corolário desse princípio, “sendo ao juiz dado o poder de formar
livre convencimento dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sem ater-se a normas rígidas que estabeleçam o valor das
provas, à evidência que ficou autorizado a basear-se num único testemunho, mesmo rejeitando outros, quando esse testemunho
se revista de condições que o convençam, que reproduz a verdade dos fatos” . A respeito, CALMON PASSOS, destaca que
“o deferimento da tutela pretendida pelas partes, vale dizer, a composição do conflito de interesses colocado como objeto do
processo, depende da certeza do Magistrado quanto aos fatos que lhe servem de suporte. “Da mihi factum, dabo tibi jus” e já
decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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