TJSP 02/09/2011 - Pág. 326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1030
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A autora se manifestou (fls. 39). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo
ao exame direto do mérito, visto que o réu é revel e incidem ao caso todos os efeitos da revelia (art. 330, inc. II, do Código de
Processo Civil). Por este fato, são considerados como efetivamente ocorridos todos os fatos narrados na inicial. Não bastasse
isso, a prova documental trazida aos autos pela autora corrobora os termos de suas alegações, pois procurou o PROCON para
resolver as pendências que possuía com a requerida, todavia esta nunca compareceu às audiências designadas. É feito da
revelia a presunção de veracidade dos fatos apresentados, de modo que em sendo verdadeiros os fatos narrados pela autora,
referentes aos constantes atrasos, defeitos nos ônibus e constrangimento perante seu empregados em razão dos atrasos, a
esfera moral da autora foi inequivocamente atingida pela atitude ilícita do réu, merecendo o recebimento de quantia devida.
Verificado o direito da autora à indenização pelo dano moral sofrido, necessário verificar o valor devido àquele título. Neste
campo, é inequívoco que a fonte direta de mensuração do valor devido é a eqüidade judicial, e assim se dá por arbitramento. A
indenização, no caso, deve atender à justa medida entre a ilicitude perpetrada e o enriquecimento sem causa possível, de tal
forma que a autora não tenha sido um “bom negócio” ter sofrido o mal pelo qual passou. Considero que para tanto, o valor de
R$5.000,00 atende os critérios acima citados. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial de modo a condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos
morais, com acréscimo de juros legais de mora de 12% ao ano, além de correção monetária, ambos a partir desta condenação.
Condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atualizado dado à causa. P.R.I.C. Assis, 30 de agosto de 2011. MARCELA PAPA Juíza de Direito VALOR
PREPARO: 100,00 - VALOR PORTE REMESSA/RETORNO: 25,00 - ADV HELIO DE MELO MACHADO OAB/SP 78030
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Assis - Comarca de Assis
JUIZA: MARCELA PAPA
- PROC. 328/09 - Valter Gomes e outros - ADV. ANDRÉ CANNARELLA - OAB 132743
- PROC. 311/11 - Luciano Mendes - ADV. MELISSA RAMOS ABDALA - OAB 164242 - JOSÉ ANTONIO ABDALA FILHO OAB 164242
- PROC. 825/11 - Aymoré Cred Financ Investimento X Carlos Eduardo Bernardes - ADV. EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA - OAB 123199 - KELMA S ZILLI TAVARES - OAB 253338
- PROC. 065.10.001700-7 - Banco CNH CAPITAL S/A X José Afonso Franz - ADV. FABIOLA BORGES DE MESQUITA - OAB
206337 - FÁBIO LUIZ CUSTODIO - OAB 273810
- Os Srs Advogados, acima relacionados, deverão retirar as respectivas petições em cartório, cf. r. depacho: V. Ante a
certidão supra, devolva-se a petição retro ao seu subscritor. Int. - PROC. 525/06 - Junta Provisoria Sind. Func Serv Pub. Mun. de Assis e Região - ADV. LEANDRO HENRIQUE NERO - OAB
194802
- PROC. 2008.18454-9 - Oseias Cupertino Duarte x Banco Santander Brasil - ADV. VIVIAN C. G. DE FREITAS - OAB
280.391 - PAULO CESAR ALBINO - OAB 272.974
- PROC. 2009.9121-3 - Rainer Carlos Souza Vieira x Banco Santander Brasil- ADV. VIVIAN C. G. DE FREITAS - OAB
280.391 - PAULO CESAR ALBINO - OAB 272.974
- PROC. 2010.4058-0 - Fábio Antonio Mencacci x Banco Santander Brasil - ADV. VIVIAN C. G. DE FREITAS - OAB 280.391
- PAULO CESAR ALBINO - OAB 272.974
- PROC. 2010.2325-3 - Fábio Antonio Mencacci x Banco Santander Brasil - ADV. VIVIAN C. G. DE FREITAS - OAB 280.391
- PAULO CESAR ALBINO - OAB 272.974
- PROC. 2009.13780-3 - Carlos Erivany Fantinati x Banco Santander Brasil - ADV. VIVIAN C. G. DE FREITAS - OAB 280.391
- PAULO CESAR ALBINO - OAB 272.974
- PROC. 1946/04 - Atécio Duarte da Silva x Banco Santander S/A - ADV. DOMINGOS JOAQUIM CHIQUETO - OAB 113418
- WANDO DIOMEDES - OAB 118512
- PROC. 2007.14180-5 - MP X Maria Ap Cardoso - PROC. 2010.4058-0 - Fábio Antonio Mencacci x Banco Santander Brasil
- ADV. VIVIAN C. G. DE FREITAS - OAB 280.391 - PAULO CESAR ALBINO - OAB 272.974
- PROC. 2007.14180-5 - MP X Maria Ap Cardoso - ADV. ROSELAINE SILVEIRA - OAB 147363
- PROC. 2007.14392-3 - Amelia Chagas da Silva - ADV. PAULO SOUZA FELIX - OAB 87643
- PROC. 2005.1917-6 - Marlene Passarelli Cortez x FESP - ADV. MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO - OAB 17200.
- PROC. 2006.13327-8 - Carlos Roberto de Lima x Otavio Pansani - ADV. ROSELAINE SILVEIRA - OAB 147363
- PROC. 2007.597-8 - José Carlos Farias - ADV. PAULO SOUZA FELIX - OAB 87643
- PROC. 752/09 - Otto Bolfarini - ADV. LUIZ HENRIQUE BARATELLI FRANCISCATTE - OAB 263108
- PROC. 2009.14405-0 - Marcos de Andrade - ADV. RENATO DE ALMEIDA SIMONETTI - OAB 205.918 - EDUARDO
AUGUSTO PAIVA - OAB 167403
- Os Srs. Adovgados, acima relacionados, deverão retirar as respectivas petições em cartório cf.: CERTIDÃO: Os autos
supra mencionados foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. - DESPACHO -Vistos. Ante a certidão supra, devolva-se a
petição retro ao seu subscritor que deverá proceder ao encaminhamento ao destino correto. Int.- PROC. 1926/05 - Belagricola Com Prod Agricolas - ADV. ROBERTO CARLOS BUENO - OAB 16.560 - THAISA COMAR OAB 48.308
- PROC. 923/09 - Fundo Invest Direitos Credit Não-Padronizados PCG-BRASIL MULTITAREFA - ADVS. DANIEL BARBOSA
MAIA - OAB/PR 32.483 - SIMONE R P FONSATTI - OAB/PR 17.197
- PROC. 2008.17258-5 (1784/08) - Comercio de Gás Doná de Candido Mota Ltda - ADV. PAULO ANTONIO BRIZZI
ANDREOTTI - OAB 268.133
- PROC. 2008.17252-9 (1779/08) - Comercio de Gás Doná de Candido Mota Ltda - ADV. PAULO ANTONIO BRIZZI
ANDREOTTI - OAB 268.133
- PROC. 2011.6814-0 (532/11) - Supermercado Neves de Assis - ADV. ANDRÉ LUIS DOS SANTOS BELIZÁRIO - OAB
177.747
- PROC. 1999.1170-2 (3883/99) - Banco do Brasil x Antonio Frnacisco Antunes Dias - ADV. ANTONIO ASSIS ALVES - OAB
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