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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011 - Página 1520

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TJSP 06/09/2011 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1032

1520

a parcela paga não o era, circunstância que impossibilitara o cumprimento do contrato. Sustenta que por se tratar de contrato de
adesão é nula a cláusula que autorize o fornecedor a cancelar unilateralmente o contrato. Alega que pagou mais de 80% do
contrato e que a autora age de má-fé, haja vista que foram introduzidas benfeitorias no imóvel e, ainda, que mesmo após a
rescisão do contrato o réu pagou diversas parcelas de IPTU. Pugnou pela improcedência do pedido, pleiteando a devolução dos
valores pagos à título de IPTU, taxa associativa, despesas de contrato, corretagem e a devolução da quantia de R$ 60.083,28
pelas obras realizadas (fls. 138/255). Réplica a fls. 257/273. Sobreveio aos autos notícia da interposição de Recurso Especial
quanto ao Agravo de Instrumento (fls. 275/286). O feito foi declarado saneado (fls. 310/311). Vieram para os autos cópia de
sentença proferida nos autos nº 2057/06, Ação Revisional ajuizada pelo réu contra a autora (fls. 343/351). Laudo pericial a fls.
390/428, esclarecimentos a fls. 458/461, 474/477 e 487/490. A instrução processual foi encerrada (fls. 500). A autora apresentou
memoriais finais a fls. 504/509 e o réu a fls. 510/517. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nota-se que o contrato já foi extinto e a autora
recuperou sua propriedade plena. A documentação que acompanha a inicial, e que serviu de fundamento para o deferimento da
tutela antecipatória de mérito, é clara no sentido de que os réus perderam o direito sobre o imóvel em razão de inadimplemento.
No tocante à aplicação do Decreto-Lei nº 70/66, predomina jurisprudência no sentido de sua constitucionalidade. Com a
resolução do contrato, suprimido estará o título possessório do réu e, “A partir do momento em que se verificar a supressão do
título possessório, a posse se tornará injusta”, cabendo, “então, a ação de reintegração de posse” (Darcy Bessone de Oliveira
Andrade, Da Compra e Venda, ed. Álvares, 1960, n.º 102-2, p. 217). O pedido de reintegração na posse do bem negociado,
portanto, comporta acolhimento. Com relação aos pedidos condenatórios, cumpre enfatizar que, desfeito o contrato por culpa da
parte adquirente, recai sobre esta a responsabilidade de indenizar pelo tempo de indevida ocupação. O prejuízo da vendedora,
no caso, é evidente, pois, não bastasse o não recebimento das prestações contratadas, restou ela destituída da posse e fruição
do imóvel, inclusive das rendas que poderia obter mediante locação. Nesse sentido: “Rescisão de contrato c/c com perdas e
danos e reintegração de posse. Ação procedente. Contrato particular de compromisso de compra e venda. Preliminares de
impossibilidade jurídica do pedido e falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo afastadas.
Inadimplemento contratual configurado. Artigo 1092 e 1056 do Código Civil. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer
a rescisão do contrato com perdas e danos, sendo essas arbitradas a título de aluguel. Reintegração de posse decorrente da
rescisão contratual. Verba honorária corretamente fixada, em razão dos autores terem decaído de parte mínima do pedido.
Pedido de condenação de perdas e danos decorrentes dos estragos causados no imóvel. Insuficiência de provas neste aspecto.
Pedido inacolhido. Recursos desprovidos. Decisão mantida (TJPR - Ap. Civ. nº 116.978-2 - Cascavel - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Jair
Ramos Braga - DJPR 11.03.2002). Contudo, verifica-se dos autos que prestações foram pagas e, consoante a jurisprudência, a
parte devedora não pode perder integralmente as parcelas já pagas em benefício da credora. No que diz respeito a restituição
dos valores pagos em caso de rescisão contratual, a questão encontra-se disciplinada na cláusula quinta, item d.1 do contrato
(fls. 41/52) e é objeto de discussão dos autos nº 2.057/06, Ação Revisional de Contrato cumulada com Perdas e Danos ajuizada
pelo réu contra a autora, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, com sentença pendente de recurso de apelação (fls. 344/351
e 373/374). Verifica-se, também, que a ré edificou no imóvel (fato incontroverso - fls. 458/46105), fazendo jus, portanto, à
indenização para que não haja enriquecimento indevido da autora. Insta salientar que, desfeito o negócio, direitos negociados e
posse do imóvel retornarão à autora, que poderá comercializá-los novamente. A construção foi erigida em período em que o réu
era possuidor de boa fé, consoante se depreende do alvará para construção mencionado no laudo pericial. Por esta razão não
há que se acolher o pedido da autora no que diz respeito a perda da construção, notadamente, pela inaplicação do disposto no
art. 1255 do Código Civil. Terminada a instrução as partes não lograram comprovar de forma especifica os valores efetivamente
desembolsados a título de IPTU, taxas administrativas e contribuições e tampouco o exato valor de aluguel do imóvel em
questão (originalmente um lote de terreno), de modo a apurar o valor de direito a cada parte. Contudo, em uma análise superficial,
verifica-se que o período de inadimplência considerando-se este o período da constituição em mora (fls. 64/66) e da reintegração
de posse (fls. 118), corresponde a aproximadamente vinte e sete meses. Considerando o valor de eventual locação do imóvel
(lote de terreno), os valores pagos pelo réu a título de IPTU e taxas e, sobretudo, o valor apurado no laudo (levando-se em
consideração, inclusive, os esclarecimentos prestados), razoável a compensação dos valores pleiteados pela autora pelo valor
das benfeitorias introduzidas no imóvel e que o réu seja ressarcido, à título de indenização pela edificação erigida, no equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação judicial da edificação erigida no imóvel. Posto isso e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar a reintegração da autora na posse do bem
descrito na petição inicial, tornando definitiva a tutela concedida (fls. 100/104), ficando compensados os valores devidos pela ré
à autora em razão da inadimplência e da indevida ocupação do bem com os valores por esta devidos em razão do desfazimento
do negócio e da acessão introduzida no lote e condenar a autora ao pagamento de indenização ao réu no equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da avaliação judicial erigida no imóvel (fls. 458/461). Ante o sucumbimento processual majoritário
do réu, arcará o mesmo com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais e advocatícios, fixados
estes, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC, em 105 (dez por cento sobre a condenação). Após o trânsito em julgado,
procedam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 25 de agosto de 2011
LILIANA REGINA DE ARAÚJO HEIDORN ABDALA JUÍZA SUBSTITUTA CERTIDÃO / PREPARO Certifico e dou fé, que revendo
os autos, em caso de recurso de apelação, deverá ser recolhido pelo apelante o valor de R$ 529,99 p/ agosto/2011), na Guia
GARE, cód. 230; e o valor de R$ 75,00 , referente às despesas com porte e retorno dos autos, que deverá ser recolhido na Guia
do Fundo de Despesas do T.J., cód. 110-4, Banco Brasil. ( R$ 25,00 por volume ) - 03 volume (s) - ADV ELAINE CARMEN
MISON OAB/SP 137960 - ADV PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI OAB/SP 157374 - ADV JOSE LUCIANO CARVALHO OAB/SP
211115 - ADV GILBERTO JORGE ASSEF FILHO OAB/SP 196679 - ADV OTÁVIO JORGE ASSEF OAB/SP 221714 - ADV
CARLOS AUGUSTO BASTOS DE PINHO FILHO OAB/SP 229925 - ADV ZIGUISLAINE APARECIDA RODRIGUES CAVAZZANI
OAB/SP 134231 - ADV ADRIANA VALERIA DA SILVA OAB/SP 139215
361.01.2005.011921-0/000000-000 - nº ordem 1446/2005 - Indenização (Ordinária) - MARIA NILZA MARQUES X MARCO
ANTONIO SOUFEN - Vistas dos autos ao autor para: - MANIFESTE-SE INFORMANDO SE O ACORDO FOI INTEGRALMENTE
CUMPRIDO, NOS TERMOS DE FLS.287/288. - PRAZO 05 DIAS - SEU SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO POSITIVO
E OS AUTOS REMETIDOS A CONCLUSÃO PARA EXTINÇÃO - ADV MIRTES SANTIAGO B KISS OAB/SP 56325 - ADV
FERNANDO LUIZ DA SILVA OAB/SP 175281 - ADV MARCOS ANTONIO DE MELO OAB/SP 119507 - ADV LUIZ PAVESIO
JUNIOR OAB/SP 136478
361.01.2006.000241-2/000000-000 - nº ordem 28/2006 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. T. D. M. A. E OUTROS X
J. A. F. - Fls. 45 - V. Oficie-se a empregadora do alimentante, como requerido as fls.43/44. Nada mais sendo requerido, retornem
os autos ao arquivo. Int., - ADV CARLOS ELY MOREIRA OAB/SP 97855

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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