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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011 - Página 1808

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TJSP 06/09/2011 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 1032

1808

OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS, Cumpra-se o Venerando Acórdão, intimando-se as
partes a se manifestarem no prazo legal. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA OAB/
SP 219358
123.01.2009.001952-8/000000-000 - nº ordem 546/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSEMEIRE SANTOS
DE OLIVEIRA ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, Nomeio o Dr. MARCELO AELTON
CAVALETI, nos termos da Resolução nº 541/2007 da Justiça Federal para realização da perícia médica, tendo em vista o
pedido de afastamento formulado pelo perito anteriormente nomeado. Permanecem os quesitos formulados pelas partes e pelo
Juízo às fls. 54. Intime-se o perito para designar data para realização da perícia, através de carta com aviso de recebimento,
instruindo-se com as cópias necessárias, inclusive quesitos formulados pelas partes. Designada a data intime-se o requerente
ao comparecimento, consignando que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos
que possam interessar à perícia. Nos termos da Resolução nº 541/2007, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal desde
já arbitro os honorários periciais em R$200,00 (duzentos reais). Com a juntada do laudo, expeça-se certidão, em conformidade
com a referida Resolução, com urgência,para que o perito não fique prejudicado pela demora em receber pelo trabalho que já
concluiu. Expedida a certidão, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o laudo. Int. - ADV VALTER RODRIGUES DE
LIMA OAB/SP 127068
123.01.2009.001964-7/000000-000 - nº ordem 549/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES COSTA
DE RAMOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS, Cumpra-se o Venerando Acórdão, intimando-se
as partes a se manifestarem no prazo legal. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA OAB/
SP 219358
123.01.2009.001980-3/000000-000 - nº ordem 553/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ DOS SANTOS LEITE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos, Nomeio o Dr. MARCELO AELTON CAVALETI, nos termos da
Resolução nº 541/2007 da Justiça Federal para realização da perícia médica, tendo em vista o pedido de afastamento formulado
pelo perito anteriormente nomeado. Permanecem os quesitos anteriormente formulados pelas partes e pelo Juízo. Intimese o perito para designar data para realização da perícia, através de carta com aviso de recebimento, instruindo-se com as
cópias necessárias, inclusive quesitos formulados pelas partes. Designada a data intime-se o requerente ao comparecimento,
consignando que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam
interessar à perícia. Nos termos da Resolução nº 541/2007, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal desde já arbitro
os honorários periciais em R$200,00 (duzentos reais). Com a juntada do laudo, expeça-se certidão, em conformidade com a
referida Resolução, com urgência,para que o perito não fique prejudicado pela demora em receber pelo trabalho que já concluiu.
Expedida a certidão, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o laudo. Int. - ADV LUCI MARA CARLESSE OAB/SP
184411
123.01.2009.001991-0/000000-000 - nº ordem 559/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO CESAR DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos, Nomeio o Dr. MARCELO AELTON CAVALETI, nos termos da
Resolução nº 541/2007 da Justiça Federal para realização da perícia médica. Permanecem os quesitos formulados pelas partes
e pelo Juízo. Intime-se o perito para designar data para realização da perícia,devendo o expert retirar os autos em carga para
análise, devolvendo-os oportunamente. Designada a data intime-se o requerente ao comparecimento, consignando que deverá
apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia. Nos termos
da Resolução nº 541/2007, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal desde já arbitro os honorários periciais em R$200,00
(duzentos reais). Com a juntada do laudo, expeça-se certidão, em conformidade com a referida Resolução, com urgência,para
que o perito não fique prejudicado pela demora em receber pelo trabalho que já concluiu. Expedida a certidão, dê-se vista às
partes para que se manifestem sobre o laudo. Int. - ADV LUCI MARA CARLESSE OAB/SP 184411
123.01.2009.001979-4/000000-000 - nº ordem 567/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARILENE FERREIRA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS, Fls.44: defiro de forma improrrogável. Int. - ADV LUCI MARA
CARLESSE OAB/SP 184411
123.01.2009.002437-7/000000-000 - nº ordem 591/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WANDERLEIA APARECIDA
DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS, Tempestiva, recebo a apelação de fls. 48
e seguintes, em seus regulares efeitos, nos termos do artigo 513 e seguintes. Processem-se, abrindo-se vista para as contrarazões de apelação, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as nossas
homenagens. Int. - ADV DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ OAB/SP 197054
123.01.2009.002433-6/000000-000 - nº ordem 594/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIANA BRASILIO DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS, Fls.48: defiro de forma improrrogável. Int. - ADV DHAIANNY
CAÑEDO BARROS FERRAZ OAB/SP 197054
123.01.2009.002443-0/000000-000 - nº ordem 596/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DA CRUZ
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Conclusão Aos 1º de setembro de 2.011, faço estes autos conclusos ao
MMª Juíza de Direito, Drª ADRIANA BERTIER BENEDITO.Eu, Haroldo Alves Domingues Gomes, Oficial Maior, subscrevi. Vistos,
A decisão de fls. 41 determinou que fosse justificada a ausência da autora e das testemunhas, o que não ocorreu, ficando
preclusa, portanto, a realização de prova oral. Intimem-se pela imprensa e, após, com a manifestação da autarquia, conclusos
para sentença. - ADV DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ OAB/SP 197054
123.01.2009.008196-5/000000-000 - nº ordem 1002/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLARICE SILVERIA DE
PROENÇA SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - V. Fls. 121/124: intime-se a autora, como requerido,
a fim de obter solução rápida do litígio, podendo o patrono da autora, caso queira, retirar os autos em carga or 5 dias para levar
até a agência do INSS. - ADV THIAGO ANTONIO FERREIRA OAB/SP 254427
123.01.2009.008761-8/000000-000 - nº ordem 1170/2009 - Sustação de Protesto - ADRIANÓPOLIS LOCADORA DE
VEÍCULOS LTDA ME X NELSON VALENTIN DE SOUZA - NELSON FAUSTINO - Vistos. I - Especifiquem as partes as provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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