TJSP 06/09/2011 - Pág. 2143 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
2143
ser realizada no dia 14 de fevereiro de 2012, às 14:30 horas, atentando-se para o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública
(art. 277 do CPC). Intime-se o(a) autor(a) para depoimento pessoal e testemunhas arroladas. Int. - ADV ANTONIO CARLOS
BRESEGHELLO OAB/SP 139577
438.01.2011.003777-0/000000-000 - nº ordem 428/2011 - Procedimento Sumário - ROZILEI ZAPATA GARCIA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o autor sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 41. (Deixou
de intimar a testemunha Luciene Imaculada Fernandes de Souza por não tê-la encontrado, sendo que o imóvel encontra-se
desocupado.) - ADV ANTONIO CARLOS BRESEGHELLO OAB/SP 139577
438.01.2011.004067-0/000000-000 - nº ordem 466/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EMANCIPAÇÃO
E MENOR - T. D. S. S. X EDEMIR DOS SANTOS - Fls. 16 - Cuida-se de pedido de autorização judicial para emancipação
de Tainara de Souza Santos, 16 anos de idade. Houve requerimento de citação do genitor Edemir dos Santos. Muito embora
a inicial tenha contemplado Tainara como requerente, o que foi observado pela Seção de Distribuição (conforme autuação),
em verdade, a impressão que a narrativa proporciona é a de que sua genitora Fátima Aparecida de Souza, descontente com
o tratamento que lhe vem sendo dado pela filha, procurou o Convênio de Assistência Judiciária para resolver o seu próprio
problema, ou seja, para que com a emancipação se livrasse da responsabilidade sobre Tainara. Confira-se, nesse sentido, o
primeiro parágrafo da fl. 3 (destaquei): “Em virtude de tais atitudes, a genitora acha melhor e mais conveniente que seja a autora
emancipada de sua menoridade”... Mais adiante, porém, o mesmo parágrafo referenciou plural que deu a entender que mãe e
filha desejam a emancipação da última (destaquei): “não possuem a anuência de seu genitor” (sublinhei). Se a pretensão de
emancipação de Tainara for unicamente da genitora Fátima, ou seja, se esta estiver pretendendo impor a emancipação à filha,
a mim me parece que a adolescente não poderá figurar no pólo ativo. Muito menos poderá ser representada pela mãe, diante
da colidência de interesses que exigirá a nomeação de Curador especial (art. 9º do Código de Processo Civil) e que impede a
genitora de peticionar em nome da filha. E nesse caso oportunamente teremos de avaliar se juridicamente se sustenta o pedido
de imposição de emancipação à adolescente (uma espécie de “ação de obrigação de emancipação”), já que a legislação atribui
aos pais em favor dos filhos (e muito mais em favor da filha que já é mãe e que por isso necessita ainda mais do amparo), dentre
outros, os deveres de sustento, educação e cuidados; e que divergências de relacionamento não interferem nessa obrigação
legal. Isso posto, aguardo informações sobre se Tainara também deseja a emancipação ou se a pretensão é unicamente da sua
genitora Fátima. No primeiro caso, é conveniente que a petição venha conjuntamente subscrita por ambas, já que servirá para
comprovar a vontade da filha (não posso desconsiderá-la pelo fato de se tratar de pessoa menor de 18 anos, especialmente
porque completará 17 anos daqui a três dias) e a anuência da mãe, uma vez que os autos formalmente não as retrataram. No
caso de a pretensão ser unicamente de Fátima, ela deverá se pronunciar sobre exatamente quem deverá figurar em cada pólo;
sobre a base legal que, no seu entender, ampararia o pedido de imposição de obrigação de se emancipar; sobre o seu interesse
de agir (inclusive o interesse-adequação) e sobre os benefícios que a filha experimentaria se viesse a ser emancipada, uma vez
que a providência é excepcional e somente se justifica se atender aos interesses da pessoa menor de 18 anos, já que até esta
idade se presume dependência dos responsáveis legais. Independentemente da resposta, é o caso de gratuidade processual.
Anote-se. Oportunamente, nova vista ao Ministério Público e conclusos para aferição das condições da ação. - ADV LUCILENE
CERVIGNE BARRETO OAB/SP 108107
438.01.2011.005661-7/000000-000 - nº ordem 628/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA TOLINI DA SILVA
FIRME X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 26 - Recebo a petição de fls. 23/24 como emenda a
inicial. Anote-se. Fl. 25: Intime-se para juntada do comprovante de indeferimento administrativo mencionado a fl. 24. Int. - ADV
FERNANDA EMANUELLE FABRI OAB/SP 220105
438.01.2011.005926-0/000000-000 - nº ordem 657/2011 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - M. T. S. X O. D. S.
G. - Fls. 20 - Ante a petição de fls. 13 e o laudo de fls. 14/18, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia
10 / 10 / 2011, às 14:40 horas. Adite-se o mandado, procedendo-se a citação do requerido e a intimação das partes. Int. - ADV
CLAUDIO DE SOUSA LEITE OAB/SP 148815
438.01.2011.006293-0/000000-000 - nº ordem 699/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ENGCLARIAN INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA X COMPANHIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS - Fls. 24 - Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito
do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de
Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a
praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º