Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011 - Página 112

  1. Página inicial  > 
« 112 »
TJSP 08/09/2011 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1033

112

248.01.2011.004299-7/000000-000 - nº ordem 817/2011 - Revisional de Alimentos - B. K. C. X B. K. C. - Aguardando
Manifestação do Autor sobre a carta de intimação AR de fls. 70/71 em nome deste com a anotação “DESCONHECIDO”. Esclareça o autor seu endereço completo com CEP. - ADV AGAMENOM BATISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 60107 - ADV GILCEA
MARA FOSCHIANI PRESTO OAB/SP 119569
248.01.2011.004557-0/000000-000 - nº ordem 866/2011 - Indenização (Ordinária) - CLAYTON CORREA DE MELO E
OUTROS X MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A - Fls. 193 - Vistos, Em que pesem os fundamentos expendidos pelo
embargante, tenho que o recurso não pode ser conhecido, isso porque, é impossível a discussão pretendida, devendo ficar claro,
aqui, que não houve a alegada omissão, daí por que e tendo o embargante represtinando questões já decididas na sentença não
é de se conhecer dos embargos. De fato, como se sabe, os embargos declaratórios, muito embora permita o efeito infringente,
possui um limite acerca da extensão em que pode incidir, ou seja, não tem o condão de possibilitar um reexame das matérias
já decididas, mas sim para os fins preconizados no artigo 535, do CPC, qual seja para sanar possível omissão, obscuridade ou
contradição. No caso vertente, o embargante pretende, claramente, rediscutir matéria que já foi alvo de apreciação e julgamento
pela sentença, e, como se sabe, tal pretensão não é possível via embargos de declaração. Neste sentido a jurisprudência é
assente: Processual Civil - Embargos de declaração - Pressupostos - Inexistência - Rejeição - Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para o
seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Embargos rejeitados, sem discrepância(Embargos de
Declaração no Agravo Regimental no Agravo n.º 207.969-0-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 29.11.99).
“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse
recurso não é meio hábil ao reexame da causa.” (STJ-1a Turma, REsp. 13.843-0-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j.
6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980) Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor, 30a ed., nota 16a ao art. 535. Sendo assim, não demonstrada a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art.
535, do Código de Processo Civil, é de rigor seja negado seguimento aos declaratórios. Posto isso, não conheço do recurso. ADV APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM OAB/SP 260713 - ADV BERNARDO DE VASCONCELOS MOREIRA OAB/MG 90419
- ADV ANDRE MARCONDES DE MOURA RAMOS SILVA OAB/SP 268582 - ADV FABIANO CAMPOS ZETTEL OAB/MG 79569
- ADV ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS MOREIRA OAB/MG 90633 - ADV LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI OAB/
SP 278797
248.01.2011.004709-7/000000-000 - nº ordem 893/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. V. D. S. R. X F. J. R. - Fls.
39 - Vistos, - Fls. 37/38; Fixo a data para pagamento dos alimentos todo dia 10 (dez) de cada mês, retificando-se a publicação.
- ADV CARLA BERNARDINETTI AMBIEL OAB/SP 197619 - ADV AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA OAB/SP 171782
248.01.2011.004792-0/000000-000 - nº ordem 907/2011 - Produção Antecipada de Provas - ANTONIO MAURICIO LIMA DE
AGUIAR X ROBERTO ROCHA DE SOUZA PINTO - Fls. 66/96: manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. - ADV ELAINE
CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA OAB/SP 134701 - ADV REGINA ROCHA DE SOUZA PINTO OAB/SP 133786
248.01.2011.005193-1/000000-000 - nº ordem 983/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA INES BERNARDO
DOS SANTOS SILVESTRE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 72/74 - Vistos, - Maria Inês Bernardo
dos Santos Silvestre ajuizou a presente ação revisional de beneficio previdenciário em face de INSS. A inicial veio instruída
com documentos. O feito não comporta julgamento de mérito em face de coisa julgada. Com efeito, tramitou junto este Juízo
o Processo com autos 248.01.2008.016558-6 que tem idênticas partes, pedido e causa de pedir, ensejando desta forma o
reconhecimento da coisa julgada. A cópia da petição inicial é aquela juntada pelo ISS. Existe, pois, coisa julgada, porque se
está repetindo ação ainda em curso, sendo idênticas as partes envolvidas e tendo o mesmo objeto e causa de pedir. Destarte,
sendo a presente ação idêntica à anterior (Código de Processo Civil, artigo 301, par. 2º), impõe-se a extinção do processo sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Face o exposto julgo extinto o processo
sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V do CPC, arquivando-se, oportunamente, os autos. Arcará o autor com o
pagamento das custas do processo e verba honorária da ré contestante que fixo em que 10% sobre o valor da causa, ressalvada
a AJG. Indaiatuba, 01/09/2011 Sérgio Fernandes Juiz de Direito. - ADV TACIANE ELBERS BOZZO GIL OAB/SP 238366 - ADV
CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2011.005194-6/000001-000 - nº ordem 984/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - APARECIDO MARQUES DA SILVA X SEBASTIAO DUTRA DA SILVA - Fls. 25/27 - Vistos, Trata-se de
impugnação à concessão de assistência judiciária. Alega o impugnante que a contra parte, contrariamente ao sustentando nos
autos, conta com capacidade financeira de arcar com as custas do processo e honorária advocatícia, pelo que o beneficio deve
ser revogado. A parte impugnada ofereceu resposta. É o relatório DECIDO A impugnação não procede. A Constituição Federal,
em seu art. 5º, estabelece a igualdade entre todos, sem qualquer distinção, assegurando em seu inciso LXXIV, a assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei 1.060/50, que regulamenta a assistência
judiciária, embora anterior à Constituição Federal em vigor, estipula que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os
honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O art. 4º, § 1º, daquele diploma legal estipula que
se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição de miserabilidade. Logo, o deferimento do beneplácito
da justiça gratuita à pessoa física depende apenas de declaração nos termos da lei, de que a parte não possui meios para
arcar com as despesas do processo. Incumbe, portanto, à parte contrária, que porventura impugnar a concessão daquele
benefício, comprovar a suficiência de recursos do beneficiário para vê-la revogada. Assim, militando a favor do recorrente a
presunção juris tantum de pobreza, cabia ao impugnante fazer prova cabal de que, na verdade, tinha aquele plenas condições
de arcar com as despesas processuais e com os ônus da sucumbência. Tal prova não se faz presente in casu. Ressalta-se que
o Superior Tribunal de Justiça é enfático em afirmar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza apenas pode ser
desconstituída mediante prova cabal, robusta, inequívoca, produzida pela parte contrária, não podendo ser afastada pelo fato do
impugnado ser proprietário de imóveis locados, in verbis: Destarte, afirmando a parte que não dispõe de recursos para suportar
as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, a concessão dos benefícios decorre de imposição legal, e apesar
do apelado ter se insurgido e o benefício ter sido revogado, não há prova de inexistência ou de desaparecimento dos requisitos
essenciais à sua concessão. Isto posto julgo improcedente a impugnação. Custas “ex lege”. Ind., d.s. - certidão da serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo