TJSP 08/09/2011 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1033
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RADIO NOVA SERTANEJA - (Manifeste-se o autor quanto a certidão negativa do oficial de justiça que deixou de proceder a
citação do requerido pois o imóvel encontra-se desocupado) - ADV ABRAAO FRANCISCO DA COSTA OAB/SP 152135
348.01.2011.011367-3/000000-000 - nº ordem 1294/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. J. C. A. D. C. E OUTROS
X R. A. D. C. - (Manifeste-se o autor sobre fls. 24: certidão negativa do oficial de Justiça que deixou de proceder a citação do
requerido tendo em vista não haver localizado o nº 689 na referida rua, e por indicação da representante das autoras foi ao nº
690 onde foi informado pela mãe do requerido que o mesmo encontra-se trabalhando no interior, sem previsão de retorno) - ADV
BRAZ SILVERIO JUNIOR OAB/SP 228539
348.01.2011.015731-6/000000-000 - nº ordem 1732/2011 - Sustação de Protesto - L GUEDES DA SILVA INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA X PONTOPLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ME E OUTROS - Trata-se de pedido
liminarmente feito por L. GUEDES DA SILVA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA nos autos da ação que move
contra PONTOPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA-ME e BANCO HASBC BANK BRASIL AS - BANCO MULTIPLO,
pretendendo levantar os efeitos dos protestos indicados na folha 17, porque com o sacador ali mencionado não mantém relação
comercial. De ser estendida a liminar deferida nos autos de número 1382/11, porquanto idênticas as partes e os fatos, bem
como a pretensão, ao qual deverá esta ser apensado. Expeça-se ofício para levantar os efeitos dos protestos e citem-se. Int. ADV MURILO ROQUE OAB/SP 125590
Centimetragem justiça
(Ordem nº 1144/2009. Os autos estão arquivados, na caixa 514/2010, devendo recolher a taxa de desarquivamento, no valor
de R$ 15,00 ADV MOACIR ALVES DA SILVA OAB/SP 100834)
(Ordem nº 476/2010. Os autos estão arquivados, na caixa 660/2011, devendo recolher a taxa de desarquivamento, no valor
de R$ 15,00 ADV ELIANA MARIA DA SILVA OAB/SP 122974)
(Ordem nº 1365/2003. Os autos estão arquivados, na caixa 106/2008, devendo recolher a taxa de desarquivamento, no valor
de R$ 15,00 ADV KÁTIA NAVARRO RODRIGUES OAB/SP 175491)
(Ordem nº 196/2004. Os autos estão arquivados, na caixa 1667/2006, devendo recolher a taxa de desarquivamento, no valor
de R$ 15,00 ADV KÁTIA NAVARRO RODRIGUES OAB/SP 175491)
Criminal
1ª Vara Criminal
M. Juiza MARIA GORETTI BEKER PRADO - Juíza de Direito
Processo nº.: 348.01.2001.014607-0/000000-000 - Controle nº.: 000243/2001 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROBERTO
PEREIRA DA SILVA e outro - Fls.: 0 - defiro o prazo requerido pelo defensor do co-réu Gildásio. Designo audiência, em
continuação, para o dia 07 de novembro de 2011, às 16:00 horas. Os presentes saem cientes e intimados. Por fim, intimese o Dr. MARCOS ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO para que justifique em 03 (três) dias o motivo de seu não comparecimento
nesta audiência, sob pena de cancelamento da nomeação. No silêncio, oficie-se a OAB para indicação de defensor ao co-réu
Roberto, que desde logo, fica nomeado e deverá ser intimado a comparecer na audiência designada. NADA MAIS. - Advogados:
MARCOS ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO - OAB/SP nº.:264096;
Processo nº.: 348.01.2006.002084-7/000000-000 - Controle nº.: 000066/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDENILTON
GAMA DE LIMA e outros - Fls.: 0 - Autos nº 66/06.Vistos.1. Diante das declarações prestadas pela vítima em audiência e a
manifestação ministerial retro, recebo o aditamento à denúncia oferecido a fls. 331/333.1.2. Procedam-se as anotações em
cartório e atualizações no Sistema de Dados da Prodesp, no sentido de incluir no pólo passivo da presente ação as pessoas de
ANDERSON SOBRAL DO NASCIMENTO e CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO, qualificados nos autos.2. CITEM-SE referidos
réus para que ofereçam por escrito, e no prazo de dez dias, resposta à acusação, nos termos da Lei 11689/08, cientificando-os
de que, em não o fazendo, ser-lhe-ão nomeados defensores dativos para este fim. 2.1. Após a citação, voltem-me imediatamente
conclusos.3. Requisite-se FA ao IIRGD, aguardando-se por sessenta dias. Decorridos sem ela nos autos, oficie-se novamente
reiterando.3.1. No momento oportuno, oficie-se solicitando a vinda das certidões dos feitos que eventualmente se tenha notícia.4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD.5. Requisite-se à d. autoridade policial a elaboração do formal indiciamento
dos denunciados Anderson e Claudemir.6. Cumpra-se o deliberado a fls. 327 verso, encarecendo urgência da resposta.7. No
que toca ao requerimento de prisão preventiva em desfavor dos réus, assiste razão ao i. representante do Ministério Público.A
materialidade do delito está bem provada. De igual forma, recaem sobre os acusados fortes indícios acerca da autoria do crime
hediondo tratado nestes autos (art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90).Com efeito, a gravidade do delito é patente. Tal crime vem
abalando a sociedade brasileira, de forma que a prisão provisória é indispensável para a segurança da ordem pública.No mesmo
passo, não há como negar que no procedimento do júri a custódia cautelar é imprescindível para o desenvolvimento e conclusão
do processo, sendo conveniente ressaltar que em caso de condenação ao final, a quantidade e qualidade da pena a ser
aplicada poderá ser convidativa aos acusados a evadirem-se do distrito da culpa, ante o instinto natural do homem em preservar
a sua liberdade, o que poderia afetar sobremaneira a instrução criminal.Pelo exposto, para a garantia da ordem pública, a
conveniência da instrução criminal, bem como a eventual e futura aplicação da lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de
ANDERSON SOBRAL DO NASCIMENTO e CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO, qualificados nos autos, nos termos dos artigos
311 e 312, ambos do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei 12403/11). Expeçam-se mandados de prisão.8.
No mais, designo o dia 21 de novembro de 2011, às 15horas, para audiência de instrução e julgamento (em continuação).8.1.
Requisite-se a apresentação dos réus.8.2. Intimem-se as testemunhas no endereço constante dos autos, bem como nos outros
eventualmente fornecidos no decorrer do processo, no caso de não localização.9. Por fim, prestei as informações solicitadas a
fls. 335/336 em 02 (duas) laudas, impressas somente no anverso, cuja cópia do ofício segue juntada a frente.Ciência ao M.P.Int.
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