TJSP 08/09/2011 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1033
1707
Processo nº.: 361.02.2000.004673-4/000000-000 - Controle nº.: 000159/2000
- Partes: Justiça Pública X GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
- Fls. 978: Fls. 974: Defiro o pedido de substituição da testemunha Heleno pela testemunha Wagner.
Depreque-se a oitiva da testemunha Wagner Mendes de Oliveira, com prazo de 60 dias, nos termos do nos termos do item
70, II, do Capítulo V, das Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se a defesa da expedição da carta precatória supra.
Decorrido o prazo da carta precatória, o processo prosseguirá, porém vale ressaltar que a precatória poderá a todo tempo
ser acostada aos autos, conforme prevê o artigo 222, § 2º, do Código de Processo Penal
Fls. 975: Reitero a decisão de fls. 949 por seus próprios fundamentos.
Int. Ciência ao MP..
Advogados: IREMI MIGUEL KIESLAREK - OAB/SP nº.:103753.
Processo nº.: 361.02.2008.002201-0/000000-000 - Controle nº.: 000181/2008
- Partes: Justiça Pública X ADENILTON BARROS DOS SANTOS
- Fls. 176: Fls. 167/175: A defesa preliminar apresentada nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei nº 11.719/08, não trouxe elementos aptos a impedir a admissibilidade da denúncia.
Assim, ao exame da peça, em cotejo com os elementos disponíveis nos autos, verifico presentes elementos de materialidade
e indícios de autoria que justificam, prima facie, a ação penal.
Dessa forma, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 13 de dezembro de 2011, às 15:00 horas.
Intime-se o réu para interrogatório, requisitando-se, caso necessário.
Será realizada o interrogatório na mesma data designada para a instrução processual, nos termos do artigo 400 da nova
legislação, requisitando-se e intimando-se no necessário, as testemunhas arroladas pela acusação e, se o caso, deprecando-se
sua oitiva.
Intime-se o defensor.
Int. Ciência ao MP.
- Advogados: RYUICHI MURAKAMI - OAB/AC nº.:2304.
Processo nº.: 361.02.2011.002821-9/000000-000 - Controle nº.: 000344/2011
- Partes: Justiça Pública X WILLIAM DE ARAUJO BORGES
- Fls. 33/36: VISTOS.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de William de Araújo Borges, devidamente qualificado, contra ato do
Delegado de Polícia Deodato Rodrigues Leite, Delegado Titular do Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos Garra,
sendo, também, apontado como autoridade coatora o policial civil de prenome Alexandre.
Da acendrada leitura do teor da Impetração, colhe-se, em compêndio, que o paciente estaria sofrendo constrangimento
ilegal, por parte de agentes policiais, em virtude de estar sendo procurado para efetivação de sua prisão, sendo incônscio dos
motivos ensejadores da predita medida.
Após o lineamento de diversos abusos praticados pelos policiais do Garra, propugnou pela concessão da Ordem,
possibilitando-se, de conseguinte, a sua apresentação em qualquer dependência policial, acompanhado de advogado,
garantindo-se a sua liberdade, após as suas declarações, salvante a existência de ordem de prisão em seu desfavor.
Houve o indeferimento da liminar, excluindo-se, ademais, o referenciado policial civil do Habeas Corpus em comento, em
virtude de não ter legitimidade para figurar como autoridade coatora (fls.10/11).
A autoridade coatora prestou informações, esgrimindo, em escorço, que a sua atuação estava estribada em ordem judicial,
tendo-se em linha de conta a existência de mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. Averbou, ainda, a inexistência
de qualquer abuso ou excesso de sua parte, ou de seus agentes (fls.21/23).
Eis o relato do necessário. Fundamento e decido.
Por proêmio, sobreleva notar, por ocupar praça relevante, que o paciente, independentemente de qualquer ordem judicial
tem o direito de, a qualquer momento e horário, ser acompanhado do advogado de sua confiança, em qualquer delegacia, à
vista do quanto estatuído, na parte final da alínea b, do inciso VI, do artigo 7o da Lei 8906/94.
Sobranceiro destacar, porquanto oportuno, à força do preceito insculpido no inciso XIV, do predito artigo, que, ademais
disso, ao paciente assiste o direito de ser assistido por seu advogado, que poderá, em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, examinar auto de flagrante e inquérito, sob pena de eventual violação dos direitos e garantias legais ao exercício
profissional.
Em adição, carrego ao exame deste Habeas Corpus, o fato de o paciente encontrar-se sob os encômios da Constituição da
República, de tal arte que, desnecessário ressaltar a impossibilidade de sua prisão ausente os pressupostos constitucionais.
De sorte que, em não havendo estado de flagrância, ou ordem judicial de prisão, por razões óbvias, o paciente poderá se
apresentar em qualquer repartição policial, ou Juízo, sem risco de ser ver coarctado em sua liberdade, sob pena de eventual
configuração de abuso de autoridade, à luz do que dispõe a alínea a, do artigo 4o, da Lei 4898/65.
De outra banda, havendo mandado de prisão em desfavor do paciente, não se cogita da possibilidade de expedição de
salvoconduto por um magistrado de 1o grau, voltado a empecer o cumprimento da decisão de outro magistrado do mesmo grau
de jurisdição, de molde que, a insurgência contra a ordem de prisão deverá ocorrer pelos meios próprios.
Em linha de remate, o exame de eventual abuso por parte de determinados policiais, não deve ser analisado por meio desta
via, já tendo sido determinada as providências necessários para apuração dos fatos, conforme se extrai da decisão de fls.
(10/11).
Diante do exposto, com espeque nos fundamentos expendidos, Denego a ordem, por entender ausente qualquer
constrangimento ilegal.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Brás Cubas, 25 de Agosto de 2011.
FÁBIO ANTONIO CAMARGO DANTAS
JUIZ SUBSTITUTO
- Advogados: PAULO RODRIGUES DE SOUZA - OAB/SP nº.:128381.
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