TJSP 08/09/2011 - Pág. 2043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1033
2043
(b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: ‘artigo 273 - O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu’]. Tem-se debatido na jurisprudência
sobre os limites postos para a cognição. Trecho interessante e muito esclarecedor é extraído de v. acórdão do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Cito-o. ‘O primeiro critério a ser observado refere-se à indispensabilidade do remédio
prescrito ao paciente, pela inexistência de outro substituto, similar ou equivalente, de tal sorte que sua falta possa acarretar
danos irreversíveis à saúde do necessitado. O segundo é sobre a existência do medicamento no mercado, com possibilidade
de fácil aquisição no mercado farmacêutico e não se trate de medicamento em fase experimental. O terceiro diz respeito
à necessidade de receita médica, prescrição ou atestado de um médico do SUS, sob sua responsabilidade, confirmando a
absoluta necessidade do remédio para o paciente. O quarto é concernente à prova inequívoca da impossibilidade econômica
do paciente em adquirir o medicamento ou realizar o tratamento. São requisitos mínimos para o reconhecimento do direito, para
obstar presunções ou subjetivismos que podem levar a juízos arbitrários’ [Agravo de Instrumento nº 759.828-5/7-00, Comarca de
Amparo, Desembargadores Antônio Celso Aguilar Cortez (presidente, sem voto), Urbano Ruiz e Antônio Carlos Villen, São Paulo,
11.08.2008]. Seguindo os limites indicados é possível a cognição sumária sobre a tutela. Está presente a necessidade econômica.
A beneficiária da cautela declarou a insuficiência econômica. Existe prescrição médica (fls. 27/28) firmada por profissional da
saúde. Existe credibilidade. Existe necessidade do recebimento do medicamento, pela inferência. Portanto. 1. Depois de aferida
a condição econômica insuficiente da interessada e a prescrição médica do uso do medicamento, a necessidade é comprovada,
e inexiste indicação de produto similar ou equiparado. Está presente a fumaça do bom direito (verossimilhança da alegação) e o
perigo na demora (possível prejuízo irreparável). Não obsta, é evidente, com a instrução probatória, a reversão da situação. 2.
Defiro a tutela. Imponho ao Município de Orlândia o fornecimento do medicamento prescrito (fls. 27/28). Fixo multa [artigo 460 e
seu parágrafo 4º e artigo 461 do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia. Fixo o prazo de
quinze dias para o início do fornecimento do medicamento, diante da necessidade de organização, com a vinda de notícia nos
autos. 3. Faça a serventia a intimação pessoal da beneficiada e ou seu representante, dando-lhes ciência da presente decisão.
4. Cite-se o Município de Orlândia com as cautelas de estilo e advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o
oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. 5. Regularize a numeração (fls. 27 e 28), pois para cada folha
do documento um número deve ser atribuído. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 18.AGO.2011. AURÉLIO MIGUEL PENA
Juiz de Direito - ADV SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES OAB/SP 72362 - ADV VANOR SIMÕES JR. OAB/TO 1321 - ADV
RENATO PEREIRA NASCIMENTO OAB/SP 248923
Centimetragem justiça
2ª Vara
Segundo Ofício Cível
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ: ANA MARIA FONTES
404.01.2006.001387-7/000000-000 - nº ordem 518/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE LUIS PARREIRA X
MAURICIO BERGAMACHI GAVA E OUTROS - Fls. 116 - 1. Em razão da falta ou existência de bens para penhora, determino a
suspensão da execução nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV ANDRÉ LUIS PARREIRA OAB/SP 204679 - ADV JOSELITO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 124937 - ADV TANIA
PETROLLE COSIN OAB/SP 129937 - ADV ITAMAR JOSE PEREIRA OAB/SP 133174
404.01.2006.004557-1/000000-000 - nº ordem 1266/2006 - Depósito - BANCO FINASA S/A X TIAGO HUMBERTO M. DE
SOUSA - Fls. 161 - Fls. 160: tratando-se de processo em fase de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos com as
formalidades legais. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
404.01.2006.006484-0/000000-000 - nº ordem 1876/2006 - Arrolamento - DAMIANA RIBEIRO COSTA X NELSON PEDRO
COSTA - Fls. 151 - Intime-se a inventariante para juntar a certidão negativa de débitos municipais, tendo em vista a informação
da Prefeitura Municipal a fls. 133. (Dra. Renata, atender a intimação, em 30 dias). - ADV RENATA RODRIGUES PRESOTTO
TRITTO OAB/SP 190758
404.01.2007.000489-0/000000-000 - nº ordem 88/2007 - Cancelamento de Usufruto - RAFAEL FALEIROS MIELLE E
OUTROS X MARIA ZANINI MIELLE - Fls. 214 - Sentença nº 1101/2011 registrada em 01/09/2011 no livro nº 54 às Fls. 226:
Partes: Rafael Faleiros Mielle e Henrique Faleiros Miele, repr. Por Miriam Letícia Faleiros Mielle X Maria Zanini Mielle 1 - Diante
da certidão de óbito de fls. 208, extinto o direito real de usufruto - art. 1410, inciso I, do Código Civil, ausente interesse de agir
- superveniente; Julgo Extinto o Processo Sem Resolução do Mérito, o que faço com fundamento nos arts. 267, XI c.c. o art.
462, ambos do CPC. 2- P.R.I. e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV SANDRO ROVANI SILVEIRA NETO
OAB/SP 103865 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721
404.01.2007.003970-0/000000-000 - nº ordem 506/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO PARA ENTREGA
DE COISA INCERTA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL X GERALDO MAJELA MEREB
E OUTROS - Fls. 142 - Fls. 141: concedo o prazo suplementar de trinta (30) dias à exeqüente para comprovação do registro da
penhora. Int. - ADV ANTONINO FALCHETTI OAB/SP 73230 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ROBERTA
MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA OAB/SP 205778 - ADV SAMUEL DONIZETE JORGE OAB/SP 268155 - ADV MARCIA LUCIA
OTAVIO PARIS OAB/SP 147990
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º