TJSP 08/09/2011 - Pág. 2198 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1033
2198
REQUERENTE:EDIL GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO
Requerido:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:414.01.2011.001756
Nº ORDEM:11.01.2011/000302
CLASSE:CARTA DE ORDEM
ORIGEM:526-8
JUIZO DEPREC:
REQUERENTE:ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Requerido:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:414.01.2011.001768
Nº ORDEM:11.01.2011/000303
CLASSE:CARTA DE ORDEM
ORIGEM:526-8
JUIZO DEPREC:
REQUERENTE:ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Requerido:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:414.01.2011.001769
Nº ORDEM:11.01.2011/000304
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:2197-8
JUIZO DEPREC:2ª. Vara Judicial
Réu:NILCEA LOPES LEME
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:414.01.2011.001772
Nº ORDEM:11.01.2011/000305
CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA
ORIGEM:10596-4
JUIZO DEPREC:4ª. Vara Judicial
Réu:MONICA CRISTINA DARRINI DOS ANJOS E OUTRO
VARA:VARA ÚNICA
Juizado Especial Cível
Cartório do Juizado Especial Cível
Fórum de Palmeira D’Oeste - Comarca de Palmeira D’Oeste
JUIZ: EDUARDO MESSIAS ALTEMANI
414.01.2008.002585-0/000000-000 - nº ordem 564/2008 - Execução de Título Extrajudicial - HOSSAIN CHARAFEDDINE
X AIRTON MARQUES DE RESENDE-TRANSPORTE-ME - Tendo em vista ter decorrido o prazo para o executado apresentar
impugnação, requeira o exequente o que de direito no prazo de 05 dias. - ADV MARCUS VINICIUS ALVAREZ URDIALES OAB/
SP 256744 - ADV LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES OAB/SP 229565
414.01.2009.001319-9/000000-000 - nº ordem 299/2009 - Declaratória (em geral) - WILSON JANUARIO X DISTREL AUTO
PEÇAS - Indique o autor, no prazo de 05 dias, quais são e onde estão os bens passiveis de penhora da executada, sob pena de
extinção nos termos do art. 53, §4º da lei 9.099/95 - ADV LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI OAB/SP 185295
414.01.2009.002115-4/000000-000 - nº ordem 432/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTONIO LOPES
GUIRADO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 148/149 - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO. A presente impugnação se baseia fundamentalmente na divergência na aplicação dos índices
remuneratórios no importe de 0,5%, e na quantidade de meses que incidiu os juros moratórios de 1% ao mês. Primeiramente,
cumpre esclarecer que conforme sentença proferida por este juízo e confirmada pelo E. Superior Instancia, o réu foi condenado
a pagar ao autor a quantia de 13.293,95, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês (exceto os já considerados pelo
autor no cálculo de fls. 11),mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigida a partir do ajuizamento. Feita esta
observação inicial, mister traçar um paralelo para diferenciar os juros remuneratórios dos juros moratórios. Os juros de mora
não se confundem com a incidência dos juros remuneratórios devido à natureza diversa. Estes remuneram o capital e devem
ser computados desde a data em que deveria ocorrer o crédito e aqueles decorrem do atraso no adimplemento da prestação
contratada e que foram reconhecidos na sentença a contar da citação. Assim, sobre as diferenças devidas pelos expurgos
inflacionários, incidem juros compensatórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada, desde quando deveriam ter sido creditadas
até a liquidação final, além dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Nesse sentido: “CONTRATO - Caderneta
de poupança - Cobrança - Plano Bresser e Plano Verão -Aplicação de juros contratuais de 0,5% ao mês, desde a data que
efetivamente deveria ter sido pago, corrigidos pela Tabela Prática do I/SP, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação Recurso não provido.” (Apelação cível n. 7.032.194-1 - São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Mac Cracken
- 10.08.06 - V.U. - Voto n. 428) Nesse passo, muito bem elaborado o cálculo do autor, no qual aplicou juros remuneratórios e
moratórios a partir da data da citação. Com relação a quantidade de meses que incidiram os juros moratórios, também, de fato
razão assiste ao autor, a questão deduzida em juízo é de simples aferição através de meros cálculos aritméticos. No caso em
tela, o devedor incidiu em mora na data de sua citação (01.12.2009 - fls.17vº), logo, tendo o autor apresentado seu cálculo em
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