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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011 - Página 2783

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TJSP 08/09/2011 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1033

2783

ANTONIO VENANCIO LOPES - Encontra-se em cartório à disposição do autor, o Mandado Traslativo de Dominio para ser
retirado e encaminhado ao CRI. Prazo 05 dias. - ADV FRANKLIN VILLALBA RIBEIRO OAB/SP 153522 - ADV FABRICIO KENJI
RIBEIRO OAB/SP 110427
481.01.2010.005584-1/000000-000 - nº ordem 790/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Restabelecimento
de Benefício Previdenciário c/c Ped - MARIA APARECIDA DANTAS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 141-143 - Fls. 122/126. As alegações em face da senhora perita não possuem razão de ser. Nos termos do
estabelecido pela Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo a perita foi habilitada neste Juízo, podendo extrair
do seu currículo experiência em várias áreas de atuação. O fato de atuar em determinada área, não lhe retira os conhecimentos
que adquiriu em outras áreas da medicina, conforme se constata do seu currículo. Denota-se que a parte autora quando o laudo
lhe favorece, em tese, questiona a validade do laudo, mas quando o laudo lhe é favorável cala-se. Ademais, a perita em foco
também atua como perita judicial nas três Varas Judiciais da Comarca de Presidente Venceslau, valendo dizer que neste foro
de Presidente Epitácio inúmeras são as ações julgadas procedentes com base em laudos da expert. De outra banda, a perícia
ainda não foi realizada e a parte autora impugna o nome da perita tão somente por possuir especialidade de reumatologista. É
de se atentar que este Juízo ofertou quesitos, bem assim as partes, inclusive com indicação de assistentes técnicos, os quais
poderão comparecer na perícia médica para acompanhar os trabalhos da expert. Obtempere-se que o Juízo não fica vinculado
ou adstrito ao laudo, possuindo livre convencimento para a decisão, inclusive até contra prova pericial, se este for o caso.
Ademais, exigir o exame por especialista implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico,
que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 2007.61.08.005622-9/SP, 9ª Turma, Rel. Marisa Santos. j. 19.10.2009, unânime, DJE
05.11.2009). Este é também o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de formulação
de quesitos complementares ou de designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que fosse produzida prova
testemunhal e fossem prestados esclarecimentos pelo perito judicial, vez que suficientes os elementos constantes nos autos
para o deslinde da matéria. II - O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a
concessão dos benefícios pleiteados. III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito
indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente,
revela-se desnecessária a realização de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora. IV Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE
313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito,
improvida. (Apelação Cível nº 1407959, Décima Turma, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF 24/06/2009). Assim, INDEFIRO a
impugnação e mantenho a nomeação da expert. Aguarde-se a perícia agendada a fls. 118. - ADV EMIL MIKHAIL JUNIOR OAB/
SP 92562 - ADV FERNANDO ONO MARTINS OAB/SP 224553
481.01.2010.005649-5/000000-000 - nº ordem 795/2010 - Revisional de Alimentos - C. D. C. X G. W. D. A. M. C. - Fls. 166 Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância. Considerando o acórdão proferido pelo TJSP (improcedência do(s)
apelo(s) do(a,s) autor), arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais e as anotações de praxe. - ADV ANA LUIZA
OLIVEIRA LIMEDE OAB/SP 233300 - ADV ANA PAULA LIMA FERREIRA OAB/SP 249361 - ADV CARLOS ROBERTO ROSSATO
OAB/SP 133450 - ADV SOCRATES ARAUJO CONCEICAO AMORAS OAB/MS 7511
481.01.2010.006158-9/000000-000 - nº ordem 878/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MARIA DA CONCEIÇÃO
RAMALHO CAMPOS DOS SANTOS X MAXFILTER - SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 83 - Diga a exeqüente em ermos do
prosseguimento do feito em 05 dias. No silêncio, aguardem-se os autos provocação no arquivo. - ADV ALDERICO BESERRA
OAB/SP 98554
481.01.2010.006238-6/000000-000 - nº ordem 896/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA S.A. X
DECASA DESTILARIA DE ALCOOL CAIUÁ S.A. - Fls. 186 - HOMOLOGO o acordo traduzido a fls. 178/185, para que surta seus
regulares efeitos jurídicos, suspendendo o processo pelo prazo de 60 meses. Aguardem-se os autos no arquivo até cumprimento
integral do acordo, frente à elasticidade da moratória concedida. - ADV LUIZ RENATO FORCELLI OAB/SP 116441
481.01.2010.006402-8/000000-000 - nº ordem 917/2010 - Execução de Alimentos - F. M. D. S. X A. C. V. - Fls. 67 - Ante
a inércia do exequente (fls. 66), aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV VIVIANE FERNANDES C C BORDAO OAB/SP
128121
481.01.2010.006457-0/000000-000 - nº ordem 925/2010 - Reconhecimento de Paternidade - L. 8560/92 - art. 2º - EMILLY
CAROLINE ANDRADE X JOSÉ ORLANDO BATISTA DE SANTANA FILHO - Ciente da averbação de fls. 33. Retornem os autos
ao arquivo. Int.
481.01.2010.006485-5/000000-000 - nº ordem 931/2010 - Usucapião - NOBUFEI TAMURA X ESPÓLIO DE ANTONIO
VENÂNCIO LOPES - Fls. 102 - Expeça-se nova certidão de honorários, atentando-se para o número correto da OAB do
subscritor da petição de fls. 100. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV DEBORA ZUBICOV DE LUNA MINGIREANOV
OAB/SP 171441 - ADV OSVALDO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 171213
481.01.2010.006697-3/000000-000 - nº ordem 965/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - GENI LANES PESSOA X JUSMAR LUIZ - Para fins de efetivação da determinação contida no tópico final
da decisão de fls. 94/95, dê-se ciência às partes da reavaliação do imóvel feita a fls. 100. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV LUCI
MARIA COLNAGO DIAS OAB/SP 268970 - ADV GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI OAB/SP 283043
481.01.2010.006717-9/000000-000 - nº ordem 968/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - SUMAIDE DE
JESUS BARRIOS X JOSÉ ANGELO DE SOUZA - Ciência ao Dr. Benedito de Godoy Moroni de que foi nomeado curador especial
em favor do requerido José Angelo de Souza, devendo, em 15 dias, apresentar contestação. - ADV MÁRCIO FERREIRA DA
SILVA OAB/SP 185310 - ADV BENEDITO DE GODOY MORONI OAB/SP 29235
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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