TJSP 09/09/2011 - Pág. 1271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
1271
25,00 x 01 volume(s) (e - apenso(s)), calculado em 01/09/2011, e atualizado até 01/09/2011, conforme artigo 511, do Código de
Processo Civil. - ADV ANDRÉ LUIS BATISTA OAB/SP 229383 - ADV ELIMAR DAMIN CAVALETTO OAB/SP 150127 - ADV RAUL
MARCELO TAUYR OAB/SP 147438
576.01.2010.031699-3/000000-000 - nº ordem 1516/2010 - Possessórias em geral - ARMANDO BOINA X MARCO ANTONIO
FARIAS - Processo nº 1516/2010 3ª Vara Cível Vistos. Cuida-se de ação de imissão na posse proposta por ARMANDO BOINA
em face de MARCO ANTONIO FARIAS, relativa a imóvel indicado na inicial, que a parte autora adquiriu aos 25 de maio de 2010,
da Caixa Econômica Federal, conforme registro 11, da matrícula 57.931, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca,
imóvel esse que, de propriedade de terceiros, fora adjudicado pela vendedora, em execução extrajudicial, nos termos do decreto
lei 70/66, como se vê do registro referido. Citada, a parte ré contestou, asseverando haver ação em curso perante a Justiça
Federal, na qual pretende a consignação das parcelas em aberto relativas ao financiamento do imóvel, após o que foi cumprida
medida liminar para imissão na posse, certo que contra essa decisão se tirou recurso de agravo de instrumento, ao qual se negou
provimento. Relatados, decido. A ação é procedente, ficando a parte autora imitida, em definitivo, na posse do bem, arcando
a parte ré com os ônus da sucumbência, fixada a honorária em R$1.000,00, observando-se, se o caso, os ditames dos artigos
11 e 12, da lei 1060/50. Importa considerar que a parte autora é proprietária do imóvel ocupado pela parte ré, não havendo, de
outro lado, comprovação sobre a obtenção de qualquer provimento jurisdicional que vedasse quer a adjudicação do imóvel pela
Caixa Econômica Federal, quer sua alienação a terceiros, merecendo registro que não cabe discutir aqui eventual irregularidade
havida na adjudicação do bem pela instituição financeira. Assim, nada obstava a aquisição pelo autor, que, agora, proprietário
do imóvel, tem direito de ser imitido em sua posse direta, pelo que vai julgada procedente a presente ação. A parte ré arcará
com os ônus da sucumbência, com honorária em R$1.000,00, nos termos do §4º, do artigo 20, do C.P.C., observando-se, se o
caso, os ditames dos artigos 11 e 12, da lei 1060/50. P.R.I.C. São José do Rio Preto, 30 de agosto de 2011. Marcelo Eduardo de
Souza Juiz de Direito PREPARO E PORTE DE REMESSA E RETORNO: Ao Estado, Cód. 230-6 - Preparo: R$ 213,74, Valor do
Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00 x 02 volume(s) (e 1 apenso(s)), calculado em 01/09/2011, e atualizado até 01/09/2011,
conforme artigo 511, do Código de Processo Civil. - ADV RENATO AFONSO DA SILVA SANTOS OAB/MG 109857 - ADV PÉRSIO
MORENO VILLALVA OAB/SP 184815
576.01.2010.036589-2/000000-000 - nº ordem 1690/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO ALEXANDRE DOS
SANTOS X B V FINANCEIRA S/A E OUTROS - Processo nº 1690/2010 3ª Vara Cível Vistos. Trata-se de ação declaratória
nulidade de débitos, cumulada com indenização por danos morais proposta por PEDRO ALEXANDRE DOS SANTOS em face
de AMÉRICA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA e BV FINANCEIRA S/A, sob o
fundamento de que teria sido indevidamente negativado pela primeira requerida, com quem não celebrara contrato algum, bem
assim que não teria havido notificação sua acerca da cessão de crédito operada pela credora original - segunda requerida - o
que a invalidaria. Não bastasse isso, a negativação ocorreu em 17/12/2006, portanto prescrita a teor do art. 206, §3º, VIII,
do CC, c.c. art. 43, § 5º, CDC, já que apenas podem ser mantidos nos cadastros de inadimplentes créditos que não estejam
prescritos. Requereu fosse declarado nulo ou, subsidiariamente, prescrito o débito, condenado os requeridos em danos morais.
Às fls. 86/87, o primeiro requerido informa que o autor foi interditado, não estando representado nos autos. Às fls. 100/105,
o autor se manifestação pela regularização do polo ativo, contanto que o interditado será representado por sua curadora.
Relatado sucintamente, decido. Não há dúvidas que o autor é interditado, consoante documentos de fls. 88/90 e 104/105,
sendo, inclusive, designada curatela provisória em data anterior ao ajuizamento da presente, em 18/03/2009 (fls. 88). Dispõe
o art. 1.748, CC, aplicável à espécie por ordem do art. 1.774, CC, que: Art. 1.748 - Compete também ao tutor, com autorização
do juiz: (...) V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como
defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. No caso dos autos, não há autorização judicial para o ajuizamento da presente ação,
seja anterior ou posterior, quando o representante legal do autor tomou ciência da irregularidade. Deste modo, com fulcro no art.
267, IV, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO diante da ausência de autorização judicial para
o interditado, mesmo representado, ajuizar a presente ação. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas procesusais,
bem como honorários advocatícios, que arbitro, a teor do art. 20, §4º, CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu. Observese, entretanto, os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. São José do Rio Preto, 23 de agosto de 2011 CECÍLIA NAIR SIQUEIRA
PRADO EUZÉBIO Juíza Substituta PREPARO E PORTE DE REMESSA E RETORNO: Ao Estado, Cód. 230-6 - Preparo: R$
1.132,07, Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00 x 01 volume(s) (e 1 apenso(s)), calculado em 01/09/2011, e atualizado
até 01/09/2011, conforme artigo 511, do Código de Processo Civil. - ADV MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ OAB/SP 123817 ADV JOÃO PAULO GABRIEL OAB/SP 243936 - ADV MARCELO PALMA MARAFON OAB/SP 198251
576.01.2010.049249-7/000000-000 - nº ordem 2053/2010 - Declaratória (em geral) - ELZA HELENA MARCONDES X
L C R COBRANÇAS LTDA - Processo nº 2053/2010 3ª Vara Cível VISTOS. ELZA HELENA MARCONDES, qualificada nos
autos, ajuizou ação declaratória de prescrição de débito com pedido liminar, em face de L.C.R. COBRANÇAS LTDA., também
qualificada, aduzindo, em síntese, que há inscrição do seu nome no SERASA por devolução de cheque sem fundos. Porém, a
restrição foi efetuada em 18 de abril de 2006, encontrando-se prescrito, a teor do art. 206, § 3º, VIII, CC. Segundo informação,
o cheque encontra-se em poder da requerida. Requereu que seu nome fosse retirado dos cadastros de inadimplentes, sendo
declarada a prescrição e, ainda, condenando a requerida ao pagamento de danos morais. Devidamente citada, a requerida
contestou (fls. 14/35), sustentando, em preliminar, a ilegitimidade ativa, pois apenas prestava serviços de cobrança extrajudicial
para o BANCO NOSSA CAIXA, não lhe sendo transferida a titularidade dos títulos. O contrato, inclusive, foi rescindido em
outubro de 2009, após a aquisição do mencionado Banco pelo Banco do Brasil. Aduziu, ainda, que o débito cobrado não se
referia ao cheque descrito na inicial, mas a saldo devedor em conta corrente, não estando em poder de qualquer cheque.
Sustentou, ainda, que não pode ser declarada a prescrição do título, pois esse não foi sequer individualizado. Réplica às fls.
38/40. É o sucinto relatório. Passo a decidir. É de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida. A inscrição impugnada
pela autora se refere a cadastro de cheques sem fundos (CCF) e foi feita pela Nossa Caixa e não pela requerida, conforme se
depreende de fls. 10. Aliás, eventual pedido para ser reconhecida a prescrição do título de crédito só poderia ser manejado em
face do credor do cheque, que não foi sequer apontado na inicial, incumbência, por óbvio, que cabia a autora. Deste modo, com
fulcro no art. 267, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO diante da ilegitimidade passiva
da ré. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro, a
teor do art. 20, §4º, CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). Observem-se, entretanto, os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. São
José do Rio Preto, 23 de agosto de 2011 CECÍLIA NAIR SIQUEIRA PRADO EUZÉBIO Juíza Substituta PREPARO E PORTE DE
REMESSA E RETORNO: Ao Estado, Cód. 230-6 - Preparo: R$ 212,74, Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00 x 01
volume(s) (e - apenso(s)), calculado em 01/09/2011, e atualizado até 01/09/2011, conforme artigo 511, do Código de Processo
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