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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011 - Página 1524

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TJSP 09/09/2011 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1034

1524

SP)
Processo 0002615-91.2009.8.26.0698 (698.09.002615-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - João
José dos Santos e outros - Prefeitura Municipal de Pirangi - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para a requerida apresentar
suas razões finais. Após, dê-se vista ao M.P. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP), PAULO
DE TARSO COLOSIO (OAB 95260/SP), ANTONIO LUIZ FRANCA DE LIMA (OAB 73527/SP), LAURO SANTO DE CAMARGO
(OAB 28767/SP)
Processo 0002630-94.2008.8.26.0698 (698.08.002630-5) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Andresa
Carla Ligeiro Móveis ME - Elizangela Contarin Barbosa - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 698.2011/000908-0, na presente data, dirigi-me ao local indicado, nesta cidade de Pirangi, Comarca de Monte
Alto, e lá sendo, após as formalidades legais, deparei-me com a seguinte situação: Que a requerida não mais reside no local
indicado. Diante das dificuldades encontradas NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A APREENSÃO e ENTREGA dos bens descrito
em tela. Conforme o exposto, devolvo o presente a cartório para a elevada apreciação do MM. Juiz. O ocorrido deu-se por volta
das 15h40min. O referido é verdade e dou fé. Pirangi, 31 de Agosto de 2.011. Enaz Fachini Júnior. Of. Justiça. Condução:- 01
Ato (Pirangi) - ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP), MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP), ANDRE GUSTAVO
HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0002716-31.2009.8.26.0698 (698.09.002716-9) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos
Antonio Camara Minimercado - ME - Regina Benedita Pinto - VISTOS. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial
movida por MARCOS ANTONIO CAMARA MINIMERCADO - ME contra REGINA BENEDITA PINTO, através da qual objetiva
o recebimento da importância descrita na inicial. Determinou-se a fls. 46/47 que a exeqüente juntasse aos autos documento
indispensável à propositura da ação. No entanto, ela se manteve inerte. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
De rigor o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, porque a exeqüente,
regularmente intimada, não procedeu ao ato determinado, incorrendo, assim, na penalidade constante do parágrafo único, do
artigo 284, do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve
ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, embora devidamente intimada, a exeqüente
não cumpriu tal determinação. Diante dessa omissão, a extinção da ação é medida que se impõe. Posto isso, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Transitada esta em
julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0700022-77.2011.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. V. C. S. - B. de J. S. Alvará disponível à Exequente para retirada em Cartório, podendo ser obtido através da internet, no site: www.tjsp.jus.br. - ADV:
MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)

Criminal

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) SUBSTITUTO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CÉLIO ZERBINATTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2011
Processo 0000273-39.2011.8.26.0698 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - Edvaldo Donizete Barbosa - Ciência da designação de perícia para atestar dependência toxicológica dia
06/10/2011 às 14:00 horas no Núcleo de Perícias de Ribeirão Preto. - ADV: MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP)
Processo 0000531-49.2011.8.26.0698 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Danilo Sanches Felipe - Vistos. DANILO SANCHES FELIPE, qualificado nos autos, está sendo processado
pela Justiça Pública como incurso nas penas do artigo 33, “caput” c.c. artigo 40, VI da Lei 11.343/06 porque, segundo narra a
peça inicial, no dia 24 de fevereiro de 2011, na Rua Sebastião Bueno de Camargo, 123, centro, Pirangi, teria fornecido ao
adolescente Edimar Daniel de Souza Santos, para fins de tráfico, 61 invólucros contendo 9,53 gramas de “crack”, substância
que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Notificado, o acusado apresentou a defesa preliminar de fls. 83/84. A denúncia foi recebida a fls. 86. Durante a instrução, o réu
foi interrogado e, na seqüência, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Ao final, o Ministério Público postulou a condenação
do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, por insuficiência probatória,
sustentando não haver comprovação da participação dele em qualquer atividade de mercancia de drogas, tendo os próprios
policiais afirmado que nada havia de concreto com relação ao acusado, no que se refere ao tráfico de drogas. Acrescentou que
não foi encontrada nenhuma substância ilegal ou objeto indicativo do comércio ilegal, que pudesse ligá-lo à prática do crime.
Tampouco foi ouvido em juízo qualquer suposto comprador da droga ou sequer foi comprovada a realização de qualquer
diligência apta a comprovar tal fato. Sustentou que não houve flagrante quanto a nenhum ato de venda por parte do acusado,
mas tão-somente a apreensão dos entorpecentes que o menor supostamente teria dispensado no chão e, que havendo dúvida
mínima nos autos, deve o acusado ser favorecido, em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”. Subsidiariamente, requereu a
aplicação ao caso da diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06. É o relatório. Fundamento e
decido. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes resta demonstrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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