TJSP 09/09/2011 - Pág. 541 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
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062.01.2011.002678-4/000000-000 - nº ordem 549/2011 - Declaratória (em geral) - ADEMAR APARECIDO CARVALHO X
FININVEST SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - Certidão cartorária de fls.17: Designada a data de 18 de
janeiro de 2012, às 14h45min, para a audiência de tentativa de conciliação e oferecimento de contestação. - ADV ANDREA
DANIELA SEMEGUINE VENTURINI OAB/SP 133145 - ADV EMERSON FRANCISCO OAB/SP 223364
062.01.2011.002678-4/000000-000 - nº ordem 549/2011 - Declaratória (em geral) - ADEMAR APARECIDO CARVALHO
X FININVEST SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - Fls. 16 - Vistos. Trata-se de pedido liminar na ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ADEMAR APARECIDO DE CARVALHO
contra FININVEST S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. O autor aduz que, em 05.08.2011, foi informado de que
seu nome estava negativo por débito perante a ré. Esclarece que se utilizou dos serviços da requerida para comprar materiais
na empresa Construmarques e pagou algumas parcelas com atraso, o que gerou a inclusão de seu nome nos cadastros de
proteção ao crédito em outubro de 2010. Ocorre que, mesmo quitado o valor total do débito, com juros e multa, o nome do
autor permanece inscrito no rol dos inadimplentes. Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome no cadastro do SCPC e
Serasa. Juntou documentos (fls. 06/13). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido liminar merece deferimento. Com
efeito, estão presentes os requisitos da antecipação de tutela, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Diante do
inegável dano causado pela inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida que, em sede
de cognição sumária, parece não mais existir, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO PRETENDIDA para determinar à requerida que
exclua o nome do requerente do cadastro do Serasa, exclusivamente com relação ao débito apontado na petição inicial, até o
julgamento final desta demanda. Cite-se nos termos da lei. - ADV ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI OAB/SP 133145
- ADV EMERSON FRANCISCO OAB/SP 223364
062.01.2011.002678-4/000000-000 - nº ordem 549/2011 - Declaratória (em geral) - ADEMAR APARECIDO CARVALHO
X FININVEST SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - OBS: Designada a data de 18 de janeiro de 2012, às
14h45min, para a audiência de tentativa de conciliação e oferecimento de contestação. - ADV ANDREA DANIELA SEMEGUINE
VENTURINI OAB/SP 133145 - ADV EMERSON FRANCISCO OAB/SP 223364
062.01.2011.002685-0/000000-000 - nº ordem 550/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO MARCELINO DE
OLIVEIRA X JOSE ADEMIR GOMES E OUTROS - Fls. 29 - Vistos. 1) Tendo em vista tratar-se de ação de execução, não há que
se falar em tutela antecipada. 2) INDEFIRO o bloqueio dos veículos, pois inexiste penhora sobre eles. Contudo, observo ser
possível a expedição, pelo Distribuidor, da certidão prevista no art. 615-A, do CPC, devendo o exeqüente atentar-se ao disposto
no §1º e recolher a taxa respectiva. 3) Os danos efetuados no imóvel, pelo locatário, devem ser cobrados mediante ação de
conhecimento, uma vez que não estão abrangidos no contrato de locação e não são considerados encargos acessórios (CPC,
art. 585, V). Assim, proceda o exeqüente à exclusão, do cálculo de fls. 03, do valor referente à pia de mármore, gabinete de
madeira e latas de tinta. Prazo: 10 (dez) dias. A seguir, citem-se os executados. - ADV DONIZETI LUIZ PESSOTTO OAB/SP
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Centimetragem justiça
Juizado Especial Criminal
M. Juiz LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS PEREIRA - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 062.01.2008.002034-7/000000-000 - Controle nº.: 000188/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
ALBERTO BOZZA - Fls.44: Diante da manifestação do membro do Ministério Público, aceito as justificativas apresentadas a fls.
42.Expirado o prazo de suspensão do processo, sem a sua revogação, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, declaro
extinta a punibilidade de CARLOS ALBERTO BOZZA, fazendo-se as comunicações de praxe (IIRGD e TRE). Retire seu nome
da lista de controle. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. - Advogados: LEONARDO LUIS DA DALTO JACÓ - OAB/
SP nº.:224940;
Processo nº.: 062.01.2009.003777-5/000000-000 - Controle nº.: 000315/2009 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X ERICA CICERA
TARGA POLICARPO - Fls.66: Manifeste-se acerca do cálculo elaborado a fls.66. - Advogados: ANDREA DANIELA SEMEGUINE
VENTURINI - OAB/SP nº.:133145;
Processo nº.: 062.01.2010.001879-2/000000-000 - Controle nº.: 000219/2010 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X PEDRO DE
ANGELO - Fls.31: Declaro extinta a punibilidade de PEDRO DE ANGELO, em face do cumprimento do estabelecido na transação
penal.Transitada em julgado, arquive-se o processo. - Advogados: ROSANA MARY DE FREITAS - OAB/SP nº.:77086;
Infância e Juventude
INFÂNCIA
BARIRI
PROC. 27/10 - VISTOS.Versa o presente feito sobre execução de medida de acolhimento da menor M. P. D. O. na Casa
Abrigo de Bariri em razão do abandono por parte da genitora E. P. J. Audiência concentrada a fls. 88/89, onde foi determinado
o desabrigamento da criança e a entrega ao genitor J. d. O. O Ministério Público manifestou-se a fls. 96. É o breve relatório.
FUNDAMENTO. DECIDO. Conforme certidão de fls. 96, após a realização da audiência concentrada em 31.03.2011, não houve
qualquer manifestação ou informação nos autos acerca de eventual situação de risco da criança M. Nesse rumo, não se faz mais
necessário o acompanhamento da menor pelo juízo, bastando que a família seja monitorada pelo Setor Social do Município.
Do exposto, entendo dispensável a realização de estudo social para acompanhamento da menor, motivo pelo qual JULGO
EXTINTO o presente feito. Oficie-se ao Setor Social da Prefeitura local para que acompanhe a família pelo prazo necessário,
observando, contudo, a desnecessidade do envio de relatórios a este Juízo. A seguir, e nada mais sendo requerido, arquivemse estes autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Bariri, 23 de agosto de 2011 Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira Juiz de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º