TJSP 12/09/2011 - Pág. 1498 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1035
1498
STAMATIS DE A SAMPAIO (OAB 43886/SP), ANABEL BATISTUCCI DE ARRUDA SAMPAIO (OAB 33110/SP)
Processo 0069490-60.2010.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Wagner Rodrigues Venckevícius Antonio Pereira Santos - VISTOS. WAGNER RODRIGUES VENCKEVICIUS ajuizou ação de Alienação Judicial de Coisa Comum
em face de ANTONIO PEREIRA SANTOS, alegando que as partes herdaram de Ipólito Venckevicius e de Lucia Rosa Rodrigues
Santos o imóvel descrito na inicial e, conforme o formal de partilha, coube da propriedade do imóvel para Wagner e da propriedade
do imóvel para Antonio, viúvo de Lúcia. O autor vem tentando há anos extinguir a propriedade em condomínio, tendo feito várias
propostas ao requerido, sem sucesso. O réu permanece ocupando o imóvel, sem nenhuma contraprestação ao autor. Assim,
pede o requerente o acolhimento de seu pleito para que seja feita a avaliação do imóvel por perito judicial, já antecipando que
pretende adjudicar a fração ideal pertencente ao requerido ou, na impossibilidade, seja ele alienado judicialmente, rateando as
partes o fruto desta venda. Pede também o arbitramento de aluguel de R$ 450,00 por mês ao requerido, pelo uso exclusivo da
coisa comum. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 19/22), invocando o direito real de habitação previsto no artigo 1831
do Código Civil. Sustentou que se casou com Lúcia, mãe do autor, em 1967, auxiliando-a na educação do filho e na realização
de benfeitorias no imóvel. Desde o falecimento de Lúcia, o autor abandonou o imóvel, estando o requerido responsável por
todos os impostos e custos envolvendo aquela propriedade. Alega que este é o único bem imóvel e que servia de moradia
para o casal. Ao final, pede a extinção ou a improcedência da ação. Houve réplica. Em audiência de conciliação, as partes não
se compuseram (fl. 32). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I do Código
de Processo Civil. Desnecessária a dilação probatória, eis que os documentos carreados aos autos são suficientes para o
deslinde da questão. A ação é improcedente. O imóvel descrito na inicial era de propriedade de Ipólito Venckevicius (ou Hipólito
Venckevicius) e de Lúcia Rosa Rodrigues, pais do autor. Com o falecimento de Ipólito, Lúcia casou-se em segundas núpcias
com Antonio Pereira Santos. Em razão do falecimento posterior de Lúcia, o imóvel foi partilhado para seu filho Wagner (3/4) e
para seu marido Antonio (1/4), conforme se verifica pelo histórico da matrícula imobiliária de fls. 11/13. Ao que consta, o casal
(Antonio e Lúcia) residia no imóvel descrito nos autos, o qual aparentemente era o único bem imóvel que possuía. Portanto,
plenamente aplicável a regra prevista no artigo 1831 do Código Civil, que dispõe acerca do direito real de habitação do cônjuge
supérstite: “Artigo 1831 - Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a residência da família,
desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Destarte, o legislador previu, como única causa de exclusão daquele
direito, a existência de outros bens de mesma condição deixado pelo de cujus, ou seja, outros imóveis a inventariar. Inexistindo
esses, incide a regra do artigo supra citado, reconhecendo-se o benefício de habitação ao viúvo sobrevivente. Sobre o tema,
destaco os seguintes julgados: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apelo contra sentença de improcedência Reconhecimento do
direito real de habitação em prol da viúva do finado genitor dos autores, com quem era casada no regime da separação total
de bens Dicção expressa do artigo 1831 do Código Civil, a autorizar o benefício Sentença bem prolatada, mantida inclusive
com esteio no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte - Recurso improvido” (TJSP 8ª Câm Dir. Priv Apelação nº 915712126.2009.8.26.0000 - Relator Desembargador Dr. Luiz Ambra julgado em 27/04/2011); “Agravo de Instrumento. Decisão que
reconheceu o direito real de habitação à cônjuge sobrevivente. Admissibilidade. Preenchimento dos requisitos dispostos no
artigo 1831, do Código Civil. Único bem imóvel destinado à habitação. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP 4ª Câm.
Dir. Priv. AI nº 0087773-06.2011.8.265.0000 Relator Desembargador Dr. Fábio Quadros julgado em 26/05/2011); “RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CODIFICAÇÃO ATUAL. REGIME NUPCIAL.
IRRELEVÂNCIA. RESIDÊNCIA DO CASAL. Segundo o artigo 1831 do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente tem direito
real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza que integre o patrimônio comum
ou particular do cônjuge falecido. Recuso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia” (STJ 3ª Turma Resp n° 826.838
RJ (2006/0047945-7) Relator Ministro Dr. Castro Filho julgado em 25/09/2006). Digno de nota que aludido direito de habitação
não exclui a propriedade do autor, cujo exercício pleno ficará aguardando o encerramento do direito agora reconhecido a
favor do réu. No que tange ao arbitramento de “aluguel”, este igualmente fica rejeitado, por falta de amparo legal. Ademais, tal
pretensão vai frontalmente de encontro à mens legis do artigo 1831 do CC, que pretendeu garantir ao viúvo a moradia tranqüila,
sem oposição nem ônus, tal qual exercia na vigência do casamento. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação promovida pelo WAGNER RODRIGUES VENCKEVICIUS em face de ANTONIO PEREIRA SANTOS, o
que faço com fulcro no artigo 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência, o autor arcará com as custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 545,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Para cálculo da taxa de preparo, considerar-se-á o valor histórico atribuído à causa. P.R.I. Custas de preparo: R$ 240,00. Porte
de remessa e retorno: R$ 25,00 - ADV: LEONARDO ALVAREZ SILVA (OAB 147543/SP), GERALDO MAGELA FERREIRA (OAB
70455/SP)
Processo 0070764-59.2010.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Fato Formatura e Eventos - Alana Duarte dos
Santos - Vistos. O endereço informado nos autos para citação restou negativo (moradores do local desconhecem a requerida).
No prazo de cinco dias, providencie-se a citação por edital, com prazo de 20 dias, encaminhando-se minuta para conferência
no endereço [email protected]. No silêncio, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 267, III do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: ALAN EDUARDO DE PAULA (OAB 276964/SP)
Processo 0070889-27.2010.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Itaú Unibanco S/A. - Nixon Pereira de Souza - Vistos. Itaú
Unibanco S/A. ajuizou ação monitória contra Nixon Pereira de Souza alegando que as partes celebraram contrato de conta
corrente, poupança multidata e poupança normal (fls. 19/20). Alegou, também, que o réu deixou de efetuar o pagamento do crédito
no vencimento, atingindo um débito de R$ 35.059,56 (trinta e cinco mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, pretende que seja o réu citado para efetuar o pagamento do valor devidamente atualizado, ou apresentar embargos que,
ao final, deverão ser rejeitados para que o débito se constitua em título executivo judicial, além das verbas sucumbências. Inicial
instruída (fls. 05/10 e 19/106). O réu foi citado por hora-certa (fl. 125), razão pela qual lhe foi nomeada Curadora Especial, que
ofereceu embargos (fls. 131/135). Nessa peça, alegou nulidade de citação e contestou por negativa geral. O autor impugnou os
embargos (fls. 139/142). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no
art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos são improcedentes. A ficta citação revelou-se adequada e válida,
porquanto não localizado pessoalmente o réu. A lei não impede que os três retornos do Oficial de Justiça sejam no mesmo dia e
em horários diferentes. Ademais, o réu se ocultou ao não querer falar com o oficial de justiça por telefone, nem sua esposa quis
fornecer seu telefone e endereço comerciais. Por fim, o réu está ciente da ação porque a contra-fé foi entregue à sua mulher,
conforme certidão de fl. 124. Assim, a citação respeitou os termos da lei. Os embargos ofertados tornam controvertidos os fatos,
mas não invertem o ônus da prova relativa ao pagamento. Exibido o documento comprobatório do crédito, cabia ao embargado
provar a extinção da obrigação. Não há recibo nos autos ou qualquer outro fato extintivo ou impeditivo da obrigação. Assim,
não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (artigo 333, II, Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º