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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011 - Página 2123

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TJSP 12/09/2011 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1035

2123

x R$ 0,12) referentes a publicação de edital, o qual deverá ser recolhido através da guia do fundo especial de despesas -código
435-9.) . - ADV PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250 - ADV ANIBAL MONTEIRO DE CASTRO OAB/SP 47497 - ADV
FREDERICO REIS COSTA CARVALHO OAB/SP 195203 - ADV DOMINGOS LEARDI NETO OAB/SP 32023 - ADV LORIVAL
APARECIDO GOMES DO PRADO OAB/SP 178480 - ADV ALESSANDRO CARNEIRO CALISTRO OAB/SP 176572
418.01.2010.001045-9/000000-000 - nº ordem 378/2010 - Arrolamento - BENEDITA FONTES DOS SANTOS X MANOEL
PEREIRA FONTES E OUTROS - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias nos termos requeridos pelo
inventariante. Intime-se - ADV JOSE MARQUES DE AGUIAR OAB/SP 39953
418.01.2010.001065-6/000000-000 - nº ordem 390/2010 - Usucapião - ANTÔNIO CLÁUDIO CARVALHAL CARNEIRO E
OUTROS X EMPRESA LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S.A - Vistos. ANTÔNIO CLÁUDIO CARVALHAL CARNEIRO
e MARIA JOSÉ BARBOSA CARNEIRO pretendem a declaração de seu domínio através do reconhecimento de Usucapião em
relação a um imóvel situado no centro desta comarca de Paraibuna, Praça Major Marcelino Amâncio de Moura nº 01, com as
características e confrontações conforme descrito na inicial e nos memoriais descritivos. Somando-se a sua posse com a dos
antecessores, os requerentes ocupam o imóvel há mais de vinte anos, e têm posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo
de dono sobre a gleba. Adquiriram o imóvel da empresa “Light - Serviços de Eletricidade S.A.”. Ali é desenvolvida atividade
comercial e foram realizadas muitas reformas. Todos os impostos encontram-se em dia. Deste modo, requereram a procedência
da ação. Foram realizadas as citações, intimações e notificações (fls.67, 70, 72, 75, 82). As Fazendas Públicas não mostraram
interesse na causa (fls.84/85, 87 e 110/111). Os confrontantes não apresentaram resistência (fls.134). A Light entendeu não
ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, visto que alienou o imóvel aos autores, devidamente quitado por
eles. Não se opõe às regularizações pretendidas pelos autores. Aos autores compete a regularização do que for necessário,
não lhe podendo ser carreado qualquer ônus. O oficial do Registro de Imóveis apresentou manifestação. Encerrada a instrução,
o Ministério Público ofereceu memoriais, opinando pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Para que a usucapião
se consume requer-se, de um lado, a atitude ativa do possuidor que exerce os poderes inerentes à propriedade; e, de outro
lado, atitude passiva do proprietário que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no
tempo. A prova obtida é no sentido de que os autores, ao tempo da propositura da ação, exerciam a posse do imóvel há pelo
menos 20 anos, com “animus domini”, sem oposição, por si e seus antecessores. O imóvel que pretendem ver integrado a
seu patrimônio vem sendo usado por eles, durante muito tempo, como ponto de comércio. O imóvel foi adquirido através de
contrato particular de compromisso de compra e venda, celebrado com a Light. A empresa concessionária figura no fólio real
como proprietária do bem. O oficial registrador informou que existe transcrição do imóvel (fls.50/51). Mas, de acordo com a
certidão apresentada pelos autores (fls.160/161), a descrição do imóvel naquela serventia não atende aos requisitos da Lei de
Registros Públicos. Além disso, segundo os autores, eles adquiriram parte de um imóvel maior e, pela medida da usucapião,
pretendem tanto obter o domínio da parte certa e delimitada, quando regularizar a sua descrição, adequando-a à realidade atual.
A medida, embora não a única a ser utilizada, era possível. A Light não ofereceu uma resistência propriamente dita. Entendeu
não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Na realidade, como em todas as demandas de usucapião,
necessário que seja chamado ao processo aqueles que figuram como titulares do domínio na tábua registraria. Desta forma, a
determinação para que fosse citada não foi incorreta, pois decorrente de dispositivo legal (artigo 942 do Código de Processo
Civil). A intervenção da Light tão somente confirmou a pretensão dos autores, pois a empresa atestou a transferência do bem
para eles, através de contrato de compromisso de compra e venda, devidamente quitado. Um primeiro contrato foi celebrado
em maio de 2001 (fls.22/24). Posteriormente, já no curso da demanda, as partes acertaram alguns pontos relativos à área em
questão, reafirmando a avença anterior (fls.129/132). A empresa esclareceu, ainda, que os autores ficaram responsáveis pela
regularização do imóvel junto à serventia imobiliária local, não existindo qualquer oposição por parte da empresa. Informou,
ainda, que por ato de novembro de 1991, foi autorizada a desviculação da área do patrimônio da empresa, para futura alienação
a terceiros (fls.166 e 175), ato que se concretizou em favor dos ora autores. De acordo com as testemunhas ouvidas, o casal
explora atividade comercial no imóvel há muitos anos. Há cerca de sete anos, adquiriram o bem formalmente da Light. Na área,
está implantado um pátio de estacionamento de ônibus, bem como uma construção onde funciona uma padaria. O imóvel faz
divisa com o de Braz Sebastião Calderaro, que também explora comércio de tintas e guichê da rodoviária. Ele não ofereceu
resistência. Com a inicial, os autores juntaram o desenho e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo consistente em um lote
de terreno e os comprovantes de pagamento de impostos e taxas. As Fazendas Públicas, notificadas, não opuseram resistência
e informaram que não têm interesse na área em questão. A certidão do Oficial do Registro de Imóveis indica de que existe
transcrição do imóvel na serventia, em maior área, bem como esclareceu que o memorial e a planta guardam correspondência
com as exigências da Lei de Registros Públicos e com as Normas da Corregedoria Geral da Justiça (fls. (fls.50/51). Na área
existe construção, que serve de ponto de comércio pertencente aos autores. Ante o exposto, julgo procedente a Ação de
Usucapião movida por ANTÔNIO CLÁUDIO CARVALHAL CARNEIRO e MARIA JOSÉ BARBOSA CARNEIRO, e declaro em favor
dos autores o domínio do imóvel situado no centro desta Cidade de Paraibuna, na Praça Major Marcelino Amâncio de Moura nº
01, descrito na inicial, planta e memorial (fls.38/39 e 40). Consta que no imóvel existem construções, cuja averbação os autores
providenciarão, com observância das normas legais. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para
que proceda ao registro desta sentença abrindo-se matrícula e/ou averbando-se, com observância das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, que forem pertinentes, bem como observando-se que o imóvel já se encontra transcrito em área
maior, de acordo com informações da serventia imobiliária (fls.50/51 e 160/161), adotando-se as providências pertinentes ao
caso. Custas devidas, pelos requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença. P.R.I.C. Paraibuna, 05 de
setembro de 2011. ANA PAULA DE QUEIROZ ARANHA JUÍZA DE DIREITO - ADV MARIA IZOLDA VIEIRA SILVA SANTOS OAB/
SP 161321 - ADV JOSÉ CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 217319 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP
169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
418.01.2010.001074-7/000000-000 - nº ordem 397/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - M. N. C. X E. D.
O. R. - 1. Por ora, todas as petições permanecerão nos autos. 2. Cumpra-se o que foi determinado no apenso, certificando-se. ADV TATYANA CRISTINA DE MOURA OAB/SP 280386 - ADV MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO OAB/SP 183579
418.01.2010.001074-9/000001-000 - nº ordem 397/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - Incidente de
Falsidade - E. D. O. R. X M. N. C. - 1. Considerando a alegação de falsidade de documento, que pode ensejar nulidade,
mantenho a determinação de prosseguimento do feito, nomeando-se perito o Sr. SILVIO BUENO PELLEGRINO, já habilitado em
Juízo. 2. Intime-se para estimar seus honorários, que serão pagos ao final do processo. 3. As partes poderão indicar assistentes
técnicos e apresentar quesitos em 05 dias. Int. - ADV MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO OAB/SP 183579 - ADV TATYANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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