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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011 - Página 1330

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TJSP 13/09/2011 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1036

1330

MARTINEZ GUELPA X EMDURB - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - Converto o bloqueio da importância de R$
1.436,00, disponibilizado a este Juízo, em penhora. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para impugnação, no
prazo de 15 (quinze) dias. Int.. - ADV MARICI SERAFIM LOPES DORETO OAB/SP 213264 - ADV JADER GAUDENCIO DA
SILVA OAB/SP 67257 - ADV CLEVERSON MARCOS ROCHA DE OLIVEIRA OAB/SP 226911
344.01.2008.010879-0/000000-000 - nº ordem 807/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ALBERTO PASTANA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sobre o oficio de fls. retro (informações da DSD 12): manifeste-se o
requerente. Int.. - ADV GABRIEL RUBIRA MARTINS OAB/SP 73330 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
344.01.2008.014105-5/000001-000 - nº ordem 1056/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SOCIAL E CULTURAL EVANGÉLICA DE MARÍLIA - COLÉGIO ASSEMBLEIANO X ADRIANA
GALASTRI - Fls. 132: defiro, aguardando-se o sobrestamento do feito pelo de 90 (noventa) dias. Int.. - ADV ISRAEL RODRIGUES
DE QUEIROZ JUNIOR OAB/SP 133820 - ADV ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO OAB/SP 199291
344.01.2008.014278-1/000000-000 - nº ordem 1072/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO BRADESCO S/A X
STELA REGINA BIEL - Primeiramente, venha para os autos o demonstrativo atualizado do débito para intimação da requerida,
nos termos do artigo 475, J (pagamento espontâneo do débito). Int.. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP
66479
344.01.2008.014289-8/000000-000 - nº ordem 1074/2008 - Execução de Título Extrajudicial - NEWFAC FACTORING
FOMENTO MERCANTIL LTDA X ANTÔNIO APARECIDO DE SOUZA - Aguarde-se o julgamento dos embargos em questão. Int..
- ADV LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 184420 - ADV ALBERTO MARINHO COCO OAB/SP 223257
344.01.2008.015860-9/000000-000 - nº ordem 1256/2008 - Declaratória (em geral) - GERENCIAL LTDA X TIM CELULAR
LTDA - VISTOS. GERENCIAL LTDA move a presente ação contra TIM CELULAR LTDA, alegando que entrou em contato com
a empresa ré para esclarecimento sobre os custos para uso de Internet via celular em 10/04/08, pois pretendida empreender
viagem para o exterior e utilizar-se de tais serviços, sendo informado que já possuía um pacote de dados de 1GB para uso da
Internet, bem como que o excedente do uso teria o custa de R$ 0,25 por Mb utilizado e que no pacote estava incluso o uso
internacional. No entanto, após efetivamente utilizar-se dos serviços no exterior, foi surpreendida com uma cobrança no importe
de R$ 6.635,66 pelo uso do celular no exterior, em total divergência com o contratado. Daí o pedido de liminar para que a ré não
interrompa os serviços e aponte o nome da autora em serviços de proteção ao crédito e, a final, a declaração de inexistência
do débito cobrado. Aditamento à inicial às fls. 63/65, com pedido de consignação do valor que a autora entende devido. Após o
deferimento da liminar pleiteada, citou-se a ré, que apresentou contestação às fls. 76/86, na qual a autora negou a inexistência
de relação de consumo e alegou que o pacote de dados para uso da Internet que a autora possui é apenas para uso nacional,
sendo lícita a cobrança efetuada. Pugnou pela procedência da ação. Réplica às fls. 102/104. Tentada a conciliação, a mesma
restou infrutífera (fls. 119). Designada audiência de instrução (fls. 182), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela
autora (fls. 201/203). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 212/213 e 222/228). É o relatório. Decido.
Inicialmente, consigne-se que é inaplicável o CDC no caso. A autora se trata de pessoa jurídica, que se utiliza dos serviços da ré
não como destinatária final, mas sim como intermediária, com vistas à atividade que desenvolve. Bem assim, não se enquadra
na definição de consumidor contida no artigo 2º do CDC. De qualquer forma, a ação é procedente. É que a ré em contestação
alegou que prestação de serviços de Internet via celular à autora não cobria o uso internacional e não juntou sequer um
documento que corroborasse suas alegações. Na ação de exibição de documentos proposta pela autora a fim de ser exibida a
prova das regras do serviço impugnado nos autos, a ré não exibiu os documentos até então, apesar da apelação que propôs ter
sido recebida no efeito devolutivo. Vale lembrar que o ônus da prova a ela incumbia em razão da alegação de fato impeditivo do
direito da autora. Assim, cabendo à ré as providências no sentido de ser produzida a prova de que o serviço questionado só valia
no território nacional e deixando de assim proceder, há que se considerarem verdadeiras as alegações formuladas pela autora,
arcando a ré com as conseqüências da não produção da prova imprescindível para o deslinde da lide. Ademais, a ré demonstrou
desinteresse pela produção de provas, apesar de facultada a mesma. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do débito
cobrado pelo uso do aparelho celular no exterior no importe de R$ 6.634,66 e extinta a obrigação dos serviços prestados no
mês maio de 2008 no valor de R$ 8.468,76 com vencimento em junho de 2008 (fls. 30), tendo em vista o depósito de realizado
nos autos (fls.68, 72 e 100). Ante o exposto, julgo procedente a presente o pedido formulado por GERENCIAL LTDA, para o fim
de declarar inexistente o débito apontado pela ré no valor de R$ 6.635,66 e quitada a obrigação de fls. 30, tornando definitiva a
liminar concedida. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento do depósito de fls.
100 em favor da ré. P. R. e Int.. - Cálculo do Preparo de Recurso de fls. 237 (total a recolher: R$ 87,25). - Taxa de Remessa e
Retorno: R$ 25,00. - ADV ANA ROSA MARQUES CROCE OAB/SP 108973 - ADV CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES
OAB/SP 99939 - ADV VIVIANE LUCIO CALANCA OAB/SP 165516 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190 ADV ANA ROSA MARQUES CROCE OAB/SP 108973
344.01.2008.016526-2/000000-000 - nº ordem 1242/2008 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA
- UNIMAR X VERA LÚCIA DE SOUZA MACHADO - Conforme Provimento CSM nº 1864/2011, e Comunicado nº 170/2011,
primeiramente, providencie o requerente o depósito taxa referente à pesquisa de Declaração de IR, pelo Sistema BANCEN-JUD”,
através da Guia FEDT, informando-se o código 434-1, no valor de R$ 10,00 para pesquisa de IR de pessoa física (referente
aos últimos cinco anos), ou se pessoa jurídica, o valor acima, R$ 10,00, por exercício. Int.. - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI
OAB/SP 137721 - ADV GISELE LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 226125 - ADV DEBORA BRITO MORAES OAB/SP 236552 - ADV
NILCIMARA DOS SANTOS OAB/SP 269458 - ADV ANTONIO MORELLI SOBRINHO OAB/SP 122351
344.01.2008.017575-3/000000-000 - nº ordem 1380/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ITAPEVA II MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PRADONIZADOS X ACF CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS - Manifeste-se o autor, nos termos de fls. 156, 3º parágrafo. Int.. - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
344.01.2008.020057-7/000000-000 - nº ordem 1525/2008 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X JACQUELINE
REIS RODRIGUES ME E OUTROS - Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito. - ADV EDUARDO JANZON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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