TJSP 13/09/2011 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1036
1998
Extingo em conseqüência o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
rejeitando o pedido. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 15%
sobre o valor da causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I.C. - ADV EDIMILSON DE ANDRADE OAB/SP 251156
- ADV CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA OAB/SP 98597 - ADV LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO
ARANHA OAB/SP 146196 - ADV MARINA ALFONSO DE SOUZA OAB/SP 243118
405.01.2008.033421-6/000000-000 - nº ordem 1432/2008 - Depósito - BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X GILBERTO CORREIA RODRIGUES - Fls. 135 - PROC. Nº 1432/08 AÇÃO: DEPÓSITO AUTOR: BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: GILBERTO CORREIA RODRIGUES Vistos, etc...
Intimada a autora para regular andamento ao feito (fl.123), solicitou dilação de prazo (fls. 125), que foi deferido às fls. 129.
Contudo, decorreu o prazo sem manifestação do autor sobre o prosseguimento do feito. O pedido de fls. 130, não promove o
prosseguimento do feito, bem como os documentos apresentados às fls. 131/134 não preenchem os requisitos do artigo 290
do CPC, ficando mantida a decisão de fls. 106. Assim sendo, para que produza seus devidos e legais efeitos, julgo EXTINTO o
processo, o que faço com fundamento no art. 267, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. Osasco, data supra ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de
Direito Custas apelação R$349,99. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV MARCIO PEREZ DE
REZENDE OAB/SP 77460
405.01.2008.037306-0/000000-000 - nº ordem 1604/2008 - Indenização (Ordinária) - ZENILTON ROSA DA SILVA X JOSE
CICERO FELIX VICENTE E OUTROS - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 326 a favor da perita
Drª Natália Tamiko Sekiguchi. No mais, extraia-se certidão nos termos da decisão de fls. 321. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas necessárias. Int.(Retirar certidão de honorários) - ADV FRANCISCO GONÇALVES MARTINS OAB/SP
126210 - ADV SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE OAB/SP 46005 - ADV ADRIANA VIEIRA DO AMARAL AFONSO OAB/SP
177744 - ADV ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP 154694 - ADV GUILHERME LOPES DO AMARAL OAB/SP 248740
405.01.2008.038564-0/000000-000 - nº ordem 1647/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK
BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X IVAN BESERRA MAIA - Providencie o autor o deposito da diligência no valor de 24,24 para
cumprimento na Av. Visconde e Av. dos autonomistas - ADV ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA OAB/SP 177005 - ADV CARLA
CALLERI OAB/SP 172695
405.01.2008.040267-8/000000-000 - nº ordem 1708/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANO ANTONIO
GASTALDI X BANCO FINASA S/A - Fls. 334/336 - Proc. 1708/08 Vistos. Trata-se de ação revisional e declaratória de nulidade
de cláusula contratual movida por Luciano Antonio Gastaldi contra Banco Finasa s/a, alegando, em resumo, que firmou contrato
de financiamento mediante proposta inicial com o requerido para aquisição de veículo. Aduz que mesmo face às inúmeras
ilegalidades embutidas na cobrança dos valores praticados pelo banco réu, vem conseguindo com dificuldades adimplir parcelas
do contrato, sendo que posteriormente, constatou que a elevada taxa de juros, demais encargos e a prática de anatocismo
com o conseqüente enriquecimento ilícito do banco réu, não permitiu que fossem mantidos os pagamentos. Postula revisão
das cláusulas dos contratos, notadamente quanto à declaração de nulidade das cláusulas abusivas; proibição da capitalização
mensal dos juros e manutenção na posse dos veículos dados em garantia. Com a inicial de fls. 02/26 vieram os documentos de
fls. 27/49. O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido às fls. 53. O banco réu ofertou contestação às fls. 86/115,
argüindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, que o contrato firmado faz lei entre as partes e
que está cumprindo integralmente o convencionado, segundo a autonomia da vontade. Alega ainda que todas as alegações do
autor restringem-se à pretensão de modificar as condições do contratado. Réplica às fls. 130/134. Por despacho de fls. 158/159
o feito foi saneado e por v.acórdão de fls. 289/295 foi dado provimento ao agravo afim de que os honorários periciais sejam
arcados pelo autor o qual ficou silente quanto à determinação de fls. 296 e 330, tornando-se assim, preclusa a prova pericial.
È o relatório. Decido. A presente ação revisional de contrato merece ser julgada improcedente. O autor não produziu nenhuma
prova de suas alegações como lhe competia, apenas alegou a existência de inúmeras ilegalidades embutidas na cobrança dos
valores praticados pelo banco réu. O ônus da prova constitutiva de seu direito é do autor, pois, in casu, apenas alegou, não
demonstrando os fatos alegados na inicial. Assim, diante de tal quadro, não há como responsabilizar o banco réu, ensejando,
no entanto, ao não acolhimento da pretensão do autor. Face o exposto, julgo improcedente a presente ação movida por Luciano
Antonio Gastaldi move contra Banco Finasa s/a, e, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa. A atualização do débito será de acordo com a variação dos índices oficiais, sendo devida
a partir do ajuizamento da ação. P.R.I. Osasco, 02 de setembro de 2011. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de
Direito Custas apelação R$527,10. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 2 volumes. - ADV ANTONIO FERNANDO
CHAVES JOSÉ OAB/SP 217441 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV FERNANDA ROSELI ZUCARE
ALFIERI OAB/SP 187520
405.01.2008.040706-6/000000-000 - nº ordem 1743/2008 - Indenização (Ordinária) - J. D. S. S. X C. C. A. D. S. - Fls.
420/424 - Vistos. Jhony de Souza Santos, representado por sua mãe Maria Betânia Serafim de Souza, propôs a presente ação
de ressarcimento de danos morais contra Caio César Amaral dos Santos, alegando, em síntese, que no dia 14 de outubro de
2006 foi vítima de ato libidinoso praticado pelo réu contra si em colégio próximo de sua residência. Conta que o réu, por meio de
utilização de força bruta, tirou suas roupas da cintura para baixo e praticou o ato, ferindo-o e levando ao sangramento pelo ânus.
O autor, portador de retardo mental, amedrontado, foi socorrido por vizinhos e levado para o Pronto Socorro. Diz que houve
instauração de ação contra o réu na Vara de Infância e Juventude, a qual terminou com a aplicação de medida de liberdade
assistida contra o réu. Pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 532.050,00. Com a inicial de fls. 2/16, vieram os
documentos de fls. 17/215. Houve aditamento da inicial às fls. 219/220. Citado (fls. 242), o réu contestou (fls. 243/255), alegando
inexistir prova dos fatos alegados, além de negar a autoria, aduzindo que as lesões sofridas pelo autor podem ter sido causadas
por algum objeto. Réplica à fls. 265/269. Manifestação do Ministério Público à fls. 270. Saneado o processo, foram deferidas
as provas a serem produzidas (fls. 277/279). Vieram aos autos cópias do processo da Vara da Infância e Juventude contra o
adolescente infrator ora réu (fls. 282/317). Laudo do IMESC à fls. 340/342. Manifestações do réu à fls. 345/347 e do autor à fls.
349. Esclarecimentos do IMESC às fls. 354/355, com manifestação do réu às fls. 360/362. Durante a audiência, foram tomados
os depoimentos de uma testemunha arrolada pelo autor (fls. 390/391) e uma pelo réu (fls. 392/394). Encerrada a instrução,
o autor apresentou, em forma de memoriais, suas alegações finais (fls. 399/404), enquanto o réu juntou seus memoriais à
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