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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011 - Página 2023

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TJSP 13/09/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1036

2023

retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV MAURICIO SANITA
CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
405.01.2011.031138-9/000000-000 - nº ordem 1377/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARCO ANTONIO VIANA - Fls. 43 - 1) Desentranhe-se a contestação apresentada às fls.
33/41, devendo ser entregue ao seu subscritor. 2) A sentença segue adiante, digitada em duas laudas. Int. - ADV MAURICIO
SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
405.01.2011.031568-8/000000-000 - nº ordem 1395/2011 - Sustação de Protesto - NOVA GERES COMERCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X BANCO ITAU S/A E OUTROS - Fls. 42 - Diante do exposto na certidão
de fls. 41, cancele-se a distribuição do feito, entregando-se ao Patrono da Requerente, a petição inicial e os documentos com
ela juntados, mediante carga no livro próprio. Int. - ADV FERNANDO FLORIANO OAB/SP 305022
405.01.2011.031569-0/000000-000 - nº ordem 1394/2011 - Sustação de Protesto - NOVA GERES COMERCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X BANCO ITAU S/A E OUTROS - Fls. 48 - Diante do exposto na certidão
retro, cancele-se a distribuição do presente feito, procedendo-se as anotações pertinentes e entregue-se a petição inicial e os
documentos que a acompanharam ao Advogado do Autor, mediante carga no livro próprio. Int. - ADV FERNANDO FLORIANO
OAB/SP 305022
405.01.2011.031691-4/000000-000 - nº ordem 1399/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A X RICARDO ALVES - Proc. 1399/2011 Vistos. Para que produza os seus devidos e
legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 29 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente
ação de BUSCA E APREENSÃO requerida por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. contra RICARDO
ALVES, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado, se requerido. Considerando que o pedido de desistência
da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o
trânsito em julgado e após, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Osasco, 05 de Setembro
de 2011. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
405.01.2011.033696-9/000000-000 - nº ordem 1504/2011 - Declaratória (em geral) - LUCIANA NASCIMENTO X UNIMED
PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO - Fls.148: “Providencie o Requerido, no prazo legal a
regularização de sua representação processual, uma vez que a juntada aos autos se trata de cópia simples (procuração e
substabelecimento). - ADV CRISTIANO LUIZ ALVES CECHETO OAB/SP 261294 - ADV JOÃO PAULO HECKER DA SILVA OAB/
SP 183113 - ADV PAULA CASANOVA RIBEIRO MAFFEI DARDIS OAB/SP 295442
405.01.2011.036122-6/000000-000 - nº ordem 1598/2011 - Declaratória (em geral) - NOVA GERES COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA E OUTROS - Fls. 33 - 1)
Apense-se a estes os autos do processo que motivou a distribuição por dependência, número de ordem 1365/2011, Medida
Cautelar. 2)A Medida Cautelar acima referida foi distribuída a este Juízo por prevenção ao processo ordem número 1319/2011.
Assim, esclareça a Requerente, em dez dias, se a relação comercial, objeto desta ação e da Medida Cautelar, processo número
de ordem 1.365/2011, se trata da mesma constante do processo acima referido. 3)Na mesma oportunidade, atenda o disposto
no artigo 282, inciso IV do Código de Processo Civil e regularize a sua representação processual. Pena: Indeferimento. Int. ADV FERNANDO FLORIANO OAB/SP 305022
405.01.2011.036891-0/000000-000 - nº ordem 1635/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA DE LOURDES
CARVALHO DE OLIVEIRA X SILVONE APARECIDA GOMES E OUTROS - Fls. 49 - Providencie a Exeqüente, em dez dias, a
autenticação dos documentos acostados às fls.05, 22/27 e 29/44, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV SABRINA
MOLL DE OLIVEIRA OAB/SP 214171
405.01.2011.037395-4/000000-000 - nº ordem 1645/2011 - Consignatória (em geral) - SIMONE PAIOLA X MARCELO
SANTORO DE CASTRO - Fls. 13 - A fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita, traga a Requerente aos autos, no prazo
legal, cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada, ou, em trinta dias, recolha o valor das custas judiciais,
sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Int. - ADV ANDREZA LUIZA RODRIGUES OAB/SP 230155
405.01.2011.037506-3/000000-000 - nº ordem 1658/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S A X MIX CARD OSASCOHOST HIGH QUALITY INFORMATICA LTDA - VISTOS. BANCO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL S.A. propôs a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra MIX CARD
OSASCOHOST HIGH QUALITY INFORMÁTICA, alegando, em síntese, que é credora da Executada, da importância, atualizada,
de R$ 16.681,00, representada pela nota de crédito comercial mencionada na inicial. É o relatório, decido. A presente ação é
fundada em crédito representado por nota de crédito comercial firmada entre as Partes, todavia, tal título não se reveste dos
requisitos necessários à caracterização do título executivo extrajudicial. Posto isto, INDEFIRO a petição inicial com base no
artigo 295, inciso V, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento
no artigo 267, inciso I, do citado Diploma Legal, sem apreciação do mérito. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, independentemente de traslado, se requerido. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos, observadas
as formalidades legais. P. R. I. Osasco, 05 de Setembro de 2011. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de
apelação, recolher R$ 335,02 a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00
por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV ROMINA VIZENTIN DOMINGUES OAB/SP 133338
405.01.2011.038490-0/000000-000 - nº ordem 1686/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARREDANMENTO MERCANTIL X MARCELO DIONISIO BELLATINI - Fls. 23 - Vistos. Considerando a documentação constante
nos autos, notadamente o contrato de fls. 17, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado a fim de que o Requerente seja
reintegrado na posse do bem. Após, cite-se o Requerido com as advertências legais. Int. (O MANDADO FOI EXPEDIDO E
ENCONTRA-SE REGISTRADO NA CENTRAL DE MANDADOS SOB O N. 065527-8) - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
OAB/SP 94243
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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