Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011 - Página 1495

  1. Página inicial  > 
« 1495 »
TJSP 14/09/2011 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1037

1495

as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o
agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa),
porque o réu ostenta maus antecedentes pela prática do mesmo tipo de crime, em razão da comprovada associação criminosa.
Não há outras circunstâncias a serem consideradas de modo que fica a pena definitiva em 06 anos e 03 meses de reclusão,
mais pagamento de 625 dias-multa, pelo crime do artigo 33, caput; mais 03 anos e 09 meses e pagamento de 875 dias-multa,
pelo crime do artigo 35, caput, tudo no valor unitário mínimo legal.b) BRUNO:Não há circunstância judicial desfavorável, assim,
fixo a pena base de 05 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, pelo crime do artigo 33, caput; e 03 anos de reclusão, mais
pagamento de 700 dias-multa pelo crime do artigo 35, caput.Não há agravantes ou atenuantes.Não há causas de aumento ou de
diminuição, não se aplicando o disposto no artigo 33, § 4º, em razão da comprovada associação. Assim, torno a pena definitiva
no patamar inicial básico.c) WENDER:O réu possui maus antecedentes, em razão de uma condenação anterior irrecorrível pela
prática de homicídio doloso (certidão fls. 18, apenso).Em razão disso, aumento a pena em ¼ (um quarto) para fixá-la em 06
anos e 03 meses de reclusão, mais pagamento de 625 dias multa, pelo crime do artigo 33, caput; mais 03 anos e 09 meses de
reclusão, mais pagamento de 875 dias-multa, pelo crime do artigo 35, caput.Na segunda fase não há agravantes ou atenuantes
a serem consideradas, mantendo-se a pena no patamar anterior.Na terceira fase, não se aplica a causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de
um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), porque o réu ostenta maus
antecedentes e em razão da comprovada associação criminosa.Não há outras circunstâncias a serem consideradas de modo
que fica a pena definitiva em 06 anos e 03 meses de reclusão, mais pagamento de 625 dias-multa, pelo crime do artigo 33,
caput; mais 03 anos e 09 meses e pagamento de 875 dias-multa, pelo crime do artigo 35, caput, tudo no valor unitário mínimo
legal.Em razão do concurso material de crimes a somatória de penas totaliza: 10 anos de reclusão, mais pagamento de 1.500
dias-multa para o réu EMERSON; 08 anos de reclusão, mas pagamento de 1.200 dias-multa para o réu BRUNO; e 10 anos de
reclusão, mais pagamento de 1.500 dias-multa para o réu WENDER.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação penal para:a) ABSOLVER o réu FLÁVIO MARCIANO RODRIGUES, da acusação de haver infringido o disposto no
artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.b)
CONDENAR os réus EMERSON CARLOS UZAN, BRUNO MANOEL DE LIMA e WENDER FERNANDO DE LIMA, como incursos
no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material),
à pena de, respectivamente: 10 (dez) anos de reclusão, mais pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; 08 (oito) anos
de reclusão, mais pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa; e 10 (dez) anos de reclusão, mais pagamento de 1.500 (mil
e quinhentos) dias-multa, todos no valor unitário mínimo legal.Para todos eles, fixo o regime fechado para o início de cumprimento
de pena, tendo em vista a quantidade de pena, bem como o fato de serem os delitos equiparados a hediondos.Nego aos réus o
direito de apelarem em liberdade, pois lhes foi imposto o regime inicial fechado, não havendo comprovação de trabalho lícito por
parte de nenhum deles, tudo a indicar permaneceriam nesse tipo de atividade ilícita a por em risco a saúde pública e a paz
social. Particularmente em relação ao réu EMERSON, anoto que já possui condenação anterior pelo mesmo tipo de crime, com
o que se reforça a crença de que permaneceria traficando caso fosse solto. E especialmente ao réu WENDER anoto que possui
condenação anterior por homicídio, sendo, portanto, pessoa perigosa, tendo praticado o presente delito de tráfico e se associado
para este fim enquanto foragido da Justiça.Expeçam-se mandados de prisão, recomendando-os onde estiverem.Após o trânsito
em julgado, façam-se comunicações e anotações necessárias e arquive-se.P.R.I.C. - Advogados: CARLOS ROBERTO
CAMILOTTI DA SILVA - OAB/SP nº.:83163; ELIANA CRISTINA PENÃO - OAB/SP nº.:213084; ELIO MARCOS MARTINS PARRA
- OAB/SP nº.:115031; FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO - OAB/SP nº.:95967;
Processo nº.: 368.01.2011.001394-4/000000-000 - Controle nº.: 000108/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JEFFERSON
RODRIGO DIAS - Fls.: 44/45: Processo 108/2011 VISTOS.1. O réu responde a outros processos (apenso), de modo que não
pode ser beneficiado pela concessão da suspensão condicional do processo.Assim, recebo a denúncia de folhas 01-D/02-D,
porque contém a exposição do fato criminoso, com todas suas circunstâncias, indicando a existência de prova da materialidade
do crime e indícios de autoria;2. Processe-se pelo rito sumário (art. 394, § 1º, II, CPP).3. Nos termos do artigo 396 do CPP,
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá exercer ampla
defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e especificar as provas que pretende produzir, indicando até 05 testemunhas,
devidamente qualificadas, com indicação do endereço onde possam ser encontradas, requerendo sua intimação.O Oficial de
Justiça deverá indagar ao réu, no ato da citação, se possui advogado constituído, certificando tudo em mandado. Em caso
positivo, intime-se o advogado indicado para apresentar defesa preliminar, nos termos supramencionados.No caso de citação
por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído
(art. 396, parágrafo único, CPP).4. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor,
oficie-se à OAB local, para a indicação de advogado dativo, que será nomeado por este juízo, devendo, ato contínuo, ser
intimado pessoalmente para ofertar a resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 4.Oportunamente será designada
audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será interrogado o réu.5. Defiro o item 2 de fls. 39.INT. Ciência ao MP.
- (Fica o Dr. Marcelo Zocchio de Brito, INTIMADO de que foi nomeado para atuar na defesa do réu, Jeferson Rodrigo Dias,
nos autos do Processo Crime n. 108/2011, conforme indicação de fls. 57/58, devendo comparecer neste 3º Ofício Judicial
Criminal a fim de assinar o TERMO DE COMPROMISSO DEFENSOR DATIVO.) (Fica ainda INTIMADO a apresentar DEFESA
PRELIMINAR no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 4 da r. decisão de fls. 44/45.) - Advogados: MARCELO ZOCCHIO
DE BRITO - OAB/SP nº.:258781;
Processo nº.: 368.01.2011.004388-8/000000-000 - Controle nº.: 000215/2011 - (Carta Precatória oriunda do Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, extraída do Processo nº. 114.01.2009.013164-7/000000-000 - nº ordem 528/2009)
- Partes: Justiça Pública X PAULO SERGIO PICCOLO DUNDA ALVES - Fls.: 36: Precatória nº 215/2011 Vistos. Trata-se de
precatória distribuída para a inquirição da testemunha de defesa. Para o ato deprecado designo o dia 08 de Novembro de
2011, às 16:10 horas. Oficie à OAB local comunicando a designação da audiência, para nomeação de plantonista. Intimemse e comunique-se. - (Fica o Dr. Luiz Alberto Momesso, INTIMADO de que foi nomeado como advogado plantonista a fim de
acompanhar o(s) réu(s) na(s) audiência(s) designada(s) para esta data (08.11.2011), nos termos do r. despacho de fls. 36.) (Fica
também INTIMADO de que foi designada audiência para oitiva da testemunha de defesa, para o próximo dia 08 de novembro de
2011, às 16:10 horas, nos da Carta Precatória n. 215/2011.) - Advogados: LUIZ ALBERTO MOMESSO - OAB/SP nº.:277499;
Processo nº.: 368.01.2011.004441-9/000000-000 - Controle nº.: 000216/2011 - (Carta Precatória oriunda da Sétima Vara
Federal de Ribeirão Preto/SP, extraída da Ação Criminal nº 0009014-64.2010.403.6102) - Partes: Justiça Pública X CLARICE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo