TJSP 15/09/2011 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1038
1330
361.01.2001.015441-4/000000-000 - nº ordem 2370/2001 - Usucapião - MARCIA DE MESQUITA CALDAS E OUTROS X
MARGARIDA LEITE NOVAIS E OUTROS - INFORMAÇÃO MMª Juíza, Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que
consultando o sistema BACENJUD, em relação à ordem de bloqueio de 06/09/2011, constatei que foi bloqueado o valor de R$
4.169,96 (quatro mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos). Assim, promovo os autos à conclusão para que
Vossa Excelência determine o que de direito. CONCLUSÃO processo nº 2370/01 Procedi à transferência do valor bloqueado
para conta judicial. Manifestem-se as partes. Int. - ADV RENATO PANACE OAB/SP 43840 - ADV JOSE GONCALO VALADARES
OAB/SP 105991 - ADV JOSE CARLOS CARDOSO OAB/SP 110665 - ADV EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA OAB/SP
25629
361.01.2001.015441-4/000000-000 - nº ordem 2370/2001 - Usucapião - MARCIA DE MESQUITA CALDAS E OUTROS
X MARGARIDA LEITE NOVAIS E OUTROS - Processo nº 2370/01 Defiro o bloqueio de bens junto ao sistema BACENJUD,
providenciando a exequente o recolhimento da taxa relativa aos custos do serviço de impressão de documentos, nos termos
do Provimento CSM 1826/10 e Comunicado CSM 170/11 (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - código
434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/Bacenjud/Renajud”) no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade do ato.
Int. - ADV RENATO PANACE OAB/SP 43840 - ADV JOSE GONCALO VALADARES OAB/SP 105991 - ADV JOSE CARLOS
CARDOSO OAB/SP 110665 - ADV EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA OAB/SP 25629
361.01.2002.000901-7/000000-000 - nº ordem 128/2002 - Notificação, Protesto e Interpelação - CAROLINA HARUME
TANUMA FERNANDES X LEONARDO FERNANDES E OUTROS - Certidão de fls. 19vº.: “passo estes autos a publicação para
que o autor fique ciente do desarquivamento”. - ADV NELSON YTSUO TANUMA OAB/SP 128379
361.01.2002.001307-1/000000-000 - nº ordem 221/2002 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - YASUDA SEGUROS
S/A X JOAO JULIAO DOS SANTOS - Certidão: “...para que o autor manifeste-se sobre a certidão de fls. 282 (DEIXEI DE
PROCEDER À PENHORA do veículo indicado no mandado retro, uma vez que não logre êxito em encontrá-lo no local quando lá
estive. Certifico então que fui informado pelo executado João Julião Santos, de que ‘tirei a moto para o meu filho, mas já faz um
mês e meio que ele vendeu para uma agência de veículos na rua São João’).” - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP
132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV JOSE BENEDITO DA SILVA OAB/SP 134871
361.01.2003.010629-7/000000-000 - nº ordem 2053/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON CARDOSO MIHO
X COOPERATIVA HABITACIONAL VINTE E DOIS DE MAIO - Fls. 367 - INFORMAÇÃO MM. Juiz, Tenho a honra de informar
a Vossa Excelência que, em consulta ao sistema informatizado, verifiquei que foi proferida irrecorrida sentença nos autos da
Execução nº 884/03, a qual determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor penhorado no
rosto dos autos, porém, até a presente data, não veio a resposta do Banco. Certifico, ainda, que a mencionada Execução foi
remetida ao Arquivo em 18 de março p.p. Era o que me cumpria informar. CONCLUSÃO Vistos, Diante do tempo decorrido,
informe o cartório se foi integralmente cumprido o quanto determinado na sentença proferida nos autos da Execução nº 884/03,
regularizando se o caso. Int. - ADV CARLOS ELY MOREIRA OAB/SP 97855 - ADV RUTE RASO OAB/SP 143976
361.01.2003.010629-7/000000-000 - nº ordem 2053/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON CARDOSO MIHO X
COOPERATIVA HABITACIONAL VINTE E DOIS DE MAIO - Fls. 369 - Vistos. Diante da informação retro, diligencie a serventia
junto ao banco a fim de verificar se a transferência foi devidamente efetivada. Int. - ADV CARLOS ELY MOREIRA OAB/SP 97855
- ADV RUTE RASO OAB/SP 143976
361.01.2003.011329-9/000000-000 - nº ordem 2177/2003 - Declaratória (em geral) - - IWAO KAWANAMI X COOPLANTEC
COOPERATIVA DE PLANTIO TECNICO - Fls. 65 - Proc. nº 2177/03 Vistos, Cumpra-se o v. acórdão de fls 57/61. Providencie o
autor o quanto necessário à citação da requerida. Int. - ADV GILBERTO ROCHA DE ANDRADE OAB/SP 85622
361.01.2003.016853-3/000000-000 - nº ordem 3177/2003 - Execução de Título Extrajudicial - SIDERURGICA BARRA
MANSA S.A X MOGIANA COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA - Fls. 348 - Proc. nº 3177/03 Vistos, Fls. 345: defiro, pelo
prazo requerido. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 - ADV JOÃO
JOAQUIM MARTINELLI OAB/SP 175215
361.01.2004.011111-2/000000-000 - nº ordem 2055/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
MICHELE CRISTINA DE SOUZA E OUTROS - Processo nº 2055/04 Fls. 274/275: indefiro, porquanto a providência já consta nos
autos (fls. 168/173). Tendo em vista a dificuldade de localização dos réus, inclusive com realização de diligências nos endereços
informados pela Receita Federal (fls. 84 e 89) e BACENJUD (fls. 168/171 e 188), defiro o bloqueio de bens, a título de arresto,
junto ao sistema BACENJUD (R$ 7.940,19), providenciando o exequente o recolhimento da taxa relativa aos custos do serviço
de impressão de documentos, nos termos do Provimento CSM 1826/10 e Comunicado CSM 170/11 (Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça - código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/Bacenjud/Renajud”) no prazo de
cinco dias, sob pena de nulidade do ato. Int. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
361.01.2004.011111-2/000000-000 - nº ordem 2055/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
MICHELE CRISTINA DE SOUZA E OUTROS - INFORMAÇÃO MMª Juíza, Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que
consultando o sistema BACENJUD, em relação à ordem de bloqueio de 05/09/2011, constatei que foi bloqueado o valor de
R$ 148,59 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Assim, promovo os autos à conclusão para que Vossa
Excelência determine o que de direito. CONCLUSÃO processo nº 2055/04 Procedi à transferência do valor bloqueado para
conta judicial. Manifestem-se as partes. Int. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
361.01.2004.012142-1/000000-000 - nº ordem 2225/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ICHIRO OTA X
BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Sentença nº 1551/2011 registrada em 11/08/2011 no livro nº 440 às Fls. 137/138: Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença da ação Anulatória c/c Revisional, Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral
proposta por Ichiro Ota em face de Bandeirante Energia S/A, na qual foi apresentado o cálculo pelo autor, que foi impugnado
pela ré, sobrevindo a decisão de fls. 694/695 que delimitou os parâmetros para a realização do cálculo para apuração do débito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º