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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011 - Página 1524

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TJSP 15/09/2011 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1038

1524

técnica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código Processo
Civil. O autor é isento de custas, mas a condeno em honorários advocatícios da parte contrária, que em R$ 350,00, observando
que esse valor somente poderá ser exigido nas hipóteses dos artigos 11, §2° e art. 12, ambos da Lei 1060/50, por ser o autor
beneficiário da justiça gratuita. Em razão da improcedência da ação, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA. Oficie-se para esse
fim. P.R.I.C. Mogi Mirim, 02 de setembro de 2011. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV FRANCISCO DE ASSIS
GAMA OAB/SP 73759 - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2008.000398-3/000000-000 - nº ordem 54/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - W. D. S. M. E OUTROS CONCLUSÃO Aos 09/09/2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto do Terceiro Ofício Judicial da Comarca Mogi
Mirim, Dra. CLÁUDIA REGINANUNES. Eu, __________, (Sandro Aparecido da Silva) escr. subsc. Processo nº 54/2008 VISTOS.
WALTER DA SILVA MARQUES e ALEXANDRA APARECIDA LUZ ingressaram com pedido de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL EM DIVÓRCIO com base no artigo 1580 do Código Civil, alegando que foram casados e estão separados por sentença
proferida por este Juízo desta Vara datada de 10/12/2004, portanto, há mais de um (01) ano. Com a inicial veio instruída com
os documentos de fls. 07/15. O D. D. Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. (fls. 52verso)
É o relatório. D E C I D O. A ação procede. Com o advento da emenda constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a
comprovação do lapso temporal para que seja decretado o divórcio do casal. Assim, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
para converter em DIVÓRCIO a separação do casal WALTER DA SILVA MARQUES e ALEXANDRA APARECIDA LUIZ nos
termos do artigo 40, da Lei 6.515/77, c.c. o art. 226, §6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela PEC 413/2005,
pondo termo ao casamento para todos os efeitos legais. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os
autos. P.R.I.C. Mogi Mirim, 9 de setembro de 2011 CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP
201023
363.01.2008.002842-2/000000-000 - nº ordem 564/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS X ALUÍSIO FINAZZI PORTO E OUTROS - Consta dos autos penhora
realizada(fls.80/81). Dessa forma, informe o exeqüente se a penhora é suficiente para garantia do débito exeqüendo, já que,
quando da sua realização era superior ao valor da ação, segundo avaliação do oficial de justiça. Fls.130: Manifeste-se o
exeqüente. Int. - ADV ANTONIO RAFAEL ASSIN OAB/SP 150383 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP
23134
363.01.2008.008781-2/000000-000 - nº ordem 1505/2008 - Usucapião - JACIRA GALHARDI BERNARDO X JOSE HENRIQUE
DOS REIS MOREIRA - VISTOS. JACIRA GALHARDI BERNARDO ajuizou a presente ação de usucapião com fundamento nos
artigos 550/553 do antigo Código Civil, (atual artigo 1238 do Novo Código Civil) e artigos 941 e seguintes do Código de Processo
Civil, alegando, em síntese, que desde 07 de julho de 1976, ou seja, por mais de 35 anos, possui, por ocupação, o imóvel
cadastrado sob o número 51-62.82.0034, situado à Rua Ana Luiza de Souza Aranha, número 35, Bairro Santa Luzia, nesta
cidade e Comarca de Mogi Mirim, imóvel esse que não se encontra registrado em nome de ninguém. Disse que desde 1976 vem
exercendo posse mansa e pacífica sobre o referido imóvel, sem sofrer nenhum tipo de contestação ou oposição de terceiros.
Ressaltou, ainda, que não conseguiu legalizar o título de propriedade, sob alegação de que tal loteamento por ser irregular, não
possui matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, requereu a citação dos confrontantes e demais interessados para, ao
final, ver julgada procedente a presente ação, com a aquisição do imóvel descrito na inicial. Com a inicial vieram os documentos
de fls.09/34. Foi expedido edital de citação para confrontantes não localizados e para eventuais interessados em lugar incerto
e não sabido (fls.37 e 56/57). A Fazendo do Estado se manifestou informando não ter interesse na causa (fls.44). No mesmo
sentido manifestou-se a União (fls.45) e o Município de Mogi Mirim (fls.46). Os curadores especiais nomeados contestaram por
negativa geral (fls.64/65, 70/71 e 77/80). Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas da autora (fls.89/91). As partes
reiteraram as suas manifestações anteriores (fls.88). É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação deve ser julgada procedente.
Não houve contestação da parte de nenhum confrontante e nenhuma das Fazendas Públicas manifestou interesse no imóvel.
As contestações por negatória geral, apresentadas pelos curadores especiais, não foram capazes de tornar controversos os
fatos narrados na inicial. Não há notícias de litígio sobre o imóvel durante todos esses anos e a autora comprovou que está
pagando regularmente o IPTU do imóvel (fls.32). As três testemunhas ouvidas confirmaram a posse mansa e pacífica da área
pela autora. Uma delas destacou que nunca ouvi ninguém reclamar a posse ou a propriedade deste imóvel. Para mim, a autora
é proprietária desse imóvel (fls.91). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, c.c. o artigo 1238, caput, do Novo Código Civil, e atendidos os requisitos legais, declaro a aquisição
do imóvel descrito no memorial e planta de fls.33/34, pela autora, por força do usucapião. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado ao cartório de registro de imóveis, acompanhado de cópias dos documentos de fls.33/34. Para os curadores especiais
nomeados, arbitro os honorários no valor máximo da tabela de convênio da Defensoria com a OAB. Expeça-se certidão após o
trânsito em julgado. P.R.I.C. Mogi Mirim, 02 de setembro de 2011. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV AUGUSTO
FRANCISCO OAB/SP 32048 - ADV ELAINE VICENTE FERREIRA OAB/SP 145842 - ADV HEBER CHRISTOFOLETTI OAB/SP
89260 - ADV SUZETE MARIA DA ROCHA CAMPOS OAB/SP 150227
363.01.2008.011449-4/000000-000 - nº ordem 1734/2008 - Arrolamento - JOSÉ ROBERTO CAMILO X LOURDES DO
PRADO CAMILO - C O N C L U S Ã O Aos 26 de agosto de 2011, faço conclusos estes autos ao MM(a). Juiz(a) de Direito,
Dr(a). CLÁUDIA REGINA NUNES REGINA NUNES. Eu escr. subscrevi. Processo nº 1734/2008 VISTOS, ETC. Homologo para
que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha constante às fls.47/53, dos autos de ARROLAMENTO dos
bens deixados pelo falecimento de LOURDES DO PRADO CAMILO, processo nº 1734/2008. Em conseqüência atribuo a cada
um dos herdeiros os quinhões que lhes couberem, ressalvados direitos de terceiros. Ocorrendo o trânsito em julgado, expeçase o necessário e arquive-se o feito. PRI. Mogi Mirim, 26 de agosto de 2011 CLÁUDIA REGINA NUNES Juiz(A) de Direito ADV FERNANDO DE SOUZA LEITE OAB/SP 105963 - ADV PAULO CESAR RODRIGUES DE GODOY OAB/SP 150025 - ADV
ROSELI FERREIRA DIAS LEITE OAB/SP 277973
363.01.2008.011702-4/000000-000 - nº ordem 1745/2008 - Declaratória (em geral) - OLGA NIERI RODRIGUES X TAIÍ
FINANCEIRA - ITAÚ - CONCLUSÃO Aos 13/09/2011, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito do Terceiro Ofício
Judicial da Comarca Mogi Mirim, Dra. CLÁUDIA REGINA NUNES. Eu, __________, (Sandro Aparecido da Silva) escr. subsc.
Proc. Nº 1745/2008 Fls: 72/75: Noticiado o pagamento do débito, e não apresentada diferença a ser paga pelo procurador
do autor, JULGA EXTINTA a presente ação nos termos do art. 794, inc.I do CPC. Expeça-se guia em favor do exeqüente.
Ocorrendo o trânsito em julgado, e pagas eventuais custas em aberto, arquive-se o feito. PRIC. Mogi Mirim, 13 de setembro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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