TJSP 16/09/2011 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
1211
do débito, defiro a adjudicação dos direitos penhorados ao exequente, nos termos do art. 685-A do Código de Processo Civil.
Lavre-se o auto de adjudicação. Int. Lorena, 16 de agosto de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV
DIRCEU NUNES RANGEL OAB/SP 24445 - ADV MARIO TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 26417 - ADV ALINE MARIA DE ALMEIDA
MATOS OAB/SP 295780 - ADV SANDRA REGINA BARBOSA L B RIBEIRO OAB/SP 110946 - ADV MARCELO MARCOS DE
OLIVEIRA OAB/SP 179168
323.01.2000.005017-0/000000-000 - nº ordem 1784/2000 - Outros Feitos Não Especificados - DIVISAO - AMERICO JOSE
DA SILVA E OUTROS X JOAO GUATURA DA SILVA SOUZA - Vistos. Fls. 291: defiro prioridade na tramitação (CPC, art.
1.211-A). Tarje-se corretamente o feito. Por ora, a impugnação apresentada pelos executados às fls. 296/299, que versa sobre
excesso de execução, não deve ser conhecida, uma vez que não houve garantia do juízo com a penhora ou o depósito de
valores suficientes para a satisfação do débito (CPC, art. 475-J). Fls. 301/302: atenda-se, às expensas do exequente. Int.
Lorena-SP, 11 de agosto de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV JOSE ROBERTO DE MOURA
OAB/SP 137917 - ADV JOAO GUATURA DA SILVA SOUZA OAB/SP 119008
323.01.2001.003611-9/000000-000 - nº ordem 1075/2001 - Inventário - ANDRÉ FERNANDO REIS E OUTROS X AIDA
SANT’ANA REIS (FALECIDA) - Intimem-se os demais herdeiros, conforme já determinado às fls. 174, parte final. Int. Lorena, 09
de agosto de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV JOSÉ HORÁCIO SLACHTA OAB/SP 189811 ADV WALTER DE SOUZA OAB/SP 145669 - ADV MARCO ANTONIO DE SIQUEIRA OAB/SP 21304
323.01.2001.003766-5/000000-000 - nº ordem 1112/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A
X GILDASIO DA COSTA RIBEIRO E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com
resolução do mérito, e condeno os requeridos ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$19.832,98 (dezenove mil
e oitocentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), a ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da
citação efetivada em 15.09.2003, devidamente corrigida pelos índices legais a partir o ajuizamento da ação (07/08/2001). Em
razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que despendeu, bem como com
os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. I. Lorena, 10 de
junho de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor
mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00, por volume de autos - número
de volumes 1. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV CLEIDE SEVERO CHAVES OAB/SP 119317 - ADV RENATO JOSE ANTERO
DOS SANTOS OAB/SP 153298
323.01.2001.003766-5/000000-000 - nº ordem 1112/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A
X GILDASIO DA COSTA RIBEIRO E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com
resolução do mérito, e condeno os requeridos ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$19.832,98 (dezenove mil
e oitocentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), a ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da
citação efetivada em 15.09.2003, devidamente corrigida pelos índices legais a partir o ajuizamento da ação (07/08/2001). Em
razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que despendeu, bem como com
os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. I. Lorena, 10 de
junho de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor
mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00, por volume de autos - número
de volumes 1. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV CLEIDE SEVERO CHAVES OAB/SP 119317 - ADV RENATO JOSE ANTERO
DOS SANTOS OAB/SP 153298
323.01.2001.005206-1/000000-000 - nº ordem 1478/2001 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
PAPELARIA SANTA ROSA DE LORENA COM IMP EXP LTDA E OUTROS - Proc. 1.478/01 Cumpra-se o V. Acórdão. Digam em
termos de prosseguimento. Int. Lorena, 09 de agosto de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS OAB/SP 101119
323.01.2002.002740-4/000000-000 - nº ordem 891/2002 - Ação Popular - DIRCEU NUNES RANGEL X MESA DA CAMARA
MUNICIPAL DE LORENA E OUTROS - Fls. 760/762: diante do documento às fls. 763/764, comprovando a redução abrupta
da renda, defiro os benefícios da gratuidade processual ao co-executado Robério de Sousa Medeiros, a partir de então. No
entanto, tal benefício não afasta a exigibilidade das verbas de sucumbência reclamadas nestes autos, que foram constituídas na
época em que o executado não era beneficiário da justiça gratuita. Indefiro o pedido para que a Fazenda Pública seja instada a
efetuar o pagamento das verbas sucumbenciais, haja vista a inaplicabilidade do disposto no art. 475-J para a execução contra o
ente público e, ademais, por se tratar de obrigação solidária, incumbe ao credor promover a execução pela quantia total contra
qualquer dos devedores. Reporto-me às fls. 759. Ciência ao Ministério Público. Int. Lorena, 09 de agosto de 2011. PAULO
ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV DIRCEU NUNES RANGEL OAB/SP 24445
323.01.2002.004821-5/000000-000 - nº ordem 1468/2002 - Outros Feitos Não Especificados - REPARACAO CIVIL POR
DANOS MORAIS - ADALBERTO GOMES DA SILVA X BANCO CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA - Autos 1.468/02
Fls. 116/117: em resposta à pertinente indagação da zelosa Contadoria Forense, esclareço que, quanto ao termo inicial de
fluência dos juros moratórios, o V. Acórdão não modificou a sentença, que estabeleceu a incidência de juros a partir da citação
(28.11.2002). Retornem os autos à Contadoria Forense para o cálculo do quantum debeatur, segundo os parâmetros fixados às
fls. 92. Com os cálculos, manifestem-se as partes. Int. Lorena, 02 de agosto de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO
Juiz de Direito - ADV EUGENIO PACELLI FERREIRA DIAS OAB/SP 67703 - ADV ELCIRA BORGES PETERSON OAB/SP
74349
323.01.2002.005937-5/000000-000 - nº ordem 1844/2002 - Arrolamento - MARIA APARECIDA GALDINO X BENEDITO
CAETANO - Houve equívoco no plano de partilha, uma vez que a abertura da sucessão se deu na vigência do antigo Código
Civil, sendo os descendentes os herdeiros de classe preferencial (CC antigo, art. 1.603, I), de modo que o cônjuge supérstite não
concorria com descendentes na herança do cônjuge falecido. Por isso, incumbe à viúva-meeira o pagamento de sua meação, que
corresponde a metade ideal do patrimônio inventariado, enquanto que a outra metade deve ser conferida aos herdeiros, estando
corretas as frações especificadas na presente retificação. Por conseguinte, havendo mera inexatidão material, com fundamento
no art. 1.028 do CPC, HOMOLOGO a retificação do plano de partilha às fls. 103 e atribuo aos herdeiros os respectivos quinhões,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º