TJSP 16/09/2011 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
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PINHEIRO Juiz de Direito - ADV MELISSA BILLOTA OAB/SP 239460
323.01.2010.000624-8/000000-000 - nº ordem 125/2010 - Indenização (Ordinária) - ANA ROSARIA BASTOS CAMPOS X
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LORENA E OUTROS - Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça (Seção de Direito Privado), para processamento do recurso de apelação, com as nossas homenagens e as cautelas de
estilo. Int. Lorena, 09 de agosto de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV DANIELA VERONEZE
DE MORAES MAROSTIGA OAB/SP 227789 - ADV CRISTIANE APARECIDA GALUCCI OAB/SP 264883 - ADV CARLOS VAZ
LEITE OAB/SP 136396 - ADV ROBERIO DE SOUSA MEDEIROS OAB/SP 58468
323.01.2010.000699-7/000000-000 - nº ordem 142/2010 - Outros Feitos Não Especificados - POSSESSÓRIA CC PEDIDO
LIMINAR - WAGNER WANDERLEY CAETANO DE ABREU FI X ALEXANDRE DOS SANTOS ARIAS - Em substituição aos
Engenheiros Rosane Freiberger e Pedro Humberto, nomeio Perito Judicial o Engenheiro Sergio Israel_, o qual deverá ser
intimado para estimar os seus honorários. Int. Lorena, 04 de agosto de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de
Direito - ADV DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO OAB/SP 209031 - ADV JOSE DOMINGOS PINTO OAB/SP 73655
323.01.2010.001269-3/000000-000 - nº ordem 259/2010 - Separação (Ordinário) - W. B. G. X I. F. B. G. - Com a finalidade
de apreciar a objeção de litispendência (fls. 29), oficie-se ao juízo da 2ª Vara local, solicitando certidão do processo 716/10,
que se refere a ação de separação entre as mesmas partes. Oportunamente, com a juntada do ofício, retornem conclusos para
providências preliminares. Int. Lorena, 12 de agosto de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV
WEBER ROBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 55220
323.01.2010.001576-2/000000-000 - nº ordem 312/2010 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X JOSE BENEDITO GOMES - Posto isso, em razão do abandono de causa, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III e § 1º, do mesmo Codex. Revogo a liminar inicialmente concedida. Sem
condenação em custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, com as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. P. R. I. C. Lorena, 09 de agosto de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito Preparo:
2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno
dos autos: R$ 25,00, por volume de autos - número de volumes 1. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV WAGNER BRISOLLA
MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
323.01.2010.001802-0/000000-000 - nº ordem 355/2010 - Revisional de Alimentos - M. A. M. X M. C. M. - Vistos. A fim de
se prevenir nulidades, nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Meritíssimo Juiz que
encerrou a instrução (fls. 59). Ciência ao Ministério Público. Int. Lorena, 08 de agosto de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS
PINHEIRO Juiz de Direito - ADV FELÍCIA DANIELA DE OLIVEIRA OAB/SP 210630 - ADV MARCOS DOS SANTOS SA OAB/SP
43201
323.01.2010.001832-0/000000-000 - nº ordem 366/2010 - Separação (Ordinário) - L. A. D. R. F. X A. A. D. S. R. - Diante do
exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, caput, da Lei 6.515/77 e
artigo 1.581 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, e DECRETO o divórcio direto de Luiz
Augusto Reis Filho e Amanda Aparecida da Silva Reis, facultando-se à requerida voltar a usar o nome de solteira: Amanda
Aparecida da Silva. Constituo o regime de visitas do genitor Luiz Augusto Reis Filho em favor do filho menor (Luiz Kauan Órfão
da Silva Reis), cuja guarda é conferida à genitora Amanda Aparecida da Silva Reis, a ser exercido quinzenalmente, no segundo
e no quarto final de semana de cada mês, podendo o menor ser retirado do lar materno no sábado, a partir das 9 horas, com
pernoite, sendo devolvido no mesmo local até às 18 horas do domingo. Nos dias de aniversário dos genitores, o menor ficará
na companhia da pessoa homenageada, independentemente de ser ou não dia de visita. Nos anos ímpares, o menor passará o
Natal na companhia do pai e o Ano Novo na companhia da mãe, invertendo-se nos anos pares. No mais, atribuo ao genitor ao
pagamento de alimentos para o filho menor, sob a forma de pensão alimentícia no valor equivalente a vinte e cinco por cento de
seus rendimentos líquidos, a partir da citação, excluindo-se os descontos legais obrigatórios (contribuição sindical, contribuição
social e imposto de renda), devendo incidir sobre décimo terceiro salário, verbas rescisórias e aviso prévio, não incidindo sobre
verbas eventuais ou personalíssimas, tais como horas extras, adicional de férias e FGTS, ou de caráter indenizatório, a exemplo
da indenização por férias não gozadas. O alimentante deverá fornecer mensalmente uma cesta básica de alimentos ao filho
menor e mantê-lo como beneficiário em plano de saúde coletivo/empresarial. Em caso de desemprego, a pensão alimentícia é
fixada em 30% do salário-mínimo nacional, a ser paga até o dia dez de cada mês vincendo, devendo sempre prevalecer o maior
valor entre as duas hipóteses. Por fim, decreto a partilha dos bens do casal, na forma especificada na fundamentação. Caso
requerido, defiro a requisição do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento de salários do autor, mediante ofício
a ser encaminhado ao empregador. Por ter o autor sucumbido de parte mínima do pedido, atribuo à ré o reembolso das custas
e despesas processuais, e o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a isenção legal
(Lei nº 1.060/50, art. 12). Anote-se na capa dos autos e nos assentos cartorários a modificação do pedido e da causa pedir, a fim
de constar que se trata de ação de divórcio direto. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil competente. P. R. I. C. Lorena-SP, 16 de agosto de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de
Direito Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa
e retorno dos autos: R$ 25,00, por volume de autos - número de volumes 1. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV SEBASTIAO
MARTIM RODRIGUES FERREIRA OAB/SP 141365 - ADV MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES OAB/SP 127311
323.01.2010.001968-2/000000-000 - nº ordem 388/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON VIEIRA CARVALHO
X ROSANGELA CRISTINA DA SILVA - Vistos em saneador. Trata-se de ação de ressarcimento de danos morais e materiais.
Não existem preliminares a apreciar, tampouco nulidades ou irregularidades a corrigir. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo,
pelo que o declaro SANEADO. Fixo pontos controvertidos: a-) a conduta ilícita da mulher, que teria traído o marido ao manter
relacionamento extraconjugal, o que provocou a separação do casal e desonrou o autor; b-) os danos morais e materiais
sofridos pelo autor; c-) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos; d-) a culpa exclusiva do marido na ruptura
da sociedade conjugal, em razão do abandono do lar e da conduta desonrosa. Tendo em vista que os prontuários médicos
constituem documentos sigilosos e que, em ação que versa sobre dano moral, somente o paciente pode renunciar à privacidade,
não se justificando a exibição por ordem judicial (Resolução CFM nº 1.931/09, que aprova o Código de Ética Médica, art. 89),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º