TJSP 16/09/2011 - Pág. 1777 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
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a pretendida expedição dos ofícios somente se comprovada a recusa. Por tais razões, indefiro o pedido formulado. Confira-se a
jurisprudência a saber: 1º.TACSP AGRAV.1.314.131-6 DE 14-06-2004- Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, com menção a STJ (A.I.
271.725-SP, Resp. 28.067, 160.661, 141.747, 133.044, 128.602, 163.810, 157.169, 156.539 e 154.412). Int - ADV: CLAUDIO
ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP), RAFAEL EUSTAQUIO D ANGELO CARVALHO (OAB 235122/SP)
Processo 0204154-53.2009.8.26.0005 (005.09.204154-4) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Emilio Macedo Alves - Vistos. Fl. 59: o valor recolhido não é suficiente para a
expedição do mandado, haja vista que foram indicados dois endereços para citação. Ao recolhimento da diferença, em cinco
dias. Após, expeça-se novo mandado de citação. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP),
IVONE DE ARAUJO ALVES (OAB 269806/SP)
Processo 0205010-17.2009.8.26.0005 (005.09.205010-1) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - JARBAS BATISTA DE OLIVEIRA e outros - JARBAS BATISTA DE OLIVEIRA - JARBAS BATISTA DE OLIVEIRA - - JARBAS BATISTA DE OLIVEIRA - - JARBAS BATISTA DE OLIVEIRA - - JARBAS BATISTA
DE OLIVEIRA - Vistos. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, qualificada nos autos, propôs
a presente Ação de Cobrança em face de JARBAS BATISTA DE OLIVEIRA e OUTROS, qualificados nos autos, aduzindo,
em síntese, a existência de dívida relativa a fornecimento de água e esgoto de imóveis de propriedade dos requeridos, no
importe de R$ 19.055,05, requerendo, desta forma, tutela judicial para compelir os mesmos ao adimplemento da dívida. Juntou
documentos (fls. 12/53). A fls. 78/84, adveio contestação dos requeridos, à exceção de ERNESTINA FRANCISCA DO PRADO,
já falecida. Com a contestação, foram juntados documentos a fls. 85/99. A fls. 105, homologou-se a desistência do feito em
relação à requerida ERNESTINA. Réplica a fls. 110/115, com pedido de inclusão da nova adquirente de um dos imóveis na lide.
Instados à especificação de provas, as partes quedaram-se inertes (certidão a fls. 119). Após, vieram-me os autos conclusos. É
o relatório. Fundamento e Decido. O feito está apto para julgamento nesta oportunidade, visto tratar-se de questão unicamente
de direito, prescindindo da produção de prova testemunhal, em audiência. Preliminarmente, mister fazer algumas considerações
sobre o feito. A pretensão de recebimento dos valores não está acoimada pelo manto da prescrição. Vejamos. É pacífico o
entendimento dos tribunais superiores de que a natureza da cobrança pelo serviço de água e esgoto não tem natureza tributária,
mas natureza legal de preço público, com integral aplicabilidade das regras prescricionais de direito civil. Nesse sentido já
decidiram o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem como prazo prescricional o
período de vinte anos (Código Civil de 1916), reduzido para dez anos, após a vigência do Novo Código Civil. Desta forma, não há
que se falar em prescrição do débito objeto da cobrança, já que a dívida foi constituída entre 2002 e 2006, tendo sido a presente
demanda ajuizada em 03 de agosto de 2009. No tocante à obrigação decorrente de débitos oriundos da prestação do serviço
de fornecimento de água e esgoto, malgrado haja quem sustente que o débito proveniente do serviço de fornecimento de água
e esgoto tenha natureza jurídica de obrigação propter rem, entendo que a mesma não se caracteriza, por ausência de previsão
legal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, vem alterando substancialmente seu posicionamento,
sendo praticamente pacífico, nas diversas turmas, o entendimento de que a natureza jurídica da dívida cobrada por meio da
presente ação é obrigacional. Nesse sentido, o seguinte aresto, in verbis: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a obrigação de pagar pelo serviço prestado pelo (...) fornecimento de água não tem a natureza jurídica
de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os
serviços” (AI 1.132.266 Rel. Min. Herman Benjamin -DJ 15.5.2009). Assim, verifica-se dos autos que, à época dos débitos, os
legítimos proprietários e possuidores do imóvel eram justamente os requeridos, conforme se comprova pelas certidões de fls.
15/17, complementada pela escritura pública de fls. 90, a qual demonstra inequivocamente que a Sra. Celina de Souza apenas
adquiriu um dos imóveis em 06 de fevereiro de 2009, sendo que os outros continuam em nome dos requeridos. Destaque-se
que a alegação de que haveria bens arrecadados pelo Município de São Paulo não pode ser comprovada, na medida em que
o auto de arrecadação juntado a fls. 89 não oferece descrição apta a comprovar que os imóveis sobre os quais há o débito
exequendo esteja incluído no processo de arrecadação. Não se pode olvidar que competiria aos requeridos comprovar os fatos
impeditivos do direito da autora, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery
Júnior “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A
produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (Código de Processo Civil Comentado,
2.ª Edição. P. 758, Editora Revista dos Tribunais). Portanto, outra não é a solução senão a procedência do pedido formulado
na exordial, com a condenação dos requeridos ao pagamento dos débitos advindos da prestação do serviço de fornecimento
de água e esgoto disponibilizado pela autora. ISTO POSTO e pelo que mais consta dos autos, conheço do pedido para o fim
de julgá-lo PROCEDENTE, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO os
requeridos ao pagamento da quantia certa, líquida e exigível de R$ 19.055,05 (dezenove mil e cinquenta e cinco reais e cinco
centavos), corrigidos monetariamente, desde o ajuizamento da ação, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a 19 de agosto de 2011, até a data do efetivo
pagamento. Condeno os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I.C. Custas de preparo = R$ 427,16 . Custas de
remessa/retorno R$ 25,00 por volume . Quantidade de volumes: 01 - ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB
115869/SP), JARBAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 5767/SP), KARINA CARDOSO CASAROTTI MAFEI (OAB 272307/SP)
Processo 0205763-71.2009.8.26.0005 (005.09.205763-7) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Francisco Laécio Saraiva Lemos e outro - Vistos. Para audiência de tentativa
de conciliação, designo o próximo dia 21 de novembro de 2011, às 14:00 horas. A intimação das partes se dará na pessoa
dos respectivos patronos. Int. - ADV: CLAUDIO HASHISH (OAB 33487/SP), IVONE DE ARAUJO ALVES (OAB 269806/SP),
CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP)
Processo 0206451-33.2009.8.26.0005 (005.09.206451-0) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Hemerson Tadeu
de Almeida - Vinicius Luppino - Mapfre Vera Cruz Seguradora S.a. - Vistos, 1)-Defiro a produção de prova testemunhal. Para
a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para 08/11/2011, às 13:30
horas. Int. - ADV: MARIA CRISTINA ROLO FELIX (OAB 137293/SP), LUIS PAVIA MARQUES (OAB 126634/SP), HOMERO
STABELINE MINHOTO (OAB 26346/SP), NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB 116353/SP)
Processo 0206697-29.2009.8.26.0005 (005.09.206697-0) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Lauro Lopes Simões e outro - V I S T O S. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO
DE SÃO PAULO SABESP, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança em face de LAURO LOPES SIMÕES e
SIRLEI LOPES SIMÕES, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, a existência de dívida relativa a fornecimento de água
e esgoto de imóvel de propriedade dos requeridos, no importe de R$ 6.632,29, requerendo, desta forma, tutela judicial para
compelir os mesmos ao adimplemento da dívida. Juntou documentos (fls. 11/27). Citados, os requeridos ofertaram contestação
regularmente (fls. 54/58), aduzindo, em preliminar, a prescrição da pretensão, e, no mérito, a improcedência do pedido, eis que
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