TJSP 16/09/2011 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
1999
parte comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação (art. 412, parágrafo único, do CPC).
DEFIRO a produção de prova documental que deverá ser juntada em audiência, conforme a regra do artigo 336, caput, do
Código do Processo Civil. INTIMEM-SE as partes pela Imprensa Oficial. - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217 - ADV FERNANDA OLIVEIRA INACIO OAB/SP 214923
417.01.2011.000500-0/000000-000 - nº ordem 79/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL DOS SANTOS
ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 43/46 - AUTOR: MANOEL DOS SANTOS ARAUJO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. MANOEL DOS SANTOS ARAUJO, qualificado nos autos,
propôs em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, autarquia federal também qualificada, a presente AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, pelo rito ordinário, aduzindo, em síntese, que houve concessão de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, pela autarquia ré, em 14.07.2010, sob nº 143.934.227-7. Alegou que na época
da concessão do benefício à autarquia ré utilizou dois critérios idênticos para minorar a renda mensal inicial do autor, ou seja,
a idade e o fator previdenciário, o último considerando, também, o fator etário, limitando excessivamente o cálculo da renda
mensal inicial. Assim, pleiteou a revisão do benefício e, conseqüentemente, ao pagamento da diferença. Com a inicial vieram
procuração e documentos (fls. 24/27). Concedeu-se a gratuidade judiciária à demandante, determinando-se a citação (fls. 28).
A autarquia federal ré, validamente citada, ofertou contestação tempestiva (fls. 31/33), alegando, preliminarmente, a prescrição
qüinqüenal. No mérito, alegou a constitucionalidade do fator previdenciário, sendo certo que a concessão do benefício ocorreu
nos termos da legislação em vigor. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 36/41). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda comporta julgamento imediato, pois substancioso e suficiente o quadro probatório,
nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Todavia, antes da análise do mérito da causa, a preliminar argüida,
em contestação, deve ser apreciada. Nesse passo, não há que se falar em prescrição acerca da pretensão ao revisionamento
de benefício previdenciário, por se tratar de relação jurídica continuativa na medida dos recebimentos mensais. Entretanto, a
prescrição qüinqüenal deve ser reconhecida somente para alcançar prestações anteriores há cinco anos que antecederam a
propositura da demanda, no caso da declaração do direito a revisão. No mérito, o pedido é improcedente. O autor aposentouse em 14.07.2010, contando com 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco)
dias de serviço. A partir de 16.12.1998, com a vigência da EC nº 20/98, alteraram-se as regras para aposentadoria por tempo
de serviço, sendo certo que para a aposentadoria, necessário atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher (Art. 1º, § 7º, inciso I, EC 20/98). A EC nº 20/98 também trouxe regra de transição para
a aposentadoria proporcional daqueles filiados anteriormente ao regime, sendo certo que nesse caso, a mulher deveria ter no
mínimo 48 (quarenta e oito) anos de idade e contar com tempo de contribuição, no mínimo, igual a 25 (vinte e cinco) anos, além
do pagamento do “pedágio”, ou seja, período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que
faltaria para atingir os 25 (vinte e cinco) anos. O homem deveria ter, no mínimo, 53 (cinqüenta e três) anos de idade e contar com
tempo de contribuição, no mínimo, igual a 30 (trinta) anos, estando também sujeito ao pagamento do pedágio correspondente a
40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta anos). O fator previdenciário foi introduzido pela Lei nº
9.876/99 é considerado fórmula atuarial utilizada obrigatoriamente para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição
e de forma facultativa para a aposentadoria por idade, a não ser que o requerimento administrativo para os benefícios tenha
sido anterior a lei. No caso, verifica-se que o demandante era filiado a previdência anteriormente a EC nº 20/98, aposentandose com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, completando 30 (trinta) anos de contribuição após a Lei nº 9.876/99, assim, para
a concessão do benefício correta a aplicação do fator previdenciário. Insta salientar que o E. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, Relator Ministro Sydney Sanches, afastou a
argüição de inconstitucionalidade das alterações promovidas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, realizadas pela Lei nº 9.876/99,
atestando a constitucionalidade do fator previdenciário. Percebe-se, portanto, que o cálculo da renda mensal inicial ocorreu
nos termos da legislação vigente à época das respectivas concessões. Posto isto e considerando tudo que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e EXTINGO o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar o autor nas verbas de sucumbência, pois é beneficiário da gratuidade judiciária. Sem custas.
P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 09 de setembro de 2011. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - ADV PEDRO
IVO MARQUES RANGEL ALVES OAB/SP 269661 - ADV TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN OAB/SP 276357 - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2011.002557-8/000000-000 - nº ordem 393/2011 - Execução de Alimentos - M. C. M. D. A. X C. R. D. A. - VISTOS.
M.C.M.D.A. ajuizou EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de C.R.D.A., visando a cobrança das pensões em atraso referentes
aos meses de janeiro a abril de 2011 (fls.05). Com a inicial vieram procuração e documentos. A inicial foi recebida, determinandose a citação nos termos do art. 732 e 733 do CPC (fls. 17). O executado foi citado (Fls.19) e o executado apresentou justificativa
e proposta de acordo(fls.20/22). A exequente aceitou a proposta de acordo (fls. 34//35). Posteriormente, a exeqüente informou
que o acordo foi cumprido, de modo que o débito foi quitado, deixando de noticiar a existência de pensões alimentícias em atraso
no curso da lide e requerendo a extinção da execução (fls. 42/43). Deu-se vista dos autos ao representante do Ministério Público,
que requereu não se opôs ao pedido de extinção do feito (fls. 45). Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 794, I e II, do Código de Processo Civil, com relação às pensões alimentícias referentes ao período de janeiro a agosto
de 2011 (fls.42/43). OFICIE-SE, independentemente do trânsito em julgado, à empregadora do executado solicitando que, a
partir do mês em que receber o ofício, proceda ao DESCONTO DOS ALIMENTOS fixados no acordo homologado judicialmente
(fls. 11/12), diretamente em sua folha de pagamento. Defiro ao executado os benefícios da lei 1060/50. Inexistem custas e
despesas em aberto, ante a gratuidade da justiça deferida às partes. Arbitro os honorários advocatícios do patrono nomeado
ao EXEQUENTE em 100% do valor fixado na tabela da PGE, diante da atuação integral. Fixo os honorários advocatícios do
patrono nomeado ao EXECUTADO em 70% do valor mencionado na tabela da PGE, diante da atuação integral. Após o trânsito
em julgado, expeçam-se certidões de honorários, proceda-se ás anotações de praxe no tocante à extinção e arquivem-se os
presentes autos. P.R.I.C. - ADV ROGÉLIA FÂNIA CHIARA OAB/SP 176230 - ADV JOÃO RODRIGO DA SILVA CAMARGO OAB/
SP 280000
417.01.2011.004213-0/000000-000 - nº ordem 623/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. P. D. O. X A. V. Fls. 20 - Vistos. CONCEDO, por ora, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, sendo certo que na primeira oportunidade que o demandante
for instado a se manifestar nos autos deverá providenciar a juntada das DUAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IR ou DOS DOIS
ÚLTIMOS HOLERITES DE SALÁRIO ou BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. Na
presente ação pretende-se o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre o casal e a fixação de pensão alimentícia
aos filhos. INDEFIRO o pedido de fixação de alimentos aos filhos do casal, pois a autora não tem legitimidade para pleitear em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º