Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 16/09/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1039

2017

em título executivo judicial. Por fim, observo que não há de se aplicar ao caso o disposto no art. 413 do CC, porque o credor não
fez incidir a cláusula penal sobre o total da dívida confessada (como ilicitamente consta do termo de confissão de dívida), mas
apenas sobre aquilo que sobejou dela (fls. 06). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e IMPROCEDENTES os
embargos ao mandado monitório, para o fim de constituir em favor do autor/embargado, como título executivo judicial, o valor de
R$ 32.850,02, que deverá, nos termos do pedido, ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês desde a citação (23.05.2011 - fls. 58), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o que consta do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se. Patrocínio Paulista, 12 de setembro de 2011. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
Juiz de Direito Preparo recursal no valor de R$ 657,00. (guia GARE) Porte de Remessa no valor de R$ 25,00, por volume.
(01volume(s) guia FDT-cód. 110-4) - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV CAIRES LINCON
MATEUS BORGES OAB/MG 89504
426.01.2011.000384-1/000000-000 - nº ordem 204/2011 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - T. F. D. C. X J. C. D.
. N. - Fls. 70/72 -  PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fls. CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 09
de setembro de 2011. ____________________________________ ______ Escrivão Processo n. 204/2011 Vistos. T.F.D.C.,
devidamente qualificada e representada nos autos, moveu a presente ação de investigação de paternidade c.c. alimentos em
face de J.C.D.N., alegando, em síntese, que é fruto de relacionamento amoroso entre sua genitora e o requerido. Requereu a
procedência da ação, com o reconhecimento da paternidade aventada e a fixação de alimentos. Juntou documentos (fls. 05/09).
Devidamente citado (fls.23V), o requerido apresentou contestação (fls.25/27). Aduziu, no mérito, que, realmente, manteve
relacionamento sexual com a genitora da autora; que, contudo, na época ela possuía outros namorados, possuindo dúvidas
sobre a possibilidade. Requereu a improcedência da ação. Em saneador, foi deferida a produção da prova pericial (fls.40).
Laudo pericial às fls. 48/52. A autora manifestou-se em memoriais às fls. 60 e o requerido quedou-se inerte. O D.Representante
do Ministério Público opinou no sentido da procedência da ação (fls. 68/69). É o relatório. DECIDO.  PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO Fls. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por T.F.D.C. em face de
J.C.D.N. Procede a ação. De acordo com Marcelli (“Le complexe majeur d’histocompatibilité de l’homme”, Flamarion Medicine
Sciences, Paris, 1982, p. 374), em exames de DNA, os valores de probalidade acima de 95% podem ser considerados forte
presunção de paternidade; de 80 a 95%, a paternidade é provável; de 60% a 80%, a paternidade é de difícil admissão; e,
finalmente, abaixo de 60%, a paternidade é improvável. In casu, o laudo pericial, às fls. 64 concluiu: “o suposto pai, o Sr.
J.C.D.N. tem uma probabilidade de 99,99999992% de ser o pai biológico de T.F.D.C., que tem por mãe Eliane Aparecida Diniz
Camilo (...). Concluiu-se que o Sr. J.C.D.N. é o pai biológico de T.F.D.C.”. Portanto, diante do elemento técnico de certeza
praticamente absoluta, manifesta a procedência da ação, restando afastadas todas as teses apresentadas pelo requerido.
Reconhecida a relação de parentesco, surge, por conseguinte, a obrigação alimentar, e, não havendo indícios de rendimentos
do requerido nos autos, fixo a pensão alimentícia - atento à sugestão do representante do parquet (fls. 68/69) - em 1/3 do
salário mínimo vigente. Os alimentos deverão ser fixados, desde a citação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação
e reconheço a paternidade do réu em relação ao requerente, que passará a chamar-se T.F.D.C.N., tendo os pais daquele como
avós paternos, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o
requerido a pagar ao autor pensão alimentícia mensal correspondente a 1/3 do salário mínimo, devida desde a citação, o que
o fará todo o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil, expedindo-se ofício para tanto. Condeno o
requerido, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00. Expeçam-se os
mandados necessários.  PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fls. Consigno, contudo, que a verba da sucumbência devida
somente poderá ser cobrada se feita a prova de que o vencido perdeu a condição de necessitado nos próximos cinco (05) anos
(art. 12 da Lei n. 1.060/50). Arbitro os honorários advocatícios dos Patronos no máximo permitido (100%) pelo Convênio OAB/
DP, expedindo-se certidões. R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Patrocínio Paulista, 09 de setembro de
2011. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em
cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. - ADV GERSON LUIZ ALVES OAB/SP 211777 - ADV FABIANA
APARECIDA DA SILVA NODA OLIVEIRA OAB/SP 113275 - ADV GERSON LUIZ ALVES OAB/SP 211777
426.01.2011.000583-8/000000-000 - nº ordem 336/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FATIMA APARECIDA
GUERRA PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 69 - MINUTA: Ciência às partes: foi designado o dia
30/09/2011, às 17:15 horas para perícia com o Dr. Renato Moraes Salles de Figueiredo, a ser realizada no Edifício do Fórum,
sala 02, sito na Praça Nossa Senhora do Patrocínio, 1118, centro, Patrocínio Paulista/SP - CEP 14415-000. - ADV ROGÉRIO
ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES
OAB/SP 241804
426.01.2011.000651-6/000000-000 - nº ordem 389/2011 - Execução de Alimentos - K. H. G. D. S. X N. C. G. D. S. - Fls. 72  PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fls. CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular
da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 05 de setembro de 2011.
____________________________________ ______ Escrivão Processo n. 389/2011 Vistos. 1.Caracterizada a hipótese do art.
794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos. 2.Arbitro honorários advocatícios em 100% da tabela
OAB/DP, expedindo-se certidão. R.P.I.C. e arquivem-se. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz
de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente
subscrevo. - ADV FLAVIA LOPES DE FREITAS OAB/SP 219548 - ADV MARTA APARECIDA DO N JUNQUEIRA FREITAS OAB/
SP 67658
426.01.2011.000737-0/000000-000 - nº ordem 423/2011 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - MARIA FLAVIA
ARAUJO X MAPFRE SEGUROS - Fls. 81/87 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA Seção Cível Processo
n.423/2011 Vistos. MARIA FLÁVIA ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de indenização
por danos materiais contra MAPFRE SEGUROS, alegando, em síntese, é segurada da companhia seguradora requerida; que
firmou um contrato de seguro com a apólice 053000343031, tendo cobertura de 08.03.2010 a 08.03.2011, para o veículo marca
Volkswagen, tipo Gol, modelo geração V, 1.0, placa EDY6135; que no dia 06.08.2010, o veículo segurado envolveu-se num
acidente nesta cidade; que imediatamente entrou em contato com a seguradora requerida, informando o acidente; que no dia
09.08.2010 os veículos envolvidos no acidente foram levados para serem recuperados; que em 15.08.2010 recebeu uma carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo