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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011 - Página 2593

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TJSP 16/09/2011 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1039

2593

(processo nº 913/09), para arquivamento conjunto. P.R.I. - ADV FLORENTINO KOKI HIEDA OAB/SP 119456 - ADV JOSEFA
MARIA DA SILVA HIEDA OAB/SP 128932 - ADV PAULO DELÁZARI OAB/PR 7977 - ADV MARCIO ADRIANO CARAVINA OAB/
SP 158949
482.01.2004.029088-1/000000-000 - nº ordem 3193/2004 - Interdição - - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO
PAULO X JAMIS FAUSTINO FRANCO - Fls. 1147 - VISTOS. Diante dos esclarecimentos prestados à fls. 996/997 e do
projeto apresentado à fls. 998/1002, bem como visando o bem estar do interditado, DEFIRO o pedido formulado pelo curador,
autorizando-o a contratar os serviços de fisioterapia em prol do incapaz, no valor mencionado à fls. 1001 (R$ 30,00), cujo
custo deverá ser incluído na prestação de contas, do mesmo modo como vem ocorrendo em relação aos demais encargos
do interditado. Esclareço que, uma vez firmado o contrato com os profissionais contratos, deverá ser encartada aos autos
cópia de mencionado instrumento, consoante manifestação da i. Promotora de Justiça (fls. 1139). Diante da concordância da i.
representante do Ministério Público (fls. 1146), julgo boas as contas prestadas, homologando-as. Cumprido o segundo parágrafo
deste, dê-se vista ao MP. Int. - ADV FÁBIO LUIZ STÁBILE OAB/SP 157426
482.01.2004.029136-2/000000-000 - nº ordem 3203/2004 - Interdição - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
X ELIZEU MORGADO - Fls. 1113 - VISTOS. 1- À vista das informações prestadas pela contadoria judicial (fl. 1107), e diante
do parecer favorável da ilustre Promotora de Justiça (fl. 1108), HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos efeitos, as contas
prestadas pelo (a) curador (a) do (a) incapaz às fls. 919/1092. Aguarde-se a próxima prestação de contas que deverá ocorrer
no início do mês de janeiro de 2012. 2- Diante dos esclarecimentos prestados à fls. 1098/1099 e do projeto apresentado à fls.
1100/1104, bem como visando o bem estar do interditado, DEFIRO o pedido formulado pelo curador, autorizando-o a contratar
os serviços de fisioterapia em prol do incapaz, no valor mencionado à fls. 1103 (R$ 30,00), cujo custo deverá ser incluído na
prestação de contas, do mesmo modo como vem ocorrendo em relação aos demais encargos do interditado. Esclareço que,
uma vez firmado o contrato com os profissionais contratos, deverá ser encartada aos autos cópia de mencionado instrumento,
consoante manifestação da i. Promotora de Justiça (fls. 1105). Int. - ADV FÁBIO LUIZ STÁBILE OAB/SP 157426
482.01.2005.039269-0/000000-000 - nº ordem 3581/2005 - Outros Feitos Não Especificados - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - ART. 475-J E SEGUINTES CPC - PHELIPPE BORESTEIN PASCINI X BRUNO CESAR PASCINI - Em cumprimento
ao COMUNICADO N. CG - 1307/2007 deste Estado, item 16, ficam cientificadas as partes acerca do ofício juntado nos autos,
o qual informa que a Carta Precatória expedida encontra-se aguardando depósito do valor das despesas periciais pela
Procuradoria. - ADV JOICE CALDEIRA ARMERON OAB/SP 197761 - ADV MARIANA VIANNA MARTINELLI OAB/SP 196153
- ADV TATIANA DESCIO TELLES SILVA OAB/SP 219977 - ADV SERGIO BORTOLETO OAB/SP 112134 - ADV ALESSANDRA
MILITELLO MEIRELLES OAB/SP 145201 - ADV EDUARDO DIAMANTE OAB/SP 142799 - ADV MARIA AUGUSTA DIAS DE
SOUZA MANFRIN OAB/PR 26444 - ADV HELEN KÁTIA SILVA CASSIANO OAB/PR 22283 - ADV JOICE CALDEIRA ARMERON
OAB/SP 197761 - ADV MARIANA VIANNA MARTINELLI OAB/SP 196153 - ADV TATIANA DESCIO TELLES SILVA OAB/SP
219977
482.01.2005.040500-5/000000-000 - nº ordem 4877/2005 - Interdição - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
X JOAO PEDRO PEREIRA - Fls. 480 - VISTOS. À vista das informações prestadas pela contadoria judicial (fl. 478), e diante
do parecer favorável da ilustre Promotora de Justiça (fl. 479), HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos efeitos, as contas
prestadas pelo (a) curador (a) do (a) incapaz às fls. 447/476. Aguarde-se a próxima prestação de contas que deverá ocorrer no
início do mês de janeiro de 2012. Int. . - ADV FÁBIO LUIZ STÁBILE OAB/SP 157426
482.01.2008.012610-0/000000-000 - nº ordem 1304/2008 - Inventário - ALCIDES CORDEIRO DE LIMA X BRAZ RODRIGUES
DE LIMA E OUTROS - Já lavrado o termo de ratificação das últimas declarações, fica o inventariante intimado para, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar o plano de partilha, à semelhança do disposto no art. 1025 do CPC, de modo a possibilitar seu
registro no fólio real, tudo como determinado no r. despacho de fls. 337. - ADV LUCIANO MARCOS CORDEIRO PEREIRA OAB/
SP 139913 - ADV RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA OAB/MT 7198 - ADV ELIAS AUGUSTO DE LIMA FILHO OAB/SP 230184
482.01.2009.020755-6/000000-000 - nº ordem 2110/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - R.
A. D. O. X S. C. D. L. - Fls. 148 - VISTOS. A discordância do réu quanto à exumação dos restos mortais do suposto pai para
exame de paternidade (DNA), lançada no petitório de fls. 145/146, não subsiste, uma vez que o material biológico da autora
(filha questionada) e do réu (neto do suposto pai falecido), segundo informado pelo IMESC, não são suficientes para reconstituir
o perfil genético do falecido. Ademais, conforme o próprio demandado noticiou às fls. 130/132, não há outros parentes que
possam ceder material biológico para a realização de pré-falado exame, por ser filho único de Santo de Luca (falecido), que
por sua vez era filho único de Carmelo de Luca (falecido), cuja paternidade está sendo imputada nesta ação. Assim, a prova
almejada pela autora mediante a exumação dos restos mortais do suposto pai há de ser deferida, pois, em lide desse jaez
vige o principio da dignidade humana, do qual decorre o direito de uma pessoa conhecer, com a segurança que a ciência
atualmente oferece, seu histórico genético e a identidade de seu pai biológico, porquanto, “Não há no mundo interesse moral
maior do que este: o do filho conhecer ou saber quem é o seu pai biológico”, segundo o MINISTRO DO STF, CARLOS VELOSO,
que complementa: “Hoje, quando o direito de família apresenta alto grau de desenvolvimento, quando as ciências biológicas
alcançaram, também, altíssima evolução, a resistência ao exame lembra a resistência que foi oposta, no século passado, à
obrigatoriedade da vacina. O desenvolvimento do direito de família, o desenvolvimento das ciências biológicas, impede, a esta
altura, o fetichismo que se costuma emprestar a certos meios de prova.” (HC nº 71.373-RS). Portanto, rejeito a manifestação
do réu de fls. 145/146, DEFERINDO, por conseguinte, o pleito da autora de fls. 141/142, ordenando a exumação dos restos
mortais do suposto pai Carmelo de Luca, para fins de coleta de material genético destinado ao exame de paternidade (DNA).
Oficiem-se à DNA Forense Peritos Associados e Análises Laboratoriais Ltda. (Rua Cad. Polônia, nº 85 - 204, CEP. 20.961-050,
Rio de Janeiro-RJ); Unidade Pró-Lab - São Paulo,(Rua Dr. Antonio José Luciano, 350/355, Jd. Agu/Centro, Osasco/SP, CEP.
06010-110, Fone: OXX-11-3685-4003), e, Gene - Núcleo de Genética Médica (Alameda Santos, nº 455, São Paulo/Capital, CEP.
01419-000, fone: 0XX-11-3285-5259, site; laboratoriogene.com.br), requisitando orçamento relativo à realização de exame de
paternidade material genético a ser cedido pela autora (sangue ou swab) e material a ser colhido dos restos mortais do suposto
pai, pelo IML de Presidente Prudente-SP, bem assim o prazo para entrega do laudo. Prazo para resposta: 5 (cinco) dias. Com as
respostas, oficie-se à Subdefensoria Pública Geral, situada na Rua Boa Vista, nº 200, 8º andar - São Paulo/Capital), solicitando
reserva de numerário para pagamento do exame de paternidade a ser realizado com material genético da autora e dos restos
mortais do suposto pai. Instrua com cópia desta decisão e dos orçamentos enviados pelos laboratórios supramencionados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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