TJSP 19/09/2011 - Pág. 2425 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1040
2425
Processo 0103299-25.2007.8.26.0009 (009.07.103299-4) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José
Penha Vieira - Luzia Pereira Celestino - Me - Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de trinta dias. Decorridos, sem
manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa no movimento judiciário. - ADV: KARLA TATIANE NAPOLITANO (OAB
173222/SP)
Processo 0103718-11.2008.8.26.0009 (009.08.103718-3) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Nelson
Pecoraro - Ismael Mariano e outros - Não foram esgotados todos os meios para a localização do réu. Primeiramente, comprove
o autor a distribuição dos ofícios expedidos em 22/06/2010 às empresas de telefonia Tim, Vivo e Claro, ou requeira o que de
direito. Aguarde-se o decurso do prazo fixado no art. 267, III, do CPC. Decorrido o prazo e, no silêncio, cumpra-se o parágrafo
1.º do mesmo artigo. - ADV: AFFONSO PAULO COMISSÁRIO LOPES (OAB 158449/SP)
Processo 0105482-66.2007.8.26.0009 (009.07.105482-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Santander Brasil S/A - Cybelle Martins Cristiano - Conforme certidão supra, regularize o autor sua representação
processual, juntando o substabelecimento em nome da advogada Camila Palucci Valletta e taxa da OAB. Regularizados,
cumpra-se o despacho de fls. 28 no endereço indicado a fls. 80, devendo o autor juntar a diligência do Oficial de Justiça. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), LUCIANA BERRO (OAB 255589/SP)
Processo 0105483-17.2008.8.26.0009 (009.08.105483-2) - Monitória - Cheque - Maria de Lourdes Santos - Via Satélite
Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - Aguarde-se pelo prazo de trinta dias manifestação da exequente quanto ao
prosseguimento do feito. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, dando-se baixa do processo no
movimento judiciário. - ADV: VICENTE PINHEIRO RODRIGUES (OAB 85473/SP)
Processo 0106255-14.2007.8.26.0009 (009.07.106255-5) - Procedimento Sumário - Verônica Dunker Lopes - José Roberto
Marchesi - 1. Ciência às partes do ofício do Banco do Brasil a fls.174. 2. Em 30 dias, cumpra o réu-exequente o item 2 do
despacho de fls.168, juntando o cálculo da sucumbência, abatido o valor de R$600,00. 3. Em igual prazo, cumpra a autoraexecutada o despacho de fls.161, informando o nome do advogado autorizado a levantar o saldo da caução, descontado o
valor da sucumbência. 4. Cumpridos os itens 2 e 3, expeça-se mandado de levantamento. 5. Decorrido o prazo e no silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo, com baixa no movimento judiciário. - ADV: RAQUEL LOPES (OAB 192297/SP), MARCELO
MEDEIROS GALLO (OAB 130723/SP), LEONARDO CERCHIARI JUNIOR (OAB 141789/SP)
Processo 0110196-06.2006.8.26.0009 (009.06.110196-3) - Procedimento Ordinário - Ggf Comércio de Alimentos Ltda Alessandra Comércio de Sorvetes, Chocolates e Doces Ltda - Aguarde-se manifestação da exequente pelo prazo de trinta
dias. Decorridos, sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa no movimento judiciário. - ADV: RONALDO SILVA
MARQUES (OAB 267283/SP), MÁRIO JORGE CARAHYBA SILVA (OAB 1330/RJ), MARIANE BALOCCO CARAHYBA (OAB
249343/SP), WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP)
Processo 0112386-05.2007.8.26.0009 (009.07.112386-8) - Procedimento Ordinário - Nancy Narbutis Stockunas e outro Amil Assistência Médica Internacional - Em 05 dias, providenciem as exequentes a retirada da guia expedida. - ADV: JOSÉ DA
MOTTA MACHADO FILHO (OAB 192698/SP), MARIA CAROLINA SULETRONI (OAB 38168/SP), IVELSON SALOTTO (OAB
180458/SP)
Processo 0606888-31.2008.8.26.0009 (009.08.606888-0) - Monitória - Maquimotor Comércio Importação e Exportação de
Máquinas de Costura Ltda - Magistral Comércio de Máquinas de Costura Ltda - Trata-se de pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da executada, diante da inexistência de bens de sua propriedade que satisfaçam o crédito. Não há nos
autos qualquer prova no sentido de que a executada encerrou suas atividades, ainda mais de forma irregular. Não demonstrou
o(a) exequente, igualmente, qualquer abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A
mera insolvência da sociedade não é suficiente para a pretendida desconsideração, que é medida de exceção e necessita de
prova substancial de má-fé ou de irregular dissolução para a sua caracterização. Os bens particulares dos sócios da sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, em princípio, não respondem por dívida da sociedade. Nesse sentido: JTACSP, Lex188/60 e 420. Indefiro, pois, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Aguarde-se manifestação
da exequente sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias. Decorrido o prazo e no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo,
dando-se baixa no movimento judiciário. - ADV: LAURA ROLIM DE MORAES (OAB 162037/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO YUKIO KODAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL INGRID MARGARETH CANTERO POHLING
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0555/2011
Processo 0003583-93.2005.8.26.0009 - Embargos de Terceiro - Posse - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Gerson Ganev e outro - 1 - Fls. 186/187 - O cumprimento da sentença, revendo
posição anterior, não se efetiva de forma automática, após o trânsito em julgado, sendo necessária a intimação do devedor,
na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias. A multa
de 10 %, prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, só poderá incidir após o decurso do referido prazo, caso o
pagamento não seja efetuado. A propósito, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “ O cumprimento da
sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art.
475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento
da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante
memória de cálculo discriminada e atualizada. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de
executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca
de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado,
por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de
Processo Civil. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se
processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer
a escolha, na forma do seu parágrafo único local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do
executado. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel.
p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010), o que não é o
caso nesses autos da incidência da referida multa visto que se trata de verba de sucumbência. 2 - Assim, intime-se o devedor,
na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias. - ADV: FATIMA REGINA ALVES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º