TJSP 22/09/2011 - Pág. 2359 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1043
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sentença em separado. - ADV NELSON GRATAO OAB/SP 96670 - ADV BELMIRO HERNANDEZ OAB/SP 24926
218.01.1996.001500-1/000000-000 - nº ordem 275/1996 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X PEDRO
JORDAO ESPOSITO GUARARAPES E OUTROS - Vistos. Após a citação, a União, não localizado bens passíveis de penhora,
requereu a suspensão do feito (fl. 39/v), o que foi deferido (fl. 40), intimando-se a União, oportunidade em que teve início o prazo
de cinco anos da prescrição intercorrente, nos termos do enunciado n. 314 da Súmula do STJ, de seguinte teor: “Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente.” Na hipótese dos autos, considerando que o arquivamento ocorreu em 1997, com a intimação da
União em 17 de setembro daquele ano, sem que, até a presente data, a exequente haja localizado bens penhoráveis, e,
considerando que não houve alegação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, tenho como
indiscutível a configuração da prescrição quinquenal intercorrente. O artigo 40 da Lei nº.6.830/80 dispõe, in verbis: “Art. 40 - O
Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair
a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos
autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado
o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a
qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão
que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei n. 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação
prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior
ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei n. 11.960, de 2009)”. Grifo nosso. Ante o exposto,
reconheço, de oficio, a prescrição intercorrente relativa ao crédito executado formalizado na inicial (CDA n. 80296011245-39),
e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 794 c/c o art. 598 e art. 269, IV,
todos do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas e sem honorários. P. R. I. C. Guararapes,
06 de setembro de 2011. Heverton Rodrigues Goulart Juiz de Direito - ADV NELSON GRATAO OAB/SP 96670 - ADV BELMIRO
HERNANDEZ OAB/SP 24926
218.01.1997.000649-8/000000-000 - nº ordem 575/1997 - Mandado de Segurança - JOSE MEZA X PREFEITO MUNICIPAL
DE RUBIACEA E OUTROS - VISTOS. Fls. 363: diga o Impetrante, em 10 dias. Fls. 375/381: indefiro o pedido de penhora
no rosto dos autos. À luz do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, os salários e os proventos da aposentadoria
são impenhoráveis. Ainda que se alegue tratar-se de verba indenizável, mesmo assim, trata-se de indenização decorrente
da ausência do pagamento de salários e aposentadoria. Confira-se a jurisprudência: “A impenhorabilidade da aposentadoria
alcança também ‘as diferenças obtidas judicialmente no tocante à sua revisão” (JTJ 314/424:AI 1.070.033-0/5, in, Theotonio
Negrão, José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli - Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor - Editora Saraiva - 41ª edição - ano 2009, comentários 25 ao artigo 649 - página 873). Intimem-se. Gpes, 13
de setembro de 2011. - ADV MAURO INÁCIO DA SILVA OAB/SP 68649 - ADV SERGIO ANTONIO BERNARDI OAB/SP 46495 ADV ALEXANDRE CAETANO DE SOUZA OAB/SP 148594
218.01.1997.001748-5/000000-000 - nº ordem 1005/1997 - Execução de Título Extrajudicial - CONSTRUSHOPPING
BANDEIRANTES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. X ARTHUR SILVA FILHO - Fls. 110 - VISTOS. Fls. 109: proceda-se
à constatação e avaliação dos bens penhorados. Após, abra-se vista à exequente para manifestação. Int. Guararapes, 02 de
setembro de 2011. BEM COMO INTIMAR O PATRONO(A) DO(A) AUTOR(A) A RECOLHER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS
PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO (1 ATO). - ADV LUCIANO BATISTELLA OAB/SP 127755
218.01.1998.002832-3/000000-000 - nº ordem 344/1998 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDEMIR RIZATO ALANIS X
NILTON PUBLIO DE MELLO - VISTOS. Fls. 160/161: manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. Sem prejuízo, publique-se no
diário oficial o despacho de fls. 159. Int. Guararapes, 13 de setembro de 2011. - ADV BELMIRO HERNANDEZ OAB/SP 24926 ADV NIVALDO EDSON DE MELLO OAB/SP 34793 - ADV RENATO BASSANI OAB/SP 182350
218.01.1998.002832-3/000000-000 - nº ordem 344/1998 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDEMIR RIZATO ALANIS X
NILTON PUBLIO DE MELLO - VISTOS. Fls. 156: antes de apreciar o pedido, esclareça o advogado subscritor a razão de estar
em seu poder o mandado de entrega dos bens adjudicados, bem como junte aos autos as demais vias mencionado mandado.
Prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Int. Guararapes, 18 de agosto de 2011. BEM O ADVOGADO QUE DEVERÁ
PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS ACIMA DETERMINADOS É O DR BELMIRO HERNANDEZ. - ADV BELMIRO HERNANDEZ
OAB/SP 24926 - ADV NIVALDO EDSON DE MELLO OAB/SP 34793 - ADV RENATO BASSANI OAB/SP 182350
218.01.1998.001647-6/000000-000 - nº ordem 1171/1998 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ABN AMRO S/A X
RIAGRO - COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA. E OUTROS - VISTOS. Fls. 118/119: prossiga-se a execução
em seus ulteriores termos. Manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Int. Guararapes, 14
de setembro de 2011. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV CARLOS APARECIDO
GONÇALVES OAB/SP 77184
218.01.2001.001464-1/000000-000 - nº ordem 1411/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A
X CARLOS VITOR MOREIRA PISETTA E OUTROS - Fls. 783 - VISTOS. Fls. 782: concedo o prazo de trinta (30) dias para a
apresentação do cálculo do débito atualizado, manifestando-se o exeqüente, em termos de prosseguimento. Int. Guararapes,
12 de setembro de 2011. - ADV JOSE IVO RONDINA OAB/SP 19943 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 ADV FERNANDO TERUEL TEIXEIRA OAB/SP 260138 - ADV MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA OAB/SP 123583
218.01.2001.001464-3/000001-000 - nº ordem 1411/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação - CARLOS
VITOR MOREIRA PISETTA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 191 - VISTOS. Fls. 184/190: acolho os embargos
de declaração porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. A decisão proferida a fls. 178/179 não contém obscuridade,
contradição ou omissão. A irresignação tem cunho de mérito e como tal, deverá ser objeto de recurso. Permanece a decisão, tal
como está lançada nos autos. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para recurso. Int. Guararapes, 12 de setembro de 2011.
- ADV MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA OAB/SP 123583 - ADV JOSE IVO RONDINA OAB/SP 19943 - ADV KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV FERNANDO TERUEL TEIXEIRA OAB/SP 260138
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