TJSP 22/09/2011 - Pág. 692 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1043
692
na liquidação, ou por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas,
capitalizar tais encargos na conta vinculada à operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula
será elevável de 1% (um por cento) ao ano. O Conselho Monetário Nacional, órgão ao qual incumbe estabelecer as taxas
permitidas segundo flutuação do mercado, também não estabelece parâmetros, de modo que o regramento a ser seguido seria
o legal. Na Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33), temos que o art. 1º, caput, vedava a cobrança de juros reais em percentual
superior ao dobro da taxa legal, que era de 6% ao ano, no CC de 1916: Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei,
estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, artigo nº 1062 do CC de 1916).
Em outras palavras, o limite máximo dos juros remuneratórios, na Lei de Usura, é ainda de 12% ao ano. Porém, o Novo Código
Civil, vigente desde 12 de janeiro de 2003, não estabeleceu taxa máxima para os juros remuneratórios do capital, mas apenas
para os juros de mora, que foram fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional” (artigo 406). Como se vê, a questão é ainda nebulosa. À falta de melhor regulamentação da matéria, e
considerando a disposição contida no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto 167/67, cumpre aplicar o limite estabelecido na Lei
de Usura, em 12% ao ano, já que assim tem entendido a jurisprudência, para as hipóteses de débitos oriundos de cédula rural
pignoratícia e hipotecária. Pela mesma razão (previsão específica no Decreto 167/67) é cabível a capitalização mensal dos
juros, já que a previsão específica na lei especial afasta a aplicação da norma geral, no caso (artigo 591 do CC): 69008815 CAMBIAL - Cédula de crédito rural hipotecária - Cerceamento de defesa - Perícia - Afastada alegação de cerceamento de
defesa - Matéria que se tornou preclusa - Apelo, neste aspecto, improvido. CAMBIAL - Cédula de Crédito rural hipotecária Capitalização de juros - Mesma regulamentação da Cédula de Crédito Rural - Capitalização mensal permitida - Súmula 93 do
Superior Tribunal de Justiça - Apelo, neste aspecto improvido. CAMBIAL - Cédula de Crédito Rural Hipotecária - Limitação aos
juros de 12% ano - Inaplicabilidade da limitação definida no art. 192, parágrafo 3º da Constituição Federal, por não se tratar de
dispositivo auto-aplicável - Apelo, neste aspecto, improvido. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA - Juros remuneratórios
de 34,49% ao ano - Período de anormalidade - Juros remuneratórios de 5% ao mês - Excesso caracterizado - Inadmissível a
cobrança de juros remuneratórios acima de 12% em face do disposto no art. 5º, parágrafo único, do Dec. Lei nº 167/67, sem
prejuízo da multa contratada - Recurso, neste aspecto, parcialmente provido. (1º TACSP - Ap 1082113-5 - (59431) - Itu - Rel.
Juiz Salles Vieira - J. 12.05.2005) JCF.192 JCF.192.3 69009238 - JUROS REMUNERATÓRIOS - Execução por título extrajudicial
- Cédula de crédito rural - Incidência à taxa de 12% ao ano, à falta de comprovação de fixação de outros índices pelo Conselho
Monetário Nacional - Limitação da taxa de juros reais determinada em primeira instância em função ao que dispõe o Decreto-Lei
167/67, que é norma de ordem pública - Irrelevância da adoção do teto fixado pelo artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que
não era auto-aplicável - Inaplicabilidade do princípio pacta sunt servanda - Recurso desprovido. (1º TACSP - Ap 0894650-9 (59856) - Assis - 11ª C. - Rel. Juiz Walter Rocha Barone - J. 30.03.2005) JCF.192 JCF.192.3 69007846 - JUROS CONTRATUAIS
- Execução por título extrajudicial - Cédula de crédito rural - Nulidade da cláusula contida nas “Condições Especiais” do contrato,
pois contrariam o disposto no art. 5º do Decreto-Lei 167/67 - Fixação em 12% ao ano, capitalizados mensalmente e, a partir da
mora, acrescidos de juros de 1% ao ano, além de multa de 10%, incidindo até a efetiva quitação do débito e não até o ajuizamento
da execução como decidido na sentença - Recurso parcialmente provido para esse fim. (1º TACSP - Ap 0884876-0 - (58459) Ibiúna - 11ª C. - Rel. Juiz Walter Rocha Barone - J. 24.02.2005) 34026086 - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA - CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA - Em se tratando de operação de crédito rural, firmou-se a jurisprudência do STJ
no sentido de que, em relação aos juros remuneratórios ou compensatórios, deve ser observado o limite da Lei de Usura,
inexistindo autorização do Conselho Monetário Nacional para a estipulação de taxa superior. No que se refere à questão da
capitalização de juros, a legislação sobre cédulas de crédito rural a admite e a questão restou pacificada e sumulada - Súmula
93 STJ. (TAMG - AC 0340934-9 - (42473) - 7ª C.Cív. - Rel. Juiz Geraldo Augusto - J. 30.08.2001). 15035861 - APELAÇÃO CÍVEL
- REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - TÍTULO LÍQUIDO
- RECURSO DA REFRIL REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA - CONHECIDO E PROVIDO E RECRUSO DO BANCO
CONHECIDO E IMPROVIDO - Possível a revisão judicial dos contratos bancários, com a declaração de nulidade de cláusulas
ilegais e abusivas, ainda que tenham sido quitados ou novados (Súmula 286 do STJ). Nota de crédito comercial. As Cédulas de
Crédito Rural, Comercial e Industrial são regidas por legislação específica que prevalece sobre a Lei nº 4.595/64. A Resolução
nº 1.064/85 do Conselho Monetário Nacional não representa autorização para a cobrança de juros acima do limite legal, no caso
de créditos incentivados. Diante da ausência de índice fixado pelo CMN, incide a limitação de juros remuneratórios prevista no
Decreto nº 22.626/33 (12% ao ano). Precedentes do STJ. (TJSE - AC 2412/2007 - (Proc. 2007207152) - (20076778) - 2ª C.Cív.
- Relª Desª Josefa Paixão de Santana - J. 25.09.2007) 41042865 JCF.192 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL - Cálculo da dívida em desacordo com a legislação pertinente. Capitalização de juros remuneratórios.
Possibilidade até o limite de 12% (doze por cento) ao ano. Correção monetária pela tr. Impossibilidade. Juros de mora antes da
citação e capitalizados. Não aplicabilidade. Apelo a que se nega provimento. O crédito rural tem os encargos limitados ao
disposto do decreto-lei nº 167/67, não se admitindo qualquer excesso que afronte aquela lei. Inexistindo norma regulamentadora
do art. 192 da CF/88, não pode ser admitida a cobrança de juros abusivos, e diante da injustificável omissão do poder legiferante,
cabe a aplicação da velha Lei de usura, que é compatível com a nova ordem constitucional. Os fatores de correção abusivos
devem ser substituídos pela correção monetária calculada por índice oficial inpc/ibge ou igpm/fgv, vez que a legislação sobre
cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Súmula nº 93 do STJ. Em sede de
demanda que versa sobre ilícito contratual, os juros de mora fluem a partir da citação e não do evento, e não visam atualizar o
valor da dívida, mas sim uma compensação ao credor pela falta de seu pagamento no prazo convencionado. Os juros de mora
decorrem do retardamento da prestação devida e não visam uma recomposição patrimonial pelo uso do capital alheio. (TJBA AC 2.505-7/2005 - (13954) - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Raimundo Antonio de Queiroz - J. 05.07.2006). Enfim, temos que os juros
remuneratórios ou contratuais devem se restringir a 12% ao ano, implicando em redução do valor do débito, conforme pedido.
Dos encargos da mora Não houve pedido para exclusão dos encargos da mora, como juros e multa contratual. Ademais, a mora
existe, e a multa contratual é devida em virtude da “quebra do contrato”. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM
PARTE OS EMBARGOS, para determinar a exclusão, do valor do débito, dos juros que excedem 12% ao ano, ou seja, os juros
compensatórios ou contratuais devem se limitar a 12% ao ano. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os
honorários de seu patrono constituído, cada uma arcando com 50% das custas nos embargos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Jaboticabal, 19 de agosto de 2011 CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito Valor do preparo - 2% (dois por cento)
do valor da causa ou do valor da condenação, caso fixado em sentença- Obs: O valor mínimo para recolhimento é o
correspondente a 05 UFESP (para o ano de 2011 - R$ 87,25) e o máximo é o que corresponde a 3.000 UFESP (R$ 52.350,00).
A UFESP é reajustada anualmente. Valor do porte de remessa e retorno: R$ 25,00 - os presentes autos, possuem somente 1
(um volume). - ADV CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163 - ADV CARLOS EDUARDO DA SILVA OAB/SP
268591 - ADV MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS OAB/SP 207423
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º