TJSP 26/09/2011 - Pág. 2256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1045
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debilitada e passa por tratamento psicológico. Terminou por requerer liminar para restabelecimento do benefício, perícia médica,
expedição de ofícios, e o julgamento de procedência da ação para restabelecer o benefício com pagamento de parcelas vencidas
e vincendas, além dos consectários legais. Juntou procuração e documentos (fls. 10/25). Deferida a gratuidade processual e
indeferida antecipação de tutela (fl. 26), o Instituto-réu, citado (fl. 28v°), apresentou contestação (fls. 30/41). Aduziu que só
configura acidente do trabalho aquele de cuja lesão decorra morte, perda ou redução da capacidade laborativa, uma vez que
o objeto da indenização não é a sequela ou a doença em si, razão pela qual sustenta ser necessária a realização de perícia
médica. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez requer a total incapacidade, não sendo suficiente a limitação da capacidade
laborativa, mas em caso de eventual condenação deve ter o termo inicial da data da juntada do laudo, conforme entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de 6% ao ano (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97). Requereu a improcedência. Sobreveio
réplica (fls. 45/49) e o feito foi saneado com designação de perícia médica no IMESC (fl. 59). Houve confecção de laudo pericial
(fls. 115/147), sobre ele manifestando-se apenas a autora (fls. 168/169), a única que também se manifestou em alegações
finais (fls. 181/182 e 183). Era a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é procedente. 1) A autora pleiteia, de
forma alternativa à concessão do benefício auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária,
ou auxílio-acidente, em razão de lesão decorrente do desempenho de suas atividades profissionais. No laudo apresentado o
Sr. Perito constatou que a autora “é portadora de déficit funcional nos membros superiores devido a Tendinopatia Crônica nos
ombros proveniente de ruptura nos tendões supra espinhoso de etiologia laborativa caracterizando-se como Doença Ocupacional
por DORT, impedindo-na desempenhar atualmente atividades laborativas necessitando de tratamento ortopédico, cirúrgico e
fisioterápico - apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho a partir da data da perícia médica.” (fl.
126, sic). 2) Por sua vez, o nexo causal é demonstrado pela prova documental produzida, especialmente pela “Comunicação de
Decisão” expedida pelo Instituto-réu dando conta de, mercê da “Constatação de incapacidade laborativa”, ter havido concessão
e prorrogação do “Auxílio Doença” (fls. 20/23). Portanto, demonstrada ficou a necessidade do restabelecimento do auxíliodoença acidentário anteriormente concedido e previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91. Em situações similares, a jurisprudência
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é remansosa em reconhecer a necessidade de pagamento do benefício
acidentário. Confira-se: “Acidente do Trabalho - Doença - LER/DORT - Redução total e temporária da capacidade laborativa e
nexo de causalidade - Comprovação - Auxílio-doença acidentário devido - Procedência. Acidente do Trabalho - Benefício - Termo
inicial - Dia seguinte ao da cessação do benefício concedido administrativamente. Acidente do Trabalho - Benefício acidentário
- Concessão - Abono anual devido - Art. 40, da Lei nº 8.213/91. Acidente do Trabalho - Prestações em atraso - Juros de mora e
correção monetária - Aplicação da Lei nº 11.960/2009 somente às ações interpostas partir de sua vigência - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. Processo Civil - Honorários advocatícios - Base de Cálculo - 15% das prestações vencidas até a
prolação da sentença - Aplicação da Súmula nº 111, do STJ. Juros moratórios - Cômputo - A partir da citação, de forma englobada
sobre as prestações vencidas até então e, após, decrescentemente, mês a mês. Sucumbência - Custas - Isenção do INSS - Leis
Estaduais nº 4.952/85 e 11.608/03” (Apelação n° 0011008-80.2009.8.26.0576. Relator(a): Adel Ferraz, 17ª Câmara de Direito
Público, Data do julgamento: 26/07/2011); e “ACIDENTE DO TRABALHO - LER - PERÍCIA QUE COMPROVA INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA DA OBREIRA PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA
ACIDENTÁRIO - Comprovando a perícia a existência de redução laboral temporária, em decorrência da função da autora,
tem direito ao restabelecimento do auxílio doença acidentário, até o momento que perdurar a sua incapacidade” (Apelação n°
9071574-18.2009.8.26.0000, Relator(a): Antonio Moliterno, 17ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/07/2011).
3) Por fim, e estando presentes os requisitos legais, em particular porque consolidada a demonstração do direito inicialmente
invocado, antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu restabeleça de imediato, em favor da autora, o benefício
de auxílio-doença acidentário. 4) Posto isto, julgo procedente a ação para (i) tornar definitiva a antecipação de tutela acima
deferida e condenar o réu no imediato restabelecimento do auxílio-doença, oficiando-se de pronto para essa finalidade; e
(ii) condenar o réu a pagar à autora por esse benefício, correspondente a 91% (noventa e um por cento) sobre o salário de
benefício, nos termos do art. 61 da Lei n° 8.213/91, além do “abono anual” do art. 40 dessa legislação, pelo prazo de 12 (doze)
meses, após o que deverá o autor ser submetido a nova perícia para configuração das hipóteses do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária nos termos da lei. E quando da efetiva implantação do benefício, essa
correção respeitará o disposto no art. 41-A da Lei n° 8.213/91. Os juros incidirão a partir da citação válida e sobre as parcelas
até então vencidas, e, a partir daí, mês a mês, sempre à taxa de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), na
conformidade da Súmula 204 do E. Superior Tribunal de Justiça. Condeno também o réu no pagamento de verba honorária que
fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas após a sentença e até a efetiva liquidação (Súmula 111
do E. Superior Tribunal de Justiça), isentando-o de custas por força de lei.. 6) Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o
disposto no art. 475-B, §1°, do Código de Processo Civil. P.R.I. (PREPARO R$87,25 + PORTE DE REMESSA R$25,00 POR
VOLUME) (REL. 504 E) - ADV MARCELO STOLF SIMOES OAB/SP 131270 - ADV DAYANE MICHELLE PEREIRA MIGUEL OAB/
SP 255106 - ADV ANDERSON ALVES TEODORO OAB/SP 198367
451.01.2010.001567-9/000000-000 - nº ordem 122/2010 - (apensado ao processo 451.01.2009.035853-0/000000-000 nº ordem 2207/2009) - Embargos à Execução - SILVANA SACCO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 95/96 - PROCESSO N°
122/10 Vistos, etc. SILVANA SACCO opõe Embargos à Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL
S/A. Confirmou a avença descrita na inicial da execução, na qual figurou como “fiadora”, dando bens em garantia. Requereu o
desconto de “aproximadamente 06” parcelas contratuais pagas pelos devedores principais, além da condenação do embargado
nas verbas de sucumbência, juntando procuração e documentos (fls. 05/07 e 27/89). Os embargos foram recebidos sem a
concessão de efeito suspensivo e sobreveio impugnação (fls. 10/22). Era a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1)
A embargante teve a si concedidos os benefícios da gratuidade processual nos autos da execução (n° 2207/09), cujos efeitos são
extensíveis a estes embargos em vista da declaração de fl. 06. 2) A preliminar arguida envolve aspectos atinentes ao meritum
causae, onde, portanto, serão analisados. Os embargos são improcedentes. 3) Ainda que a embargante não tenha questionado
o quantum debeatur buscado na execução, cumpre superar a fase do §5° do art. 739-A do Código de Processo Civil, na exata
medida em que, em momento algum, questionou o an debeatur, tanto que, inclusive, realizou alguns depósitos nos autos
principais à guisa de pagamento. Destarte, seu único pedido, “desconto de ‘aproximadamente 06’ parcelas contratuais pagas
pelos devedores principais”, em nada afeta a cobrança executiva, pois, por evidente, o montante que for pago será deduzido
do débito total no seu devido tempo. 4) Por fim, os motivos expostos nos embargos, embora precários, não evidenciam caráter
protelatório, impedindo, assim, a punição estabelecida no parágrafo único do art. 740 do Código de Processo Civil. 5) Posto
isso, julgo improcedentes os embargos. Condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do
art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acaso demonstrada a perda de sua condição de
necessitada, isentando-a de custas por força de lei. 6) Prossiga-se nos autos principais, extraindo-se cópia da presente para
aqueles autos. P.R.I. (PREPARO R$547,22 + PORTE DE REMESSA R$50,00) (REL. 504 E) - ADV TATIANA STOCO TERAOKA
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