TJSP 26/09/2011 - Pág. 961 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1045
961
BANCO ABN AMRO REAL SA. P.R.I. Jundiaí, 22 de setembro de 2011. Cléverson de Araújo Juiz Substituto - ADV MARCELO
DE CARVALHO BOTTALLO OAB/SP 99500 - ADV LUIZ NELMO BETELI OAB/SP 131268 - ADV JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI
OAB/SP 21103 - ADV ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL OAB/SP 256615
309.01.2010.009096-4/000000-000 - nº ordem 1192/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - ZOLA PEREIRA JARDIM
X BANCO SCHAHIN SA - Sentença nº 3803/2011 registrada em 19/09/2011 no livro nº 445 às Fls. 116: JULGO EXTINTO o
presente processo, com base no art. 794, inc. I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 61, a
favor da autora. Defiro desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciarem a retirada, no prazo de 90 dias,
após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV
NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
309.01.2010.010293-2/000000-000 - nº ordem 1282/2010 - Condenação em Dinheiro - - ADILSON IMPERATO E OUTROS X
BANCO DE CRÉDITO NACIONAL BCN - Sentença nº 3827/2011 registrada em 20/09/2011 no livro nº 445 às Fls. 168: JULGO
EXTINTO o presente processo, com base no art. 794, inc. I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito
de fls. 65, a favor do autor. Defiro desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciarem a retirada, no prazo de
90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.
- ADV FÁBIO RICARDO PANZOLDO OAB/SP 260129 - ADV FLAVIO DEL PRA OAB/SP 19817
309.01.2010.011176-4/000000-000 - nº ordem 1372/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - LÚCIA HELENA
LACERDA X BANCO BRADESCO SA - Sentença nº 3884/2011 registrada em 21/09/2011 no livro nº 446 às Fls. 6: JULGO
EXTINTO o presente processo, com base no art. 794, inc. I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito
de fls. 101, a favor da autora. Defiro desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciarem a retirada, no prazo
de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe.
P.R.I. - ADV VIRGINIA BOSSONARO RAMPIN OAB/SP 223594 - ADV FLAVIO DEL PRA OAB/SP 19817 - ADV RODOLFO
ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA OAB/SP 275049
309.01.2010.011774-6/000000-000 - nº ordem 1452/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - ANTONIO BARBOZA X
PERALTA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA - Sentença nº 3784/2011 registrada em 19/09/2011 no livro nº 445 às Fls. 87: JULGO
EXTINTO o presente processo, com base no art. 794, inc. I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito
de fls. 88-A, favor do autor. Defiro desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciarem a retirada, no prazo de
90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.
- ADV WALTER CUNHA MONACCI OAB/SP 91921
309.01.2010.012761-0/000000-000 - nº ordem 1532/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - VILSON PEREIRA DUARTE
X BANCO SANTANDER BANESPA SA - Sentença nº 3885/2011 registrada em 21/09/2011 no livro nº 446 às Fls. 7: JULGO
EXTINTO o presente processo, com base no art. 794, inc. I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito
de fls. 39, a favor do autor. Defiro desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciarem a retirada, no prazo de
90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.
- ADV JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL OAB/SP 256615
309.01.2010.013271-6/000000-000 - nº ordem 1600/2010 - Condenação em Dinheiro - - NILSE PANGIONI X ANTONIO
VALERIANO DE FIGUEIREDO FILHO - Fls. 52 - Sentença nº 3900/2011 registrada em 22/09/2011 no livro nº 446 às Fls. 27:
JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 794, inc. I do CPC. Defiro desentranhamento de documentos, devendo
as partes providenciarem a retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedamse as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV TÂNIA CRISTINA NASTARO OAB/SP 162958
309.01.2010.013603-4/000000-000 - nº ordem 1649/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - LEILA MARIA ARLANCH
DE MORAES RIBEIRO X BANCO ITAUCARD SA FININVEST - Fls. 73 - Sentença nº 3775/2011 registrada em 19/09/2011 no
livro nº 445 às Fls. 68: JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 794, inc. I do CPC. Expeça-se mandado de
levantamento judicial do depósito de fls. 66 à favor da autora. Defiro desentranhamento de documentos, devendo as partes
providenciarem a retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as
anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV NELSON PICCHI JUNIOR OAB/SP 149499 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP
241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
309.01.2010.015549-1/000000-000 - nº ordem 1865/2010 - Desconstituição de Contrato - - MARCOS LIVIO BEVILAQUA
MELONI X FAST SHOP COMERCIAL LTDA - Fls. 101 - Sentença nº 3904/2011 registrada em 22/09/2011 no livro nº 446 às Fls.
31: JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 794, inc. I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial
do depósito de fls. 89 e de fls. 98 a favor do(a)(s) autor(a)(s). Defiro desentranhamento de documentos, devendo as partes
providenciarem a retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as
anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV VANDERLEI SOARES DA COSTA OAB/SP 220712 - ADV MIGUEL PEREIRA
NETO OAB/SP 105701 - ADV THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP 228213 - ADV EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER
OAB/SP 301920
309.01.2010.015724-0/000000-000 - nº ordem 1878/2010 - Condenação em Dinheiro - - JOSE RITTO FILHO X BANCO
BRADESCO SA - Posto isso, julgo procedente o pedido em parte para o fim de CONDENAR a instituição financeira a pagar à
parte autora o valor de R$ 8.175,57 (oito mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) como resultado das
diferenças dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I, com atualização monetária pelos índices da tabela prática do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o desentranhamento de
documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem
destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados
do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil (Enunciado nº 105, do Encontro Nacional
de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. Jundiaí, 22 de julho de 2011. THIAGO MENDES LEITE DO CANTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º