TJSP 27/09/2011 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1046
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E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE ITAPETININGA - SICOOB CRED-ACI X RENATA DE OLIVEIRA DALA DEA GINEZ
COSTA DROGARIA ME E OUTROS - Vistos. Certidão retro: expeça-se novo mandado de penhora, constando expressamente
a ordem de arrombamento. Caso verificada a necessidade pelo oficial de justiça, o mandado servirá como requisição de auxílio
policial. Intime-se. - ADV FABIO COELHO DE OLIVEIRA OAB/SP 110426 - ADV GISELE DE MELLO ALMADA OAB/SP 111329 ADV JOÃO MANOEL DE SIQUEIRA MACHADO OAB/SP 269219 - ADV FABIO COELHO DE OLIVEIRA OAB/SP 110426
269.01.2011.008982-9/000000-000 - nº ordem 677/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X GILSON RODRIGO ANTERIO - Fls. 31 - Vistos. Fls. 29: requisitei junto ao RENAJUD a restrição
pleiteada, tendo o sistema retornado a informação de que já há restrição anterior em relação ao veículo sub judice. Acerca da
pesquisa realizada, segue comprovante. No mais, para que se torne possível solicitar informações á Justiça Eleitoral, o que
ocorrerá através do SIEL (Sistema de informações Eleitorais), deverá o autor informar “pelo menos” um dos seguintes dados do
requerido: nº do título eleitoral, nome da mãe ou data de nascimento, o que deverá ser informado no prazo de 30 dias. Em caso
negativo, intime-se o requerente pessoalmente para promover o andamento do processo no prazo de 48 horas, na inércia, torneme conclusos para extinção. Intime-se. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA OAB/SP 150793
269.01.2011.010609-8/000000-000 - nº ordem 738/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA CALISTO
X SERVIÇO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL SEPREM - Vistos. Recebo a apelação interposta pela autora, nos efeitos devolutivo
e suspensivo, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos à sua interposição, em especial sua tempestividade.
Vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
- Seção de Direito Público - S.E.J. 2.1.4, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV LAIS APARECIDA SANTOS VIEIRA OAB/
SP 108582 - ADV JOSE TEODORO CLARO VIEIRA OAB/SP 70710 - ADV AMELIA DE OLIVEIRA OAB/SP 71529
269.01.2011.010976-9/000000-000 - nº ordem 748/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - LUIS CARLOS SILVA LEITE X
ANA MARIA DA SILVA FERREIRA - Fls. 83 e verso - Vistos. LUIZ CARLOS SILVA LEITE propôs ação de cobrança de honorários
advocatícios c.c. pedido de indenização por danos materiais em face de ANA MARIA DA SILVA FERREIRA alegando, em síntese,
que prestou serviços à ré em processo perante a Justiça do Trabalho, acompanhando-o desde o início até a expedição do ofício
requisitório do valor conquistado. Ocorre que a ré acabou realizando transação a sua revelia, devidamente homologado pela
justiça obreira, renunciando a 30% do valor a que tinha direito. Após informar que recebeu os honorários contratuais equivalentes
a 10% da indenização objeto da transação, manifestou o autor entendimento de que deveria recebê-los calculados sobre o valor
requisitado. Por fim, pediu reembolso das despesas que teve com a presente cobrança. Com a inicial juntou documentos. A
ré, devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação. É o relatório. Decido. Como a ré deixou
de oferecer resposta, devem ser tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 277, § 2º, do CPC. A
consequência jurídica que decorre da constatação desses fatos, porém, não é a pretendida pelo autor. Como ainda não havia
ocorrido o cumprimento do ofício requisitório, tinha a autora total disponibilidade para o exercício de seus direitos, não podendo
o advogado constituído divergir injustificadamente da vontade do constituinte. É fato notório neste município que a Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Itapetininga cessou suas atividades, tendo seus serviços encampados pelo município. Desta
forma, não só a autora, como a maioria dos ex-empregados da Irmandade, aderiram à proposta de acordo feita pela Prefeitura
como única forma de viabilizar o recebimento da indenização. É relevante destacar neste ponto que as transações foram
devidamente homologadas pela Justiça do Trabalho. Assim, os honorários contratuais deveriam mesmo ter sido calculados
sobre o valor efetivamente recebido, não havendo qualquer direito que ampare a pretensão do autor. Diante do exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido, deixando de arbitrar condenação decorrente da sucumbência porque a ré não contestou. Como as
custas já foram devidamente recolhidas, decorrido o prazo, arquivem-se. P.R.I.C. COMUNICADO: Valor do preparo em caso
de recurso: R$ 87,25 – que verá ser recolhido em Guia Gare – código 230-6; valor do porte de remessa/retorno: R$ 25,00(por
volume), que deverá ser recolhido em guia FEDTJ - código 110-4. - ADV WASHINGTON MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP
253505
269.01.2011.011114-0/000000-000 - nº ordem 752/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS CORREA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 37 e verso - Vistos. Declaro o processo saneado, uma vez que se
encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistem nulidades a sanar ou
preliminares a apreciar. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com fundamento em “problemas
de coluna”, dentre outros. Assim, para a comprovação da alegada incapacidade, nomeio o Dr. Marcos de Carvalho Costa,
independentemente de compromisso, e arbitro-lhe os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja requisição de pagamento
dar-se-á na forma da Resolução nº. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Com a designação de data, intime-se o autor para
comparecimento. Laudo em trinta dias. Acolho os quesitos formulados pelas partes (fls. 11 e 33) e lhes faculto o prazo de cinco
dias para a indicação de assistente técnico. Intime-se. - ADV ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI OAB/SP 160800 - ADV CAIO
BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737
269.01.2011.011786-9/000000-000 - nº ordem 796/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X JEFFERSON DAVI SCHIMIDT - Fls. 27 e verso - Vistos. BANCO PANAMERICANO S/A ingressou com
ação de busca e apreensão em face de JEFFERSON DAVI SCHIMIDT visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em
garantia, descrito na inicial (fls. 2/4), cujas prestações não foram pagas. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi deferida
(fls. 19 e verso) e cumprida (fls. 23/24), e o requerido, regularmente citado, deixou de promover a purgação da mora ou de
contestar o feito no prazo de que dispunha, conforme certidão supra. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do
feito, na forma do art. 330, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência de contestação faz presumirem-se aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, acarretando as
conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de BUSCA E APREENSÃO
formulado por BANCO PANAMERICANO S/A em face de JEFFERSON DAVI SCHIMIDT, declarando rescindido o contrato de
fls. 10/11 e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Oficie-se ao Detran, ficando liberada a transferência a terceiros. Sucumbente, pagará o réu as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 20, § 4º do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Todas as verbas de
condenação devem ser corrigidas monetariamente. P.R.I.C., ficando autorizada a extração de cópias. COMUNICADO: Valor do
preparo em caso de recurso: R$ 147,95, que deverá ser recolhido em Guia GARE – código 230-6; valor do porte de remessa/
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