TJSP 28/09/2011 - Pág. 1884 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1047
1884
Materiais e Morais - CIBELE PATRÍCIA LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 192/228 e 234/256
- NOTA DO CARTÓRIO: ciência; Cartas Precatórias referente as inquirições da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo(a)(s)
requerido(a)(s), devolvidas devidamente cumpridas. - ADV JOAO BOSCO ALVES OAB/SP 72186 - ADV PAULO ROBERTO VAZ
FERREIRA OAB/SP 93548
142.01.2009.001751-4/000000-000 - nº ordem 866/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer - ELIZA
SIMÃO DE OLIVEIRA FRANCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 133 - Vistos. CITE-SE, nos termos do
artigo 730 do C.P.C., para opor embargos em 30 dias. Se não houver embargos, será requisitado o pagamento por intermédio
do Presidente do Tribunal competente, expedindo-se o ofício-precatório. Int. N/C.: TENDO EM VISTA QUE AJG FOI DEFERIDA
A AUTORA E TRATANDO DE EXECUÇÃO DE SUCUMBENCIA, RETIRE E DISTRIBUA O PROCURADOR EXEQUENTE A
PRECATORIA, INSTRUINDO-SE COM AS PEÇAS PERTINENTES. - ADV AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA OAB/SP
185850 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548
142.01.2009.002010-0/000000-000 - nº ordem 1014/2009 - Depósito - BANCO FINASA S/A X ORLANDO PEREIRA DOS
SANTOS - Fls. 63 - Vistos, Aguarde-se em arquivo, provocação da parte interessada. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
- ADV ALINE PEREZ SUCENA OAB/SP 194160
142.01.2009.002178-9/000000-000 - nº ordem 1106/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEILA MARQUES LUIZ X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 126 - 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora,
em seu duplo efeito. 2. À parte adversa para a apresentação de suas contrarrazões. 3. Após, subam os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. - ADV MARCIO ANTONIO DOMINGUES OAB/SP 117736 - ADV
ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
142.01.2009.002395-7/000000-000 - nº ordem 1209/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO MOREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 99 - Vistos . Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. ADV RENATO VIEIRA BASSI OAB/SP 118126 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
142.01.2009.002619-2/000000-000 - nº ordem 1313/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO EDUARDO DUARTE
ROMA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 246 - 1. Recebo o recurso de apelação
interposto pelo AUTOR (fls. 240/245), em seu duplo efeito. 2. À parte adversa para a apresentação de suas contrarrazões. 3.
Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado - 11ª a 24ª CÂMARAS - SEJ 2.1.2 - COMPLEXO
JUDICIÁRIO DO IPIRANGA - SALA 44, com as nossas homenagens. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV
REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
142.01.2009.002638-7/000000-000 - nº ordem 1326/2009 - Depósito - B. V. FINANCEIRA S/A C.F.I. X CRISTIANE AUGUSTA
GENOVEZ - Fls. 135 - Vistos, Cumpra o credor a parte final da determinação de fls. 113, trazendo aos autos novo cálculo do
débito, com as incidências correspondentes. Após, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, no prazo de 05
dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ato atentório
dignidade da justiça (art. 600, IV, CPC, com redação da Lei nº 11,3282/06), exibindo ainda,prova de propriedade. Não havendo
indicação pelo executado, manifeste-se o exequente, em 05 dias, indicando bens passíveis de constrição, ou pleiteie as medidas
cabíveis. Int. - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576 - ADV MARCO ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP
206464
142.01.2009.003478-8/000000-000 - nº ordem 1620/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X DANIEL HONORATO DE SOUZA - Fls. 59 - Vistos. Fls.58: Diante do noticiado, defiro a expedição de nova Carta Precatória
nos termos do r. despacho de fls. 36, bem como sua retirada pelos depositários elencados na inicial. Int. N/C.: RETIRAR E
DISTRIBUIR PRECATÓRIA. - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142 - ADV ANA PAULA DE CARLOS VALLE
OAB/SP 182237
142.01.2009.004502-6/000000-000 - nº ordem 1734/2009 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - ISRAEL JOSÉ DA
SILVA X TATIANE VIEIRA DIAS - NOTA DO CARTÓRIO: ao(à)(s) exequente(s); decorrido o prazo sem dar regular andamento do
feito em cumprimento a r. sentença do apenso. - ADV AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA OAB/SP 185850
142.01.2010.000409-7/000000-000 - nº ordem 111/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE ELÉTRICA
PADRÃO LTDA. X TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Fls. 216/218 - VISTOS ETC.
SOCIEDADE ELÉTRICA PADRÃO LTDA propôs ação de conhecimento em face de TELEFONICA - TELECOMUNICAÇÕES DE
SÃO PAULO S.A, visando a condenação da ré ao pagamento à repetição de valor ilegalmente cobrado, sob a alegação de a ré,
indevidamente, repassa para a autora os valores referentes aos tributos de ICMS, PIS/PASEP e COFINS. Citada, ré contestou
o pedido, alegando em síntese, que não há ilegalidade, visto que os tributos integram o preço público a cobrar do usuário, nos
termos do contrato de concessão aperfeiçoado. É o relatório. D E C I D O. Uma vez que a presente lide versa sobre questão
de direito e de fato, cuja prova é exclusivamente documental, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Pretende a autora
a procedência de pedido de repetição de indébito, sobre a alegação de que o repasse ao usuário final dos tributos incidentes
sobre o fornecimento de sistema de telefonica [Icms, Pis/Pasep e Cofins], afigura-se pratica ilegal. Inicialmente, cabe ressaltar
que a competência para conhecer e julgar da pretensão deduzida é da Justiça Comum, na medida em que não se questiona a
incidência desses tributos, mas apenas e tão-somente o repasse efetuado pela ré à autora, em decorrência do fornecimento
de energia elétrica, razão essa pela qual fica indeferido o pedido. No mais, verifica-se que o pedido formulado deve ser julgado
improcedente. Com efeito, já está pacificada a questão, em sede jurisprudencial e doutrinária, no sentido de que os tributos em
análise integram o preço público [tarifa] decorrente do fornecimento de energia elétrica, de modo que devem ser suportados
pelo usuário, nos termos do contrato de concessão. Tal prática, antes de ser ilegal, encontra possibilidade expressa na norma
constitucional constante no texto do artigo 175, p.u., inciso III, da Constituição Federal, na medida em que se trata de nítida
medida de política tarifária. Aliás, ressalte-se que a simples discriminação na fatura dos tributos pagos pelo usuário final não
alterou em nada situação anterior deste, em termos financeiros, já que tais tributos sempre integraram a base de cálculo da
tarifa devida pelo usuário do serviço de telefonia. De ver, portanto, que por qualquer ângulo que se olhe para a questão, a pedido
formulado há de ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado. CONDENA-SE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º