TJSP 28/09/2011 - Pág. 507 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1047
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saneado. A controvérsia restringe-se a existência dos requisitos estabelecidos pela lei para a concessão do benefício, fato que
deverá ser comprovado pelo(a) autor(a). 2- Para tentativa de conciliação prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.245, de 26 de novembro de 1.995, designo o dia 07 de março de 2012, às 15:00
horas, oportunidade em que será também realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. 3- Intimem-se as partes e
as testemunhas arroladas pelo(a) autor(a), deprecando-se se necessário. 4- Nos termos do artigo 342 do Código de Processo
Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para prestar depoimento pessoal, consignando as advertências do art. 343, §§ 1º
e 2º, do mesmo Codex. 5 - Concedo o benefício previsto no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV ANTONIO
CARLOS BRESEGHELLO OAB/SP 139577
050.01.2010.001567-0/000000-000 - nº ordem 969/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CELIA DOS SANTOS SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o i. patrono da autora acerca da certidão do oficial de justiça
de fls. 101: deixou de intimar a testemunha RENATA RONCHI DE LIMA, tendo em vista que no endereço indicado não localizou
o número e nem a pessoa da Srª Renata. - ADV ANTONIO CARLOS BRESEGHELLO OAB/SP 139577
050.01.2010.001570-4/000000-000 - nº ordem 972/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CELIDIA VIEIRA LOPES X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 82 - 1- A preliminar aventada na contestação se confunde com o
mérito e com ele será analisada. No mais, partes legítimas e bem representadas processualmente. Assim, dou o feito por
saneado. A controvérsia restringe-se a existência dos requisitos estabelecidos pela lei para a concessão do benefício, fato que
deverá ser comprovado pelo(a) autor(a). 2- Para tentativa de conciliação prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.245, de 26 de novembro de 1.995, designo o dia 07 de março de 2012, às 14:45
horas, oportunidade em que será também realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. 3- Intimem-se as partes e
as testemunhas arroladas pelo(a) autor(a), deprecando-se se necessário. 4- Nos termos do artigo 342 do Código de Processo
Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para prestar depoimento pessoal, consignando as advertências do art. 343, §§ 1º
e 2º, do mesmo Codex. 5 - Concedo o benefício previsto no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV ANTONIO
CARLOS BRESEGHELLO OAB/SP 139577
050.01.2010.001581-0/000000-000 - nº ordem 983/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - VANESSA ROSA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o i. patrono da autora acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 94:
deixou de intimar a testemunha FABIO FERREIRA INÁCIO, tendo em vista informação de seu pai, Sr. José Inácio de que o
mesmo faleceu. - ADV CLEBER COSTA ZONZINI OAB/SP 241597
050.01.2010.001581-0/000000-000 - nº ordem 983/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - VANESSA ROSA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 90 - 1- A preliminar aventada na contestação se confunde com o mérito e com ele
será analisada. No mais, partes legítimas e bem representadas processualmente. Assim, dou o feito por saneado. A controvérsia
restringe-se a existência dos requisitos estabelecidos pela lei para a concessão do benefício, fato que deverá ser comprovado
pelo(a) autor(a). 2- Para tentativa de conciliação prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe
foi dada pela Lei nº 9.245, de 26 de novembro de 1.995, designo o dia 08 de fevereiro de 2012, às 14:15 horas, oportunidade
em que será também realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. 3- Intimem-se as partes e as testemunhas
arroladas pelo(a) autor(a), deprecando-se se necessário. 4- Nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil, intime-se
pessoalmente o(a) autor(a) para prestar depoimento pessoal, consignando as advertências do art. 343, §§ 1º e 2º, do mesmo
Codex. 5 Concedo o benefício previsto no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV CLEBER COSTA ZONZINI OAB/
SP 241597
050.01.2010.001583-6/000000-000 - nº ordem 985/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - STEFY FERRAZ QUEIROZ
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 69 - 1- A preliminar aventada na contestação se confunde com
o mérito e com ele será analisada. No mais, partes legítimas e bem representadas processualmente. Assim, dou o feito por
saneado. A controvérsia restringe-se a existência dos requisitos estabelecidos pela lei para a concessão do benefício, fato que
deverá ser comprovado pelo(a) autor(a). 2- Para tentativa de conciliação prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.245, de 26 de novembro de 1.995, designo o dia 08 de fevereiro de 2012, às 14:30
horas, oportunidade em que será também realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. 3- Intimem-se as partes e
as testemunhas arroladas pelo(a) autor(a), deprecando-se se necessário. 4- Nos termos do artigo 342 do Código de Processo
Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para prestar depoimento pessoal, consignando as advertências do art. 343, §§ 1º e
2º, do mesmo Codex. 5 Concedo o benefício previsto no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV CLEBER COSTA
ZONZINI OAB/SP 241597
050.01.2010.001584-9/000000-000 - nº ordem 986/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MICHELI APARECIDA
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 76 - 1- A preliminar aventada na contestação se
confunde com o mérito e com ele será analisada. No mais, partes legítimas e bem representadas processualmente. Assim, dou
o feito por saneado. A controvérsia restringe-se a existência dos requisitos estabelecidos pela lei para a concessão do benefício,
fato que deverá ser comprovado pelo(a) autor(a). 2- Para tentativa de conciliação prevista no artigo 277 do Código de Processo
Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.245, de 26 de novembro de 1.995, designo o dia 08 de fevereiro de 2012,
às 14:45 horas, oportunidade em que será também realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. 3- Intimem-se as
partes e as testemunhas arroladas pelo(a) autor(a), deprecando-se se necessário. 4- Nos termos do artigo 342 do Código de
Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para prestar depoimento pessoal, consignando as advertências do art. 343,
§§ 1º e 2º, do mesmo Codex. 5 Concedo o benefício previsto no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV CLEBER
COSTA ZONZINI OAB/SP 241597
050.01.2010.001589-2/000000-000 - nº ordem 992/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - LUANA CRISTINA DOS
SANTOS LIMA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se o i. patrono da autora acerca da contestação
e documentos juntados em fls. 49/68. - ADV ANTONIO CARLOS BRESEGHELLO OAB/SP 139577
050.01.2010.001597-0/000000-000 - nº ordem 1004/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ALCIONE LUCENA DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 88 - 1- A preliminar aventada na contestação se confunde
com o mérito e com ele será analisada. No mais, partes legítimas e bem representadas processualmente. Assim, dou o feito por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º