TJSP 29/09/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1048
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na coisa no valor de R$170.000,00, valor este incompatível com a pobreza afirmada e com o texto do art. 5º, LXXIV, da
Constituição da República. Anote-se, ainda, por segurança jurídica (CR, art. 5º), que o réu Marcelo já teve indeferido o mesmo
benefício pela r. decisão copiada às fls. 373. 2- Deixo de conhecer do incidente de falsidade. Com efeito, além de parecer ser
prática do réu argüir de falso (fls. 354), as alegações trazidas não dizem respeito à elaboração ou interferência material no
documento, mas sim às informações que dele constam. Portanto, a falsidade alegada diz respeito à idéia que o documento
encerra, o que, no entendimento deste Magistrado, não permite tal exceção, podendo a alegação ser provada por outros meios,
isso se houver pertinência. 3- Não se vislumbra, por ora, conexidade, em razão fase petitória em que se encontram os processos
ditos conexos. Lembre-se que no caso, de qualquer foram, não se discute acerca do domínio, mas sim e somente acerca da
posse. Ademais, observa-se que defeso, na pendência do processo possessório, intentar ação de reconhecimento do domínio
(CPC, art. 923), sendo certo que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade (CC, art. 1.210,
§ 2º). 4- Possível conhecer do pedido de reintegração, nos termos dos arts. 920 c.c. 462, ambos do CPC. Nos termos do art.
927 do Cód. de Proc. Civil, para a concessão da medida liminar, necessária a presença da demonstração da posse, esbulho
ou turbação, o momento da turbação ou esbulho e a perda da posse ou continuação da posse turbada. Trata-se de tutela
de evidência. A posse do autor vem demonstrada, além dos documentos indicativos, pelos próprios depoimentos havidos em
audiência de justificação que demonstram a intenção de dono do requerente, seja pela cerca introduzida, seja pela permissão
a terceiros para que lá plantassem ou lá colocassem gado para pastar (fls. 215/217 - só empresta quem se diz dono). A melhor
posse dos autores decorre do fato de que, ao que tudo indica, um dos réus trabalhava para o antigo senhor das terras (a própria
testemunha dos réus afirma que Marcelo não comprou o imóvel de seu empregador - fls. 218), sendo certo que ali estão pela
anterior relação de trabalho. Isso vem confirmado pela existência de ação trabalhista proposta. Ou seja, ao que parece, os réus
são fâmulos da posse, pois se encontravam em relação de dependência para com outro, conservando a posse em nome deste
e em cumprimento de ordens suas (CC, art. 1.198). Portanto, somente com prova em contrário, se pode afastar essa presunção
(CC, art. 1.198, parágrafo único). Assim, não há de se falar, em tese, em proteção possessória aos réus, porque tal é efeito da
posse (CC, art. 1.210), coisa que os réus, aparentemente, não tinham. O esbulho vem demonstrado pela própria afirmação dos
réus, já que se dizem dono do local. Tal, pelos depoimentos havidos, se deu a menos de ano e dia. Assim, porque presentes os
requisitos legais, defiro a medida liminar para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel mais bem identificado na
inicial. Fixo, no entanto, prazo de 10 dias corridos para desocupação voluntária. Caso ultrapassados, com mera comunicação
nos autos, expeça-se mandado de reintegração. 5- Ficam os réus intimados do prazo para contestação (CPC, art. 930, parágrafo
único), podendo apenas reiterar a contestação já ofertada. 6- Anote-se que o feito encontra-se suficientemente instruído com
documentos, sendo que, para a juntada de novos, deve ser observado o art. 397 do CPC, sob pena de litigância de má-fé,
nos termos do art. 17, IV e VI, do CPC. 7- Int.. - ADV JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO OAB/SP 30937 - ADV ROGÉRIO
PEREIRA MAIA TARENTO OAB/SP 158674 - ADV THIAGO PEREIRA MAIA TARENTO OAB/SP 228791 - ADV JULIANA SOUZA
AREAS PINHEIRO OAB/SP 257683 - ADV JAIRO SATURNINO MENDES OAB/SP 292035
361.01.2011.000654-3/000000-000 - nº ordem 76/2011 - Possessórias em geral - BENEDITO PASSOS MUNIZ E OUTROS
X VALMOR CARLOS FREITAS E OUTROS - Fls. 387 - Ao requerente: proceder o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de
Justiça, afim de viabilizar o mandado de desocupação voluntária e após o de reintegração de posse - ADV JOAO CAPELOA DA
MAIA TARENTO OAB/SP 30937 - ADV ROGÉRIO PEREIRA MAIA TARENTO OAB/SP 158674 - ADV THIAGO PEREIRA MAIA
TARENTO OAB/SP 228791 - ADV JULIANA SOUZA AREAS PINHEIRO OAB/SP 257683 - ADV JAIRO SATURNINO MENDES
OAB/SP 292035
361.01.2011.002145-0/000000-000 - nº ordem 253/2011 - Arrolamento - FERNANDO ZAPPILE JUNIOR E OUTROS X
FERNANDO ZAPPILE E OUTROS - Fls. 38 - Vistos. Providencie o inventariante o recolhimento da taxa relativa aos custas do
serviço de impressão de documentos, nos termos do Provimento CSM 1826/10 e Comunicado CSM 170/11 (Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/Bacenjud/Renajud”),
no prazo de cinco dias, para atendimento do requerimento formulado a fls. 04, itens “e” e “f”. Atendida a determinação supra,
tornem conclusos. Int. - ADV MARIA NATALIA VALENTE MOREIRA DE CARVALHO WAT OAB/SP 252151
361.01.2011.003669-7/000000-000 - nº ordem 432/2011 - Execução de Título Extrajudicial - RICARDO CESAR PINTO
ANTUNES X MARCIA REGINA MENDES GERALDO - Fls. 41 - Vistos. Apresente o credor, em cinco dias, memória atualizada do
débito. Após, tornem conclusos. Int. - ADV GLAURA NOCCIOLI MENDES LONGOSCI OAB/SP 203905
361.01.2011.006244-4/000000-000 - nº ordem 712/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO SA X J R
A BORGES MÓVEIS ME E OUTROS - Fls. 80 - Vistos. Pelo Sistema Bacen-Jud foi possível verificar o parcial cumprimento
da ordem de bloqueio de valores. Por essa razão, nesta data, foi determinada a transferência “on line” do valor constrito,
consoante relatório que segue. Aguarde-se, no mais, comunicação do banco oficial quanto ao depósito da quantia executada,
em cumprimento da ordem de transferência retro aludida. A guia de depósito judicial da quantia constrita terá eficácia de
termo de penhora. Int. - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP
159633
361.01.2011.006713-3/000000-000 - nº ordem 762/2011 - Execução de Alimentos - R. E. F. D. S. X J. L. F. - Fls. 37 - VISTOS
Tendo em vista que houve adimplemento substancial (fls. 36), a manutenção da prisão se torna desproporcional ao débito
existente, de modo que determino a expedição de alvará de soltura. Proceda o executado ao pagamento da diferença (R$30,35),
o qual, se inadimplido, poderá ensejar novamente a prisão com meses vincendos impagos. Manifeste-se o exeqüente. Int.
Ciência ao MP. - ADV MARCO ANDRE DE FREITAS OAB/SP 119747 - ADV FERNANDO ROBERTO FARIA OAB/SP 61882
361.01.2011.006923-6/000000-000 - nº ordem 781/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO SA X C C DA
SILVA ME E OUTROS - Fls. 64 - Vistos. Tendo em vista a dificuldade de localização dos executados, procedi, nesta data, ao
protocolamento de bloqueio do valor objeto da presente execução junto ao BACENJUD, a título de arresto, conforme recibo em
frente. Aguarde-se por quinze dias e tornem conclusos. Int. - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV
IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
361.01.2011.007204-5/000000-000 - nº ordem 826/2011 - Embargos à Execução - SYLVIO GERALDO X MARIA CECILIA
BIOLCHINI GONÇALVES - Fls. 138 - Vistos. 1)O Embargante deve instruir os presentes embargos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de dez dias, nos termos do Parágrafo único do artigo 736 do Código de Processo Civil. 2)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º